DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
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Irresignação do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância
em que foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com arrimo no conjunto probatório constante do
caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido
e desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à
prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução
adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões
acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo
constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e
havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do
Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII da CF. Mantém-se a decisão do Conselho de Sentença que, amparada no contexto probatório e ajustada a uma das
versões constantes do processo, entendeu pelo acolhimento do pleito desclassificatório. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000154-35.2016.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Adenilson Alexandre da Silva. DEFENSOR: Monica Thais Rodrigues
Gomes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA
DA VÍTIMA FIRME E SEGURA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL
E LAUDO DE EXAME TRAUMATOLÓGICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DAS PROVAS. ART. 155 DO
CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se os autos revelam, de forma incontestável, a
materialidade e a autoria delituosa, diante do robusto acervo probatório, que evidencia a prática, no âmbito
doméstico familiar, do delito de lesão corporal em face da ex-esposa, há de ser mantida a condenação do
apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/2006, razão pela
qual não há que se falar em absolvição. 2. No processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão
racional do juiz (livre convencimento motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o
contraditório e a ampla defesa, o magistrado não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou
axiomática (tarifação de provas), cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com larga liberdade os meios probantes dos
autos, inclusive os meramente indiciários, e julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convicção.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000236-21.2017.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gerson Gomes da
Silva. DEFENSOR: Naiara Antunes Dela-bianca (1º Grau) E Roberto Sávio de Carvalho Soares (2º Grau).
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 147 DO CP E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. ALEGADO EQUÍVOCO EM REDUZIR A
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO DA
PENA DE MULTA. SIMETRIA DOSIMÉTRICA. REDIMENSIONAMENTO PUNITIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO
PROVIDO. 1. Embora seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, incide em erro o magistrado que,
ao aplicá-la, reduz a pena provisória aquém do mínimo legal, ante o teor da Súmula 231 do STJ, que dispõe: “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2. “Fixada
a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão
espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.”
(STJ - AgRg no REsp nº1882605 - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - DJ 31/08/2020). 3. A pena de multa deve seguir
a mesma gradação dosimétrica da pena corporal. Por esta razão, de ofício, em observância à simetria dosimétrica,
deve-se readaquar a pena pecuniária para manter ambas as punições no respectivo mínimo legal. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
apelo, para reformar a sentença no tocante à aplicação da pena do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido para 01 (um) ano de detenção, 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000321-32.2017.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. APELANTE: Francisco Galdino da Silva Neto. ADVOGADO: Decio Geovanio da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME Ambiental. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO SEM AUTORIZAÇÃO
OU EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO (ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79). CONDENAÇÃO. RECURSO DA
DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, sustentando ERRO INESCUSÁVEL (ART. 21 DO
CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO.
1. O apelante confessou a prática da conduta de efetuar loteamento para fins urbanos, de modo que a condenação
é medida que se impõe. 2. Com efeito, o erro sobre a ilicitude do fato ou “erro de proibição,” de que trata o art. 21
do Código Penal, caracteriza-se pela total inconsciência do injusto ou, em outras palavras, no total desconhecimento
do caráter ilícito do ato praticado, o que não ocorreu na hipótese dos fatos. 3. A materialidade e a autoria do crime
foram provadas pela prova técnica produzida e por testemunhas, devendo ser mantida a condenação. 4. Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000676-57.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Janilson da Silva. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá
Vieira E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART.
33 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA. DESCARACTERIZADA A POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
(ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). FIXAÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE OBEDECEU OS DITAMES LEGAIS DE FIXAÇÃO DAS
PENAS. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em
adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado
pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 2. Ocorrendo denúncia da
mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta
para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao
consumo próprio, razão pela qual não cabe falar em desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28
da Lei de Drogas. 4. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator
não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente,
consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 5. Relativamente ao crime de posse
ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), o magistrado sentenciante, após análise das
circunstâncias judiciais, fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto,
o que entendo esteja, plenamente, justificado a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000811-71.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara de Piancó. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. APELANTE: Joao Rodrigues dos Santos Filho. ADVOGADO: Lucas Soares Aguiar. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL.
COMPANHEIRO QUE AGREDIU A COMPANHEIRA GRÁVIDA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO RESTRITO
À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - INSUBSISTÊNCIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE, ANTECEDENTES CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS NAS DUAS PRIMEIRAS FASES
DOSIMÉTRICAS. PRECEDENTES DO E. STJ. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CORRETO O AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DA
REINCIDÊNCIA E DO MOTIVO TORPE. FIXAÇÃO DE PENA JUSTA E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o Juiz analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em
que parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo
legal cominado, mormente porque sua fixação deve ser em quantidade necessária e suficiente para reprovação
e prevenção do delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser mantida a pena como sopesada na
sentença. 2. “A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar
acima do mínimo legal. Precedentes.” (STF - HC 151454 AgR/ES - Rel. Ministro Roberto Barroso - DJe-194 17/
09/2018). 3. “O STJ firmou entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado
como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem,
desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. Precedentes.” (STJ - MC
393597/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - DJe 21/09/2017) A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001045-63.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Mateus Silva de Oliveira Cavalcanti. ADVOGADO: Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz E Adriana Ribeiro Barbosa (defensora). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCABIMENTO. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DA PENA POR ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. CIÊNCIA
DO ATO FRAUDULENTO. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. DANO PATRIMONIAL
ELEVADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - “Não há que se falar em atipicidade da conduta por
ausência de dolo, quando demonstrado que o réu atuou com prévia intenção de obter vantagem indevida em
detrimento das vítimas”. (TJMG, AC nº 1.0024.15.198300-4/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, DJe 02/10/2017) 2
– Se o conjunto probatório indica que réu tinha ciência de que se tratava de cartões de crédito de terceiros, não
há como reconhecer que ele foi induzido ao erro sobre as circunstâncias. 3 – No estelionato privilegiado, a lei não
estabelece o critério objetivo para aferição pequeno prejuízo. Neste aspecto, deve prevalecer a corrente
majoritária doutrinária e jurisprudencial que adota como referência o valor de 10% do salário-mínimo vigente
época dos fatos. No caso, o prejuízo causado pelas condutas criminosas não pode ser considerado de pequeno
valor, pois o valor do dano patrimonial supera o salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002034-44.2019.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Felipe Nunes Sanches. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU QUE NÃO ESTAVA ARMADO. INSUBSISTÊNCIA.
ACERVO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA TESTEMUNHA E DA
VÍTIMA COERENTES E SEGURAS. VÍTIMA INTIMIDADA PELO TOM AMEAÇADOR DO ACUSADO. PEDIDO
PARA INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUE NÃO
CONCORREU PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO
ART. 65, III, D, DO CP. SÚMULA N° 545 DO E. STJ. REDUÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO QUE OCORREU HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS SERVEM PARA NEGATIVAR O VETOR DE MAUS
ANTECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com
suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório,
diante da confissão dos réus e das declarações seguras da vítima, que os reconheceu, além dos reveladores
depoimentos das testemunhas, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato
típico do art. 157, caput, do Código Penal, não havendo que se falar de em desclassificação para outro delito.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor,
mesmo porque a execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na
vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas. 3. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. A consumação do delito de roubo, assim como o de furto,
se dá com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia subtraída, não importando, assim, que seja ou não
tranquila e/ou haja perseguição policial, sendo mesmo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da
vítima. 5. É firme a jurisprudência deste sodalício em não reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu” (STJ - HC 321.506/SP).
6. Na legislação existe uma limitação temporal para valoração da reincidência, art. 64, I do Código Penal, no
entanto, a existência de condenação com trânsito em julgado superior a cinco anos constitui dado idôneo à
exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0005655-06.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Erison Brito de Lima. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E
Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO
DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
HARMÔNICOS E SEGUROS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA BEM
FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO DISCRICIONÁRIO
DO JUIZ. EMPREGO DE ARMA BRANCA MOTIVADA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA
JUSTA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Sendo induvidosas a materialidade e
a autoria delitivas, em face das provas produzidas, inclusive pelo reconhecimento feito pela vítima, resta
incabível o pleito absolutório. - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, permite-se a fixação da penabase acima do mínimo legal, pois há necessidade de certa exacerbação para que o quantum reste compatível à
ponderação na primeira fase dosimétrica. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0009021-63.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Carlos Roberto de Lima. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E
Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART.
155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO CONTUMAZ EM
PRÁTICAS DELITIVAS PATRIMONIAIS. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO EM COMENTO
INEXISTENTES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE, SOB CENSURA DE INCENTIVO À REITERAÇÃO
DELITIVA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA
CORRETAMENTE APLICADA. ALTERAR REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A
SER DECLARADA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. A consumação do crime de furto se dá quando o agente
retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo, não sendo necessária a sua
posse mansa e pacífica. 2. Conforme orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal, a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: A mínima
ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese concreta em
que a prática reiterada de crimes contra o patrimônio, estampada em condenações transitadas em julgado,
demonstra a sua contumácia criminosa, o que não recomenda o reconhecimento da conduta bagatelar. 4. Tendo
o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, as circunstâncias
judiciais, em parte desfavorável ao acusado, deve fixar a punição em quantidade necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do delito, merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na sentença. 5.
Quanto ao pleito de modificação do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, melhor sorte
não socorre a defesa, tendo em vista a reincidência do acusado. Exegese do art. 33, § 2º, “c”, do CP cumulado
com a Súmula nº 269 do STJ ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0023132-91.2009.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Washington Oliveira dos Santos E Mikael Roberto dos Santos Silva.
ADVOGADO: Felipe Maciel Maia (oab/pb 13.998) E João Franco da Costa Netto (oab/pb 14.030) e DEFENSOR:
Paula Franssinette Henriques da Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 29, CÓDIGO PENAL). ACUSADOS SUBMETIDOS
A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA.
SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À
APLICAÇÃO DA PENA. PENA BASE EXACERBADA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS
EQUIVOCADAMENTE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXACERBAÇÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Sem maiores delongas, fácil observar que, ao contrário do que sustenta o apelante,
à fl. 116, foram arroladas três testemunhas (Maria José Avelino, Patrícia de Souza Pereira e João André da Silva
Oliveira). Quando do julgamento em plenário do Júri, a defesa, novamente, arrolou as mesmas testemunhas
anteriormente apresentadas, afirmando que compareceriam, independentemente, de intimação (fl. 294), como
também, afirmou que “será imprescindível a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público de nome
ADEILMA PEREIRA DA SILVA...” de modo que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser
rejeitada. 2. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no
processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a
tese da acusação de que o apelante foi o autor do delito, até porque houve confissão em plenário. 3. Quando da
sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, ocasião em que o conselho de sentença
optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos.
4. Quando da apreciação das circunstâncias judiciais o magistrado valorou, negativamente, a culpabilidade e a
personalidade dos apelantes, utilizando, para tanto, o fato de responderem a processos penais. Desse modo, a
pena base deve ser redimensionada, para ambos os apelantes. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em dar
provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do Relator.