DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2021
outras provas próprias da instrução criminal, deve ela ser recebida, porquanto satisfeitos os requisitos
exigidos pelo art. 41, do CPP, descrevendo com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que configuram,
em tese, o ilícito penal, apontando, ainda, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 3. Os
elementos trazidos à colação demonstram a configuração, em tese, da infração inventariada na vestibular,
além de indícios da responsabilidade do censurado, de modo que se há de receber a denúncia, nos moldes
da narrativa inicial (fls. 02/09), mormente por se cuidar, in casu, de fato revelador de conduta passível de
enquadramento penal (art. 89 da Lei nº 8.666/93). Ademais, de início, a defesa não conseguiu refutar os
argumentos da denúncia, não juntando prova alguma contumaz de sua inocência. - De fato, pelos documentos
acostados aos autos, numa análise preliminar, não vislumbro que a conduta do denunciado seja atípica,
pois há indícios de que ele fez as contratações fora das hipóteses de dispensa de licitação, previstas no art.
24 da Lei nº 8.666/93, e sem as formalidades previstas no art. 26[1] da referida Lei. - Maiores digressões,
principalmente acerca do quantum pago, da prescindibilidade do processo licitatório, da existência de
prejuízo ao erário, da comprovação do dolo específico e do liame subjetivo, hão de ser deduzidas na
instrução processual, com observância da ampla defesa e do contraditório, porquanto na fase do recebimento
da denúncia o julgador deve-se pautar pelo princípio in dubio pro societate. - Vale ressaltar, ademais, ser a
denúncia uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico atribuído a determinada
pessoa, sujeita à efetiva comprovação e contradita e, como orienta a jurisprudência, apenas deve ser
repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer,
indubitavelmente, a inocência do acusado ou ainda não houver, pelo menos, indícios de sua participação.
- Evidentemente, os fatos narrados na denúncia, somente poderão ser comprovados ou refutados após a
dilação probatória, devendo ser assegurado ao Parquet a oportunidade processual de complementar os
elementos que embasam a acusação. Afinal, é na instrução processual que se recolhem as provas
incontestes da autoria mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a responsabilidade do
agente, matéria que exige o aprofundado exame da prova e, ali, é que o denunciado poderá comprovar a
alegada insubsistência da acusação. - Logo, apesar das argumentações defensivas lançadas, elas só
poderão ser aferidas durante a instrução processual, sendo prematura a rejeição da denúncia nesse ponto
antes da análise de todas as provas que serão colacionadas durante o sumário da culpa pela acusação e
defesa, principalmente porque quando do recebimento da denúncia o in dubio pro societate é princípio
regencial. - Desta forma, não sendo hipótese de rejeição da denúncia, ou de improcedência da acusação,
e dependendo a análise da atipicidade alegada de outras provas próprias da instrução criminal, deve ela ser
recebida, porquanto satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, descrevendo com clareza e
objetividade, a ocorrência de fatos que, configuram em tese o ilícito penal, apontando, ainda, a existência
de indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. Vale consignar que o afastamento cautelar curva-se à
proteção da própria higidez da Administração vitimada para preservar a moralidade e a ética da Administração
Pública, não estando vinculado à necessidade de plena comprovação da prática de atos ímprobos, sendo
suficiente, para seu deferimento, a existência de indícios do uso da posição pública para a prática de
infrações penais. - No caso sub judice, apesar da existência de outras 02 (duas) demandas ajuizadas em
face do investigado, entendo, ao menos por ora, não haver elementos para a decretação do afastamento
do investigado da chefia do Executivo Municipal, o que não impede a reapreciação desta medida cautelar
no futuro, caso haja risco de reiteração da suposta conduta delimitado no exercício do cargo de prefeito. Diante do exposto, deixo de decretar, neste momento, o afastamento de Francisco Mendes Campos do
cargo de prefeito municipal de São José de Piranhas. 5. Denúncia recebida, sem afastamento do prefeito
ou decretação de custódia preventiva, porquanto não vislumbrada a necessidade de tais medidas
excepcionais. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua composição plenária, rejeitar, por
unanimidade, as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal e receber
a peça acusatória, sem afastamento de Francisco Mendes Campos do cargo de prefeito do Município de
São José de Piranhas.
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2. Alega também a Defesa omissão no acórdão combatido em relação à apreciação das preliminares de
nulidade do processo por ausência de defesa e nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. No
entanto, verifica-se que não houve o alegado vício, uma vez que o v. acórdão satisfatória e claramente
abordou a questão. - No caso em testilha, percebe-se que a pretensão do embargante é ver reapreciada
a matéria arguida no bojo do Recurso em Sentido Estrito, propósito a que não se prestam os embargos,
na medida em que seu cabimento restringe-se a hipóteses específicas, visando a extirpar do julgado
qualquer vício outrora presente, ex vi art. 619 do Código Adjetivo Penal. - Destaque-se, ainda, que os
elementos de convicção que pautaram a decisão recorrida já foram suficientemente explanados no voto
condutor, não servindo os declaratórios como instrumento adequado para a rediscussão da matéria de
mérito já analisada. - TJPR. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECLINOU AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PRESENTE
PROVA SUFICIENTE PARA REMESSA DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES.
PEDIDO NOVO, NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO.
INVIÁVEL A FORMULAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS EM EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR
- 1ª C. Criminal - 0045929-37.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J.
03.10.2019) 3. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos, e, na parte conhecida, rejeitá-los.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
13ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 10/MAIO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 17/MAIO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0814521-25.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerente: Júlio Luiz Sobrinho (Adv.
Mattheus Silva Lira - OAB/PB 24.170). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-2º) – Mandado de Segurança nº 0807068-76.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Impetrante: Rômulo Santana da Silva (Advª Desyane Pereira de Oliveira
– OAB/PB 23.426). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PAULO RENATO
GUEDES BEZERRA.
(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0815517-23.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEEREIRA FILHO. Requerente: Leandro
Gomes Teixeira (Adv. Jefferson da Silva Vasconcelos - OAB/PB 25.018). Requerida: Justiça Pública.
PAUTA VIRTUAL SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 04 CONSIDERANDO MAiO DE 2021
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000040-52.2019.815.0121. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Lindesberg Justino da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA CONSIDERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A PENA BASE DO MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. APLICABILIDADE DOS TERMOS
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. NÃO
ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. - Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente à
reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o
mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da reprimenda. - Consoante os
elementos de prova carreados, apesar de se tratar de réu primário, constatou-se que o acusado fazia da
mercancia seu meio de vida, ou seja, dedicava-se à atividade criminosa, especificamente, ao tráfico de
entorpecentes, de modo que está justificada a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002787-89.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Jairo Ferreira Goncalves, Bruno Daniel da Silva
Alves Reis, Maria Rosangela Bezerra Teixeira E Ricardo Bezerra Teixeira, Conhecido Por ¿catito¿.
ADVOGADO: José Josuel Florêncio (oab/pe 11.348) E Matheus Vinícius Quaresma Florêncio e ADVOGADO:
Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Ministério Público. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÁRIOS RÉUS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO
POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVA
ROBUSTA. PALAVRAS DAS VITIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS
COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ATIPICIDADE MATERIAL RELATIVA À CONFIGURAÇÃO
DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALEGADA PELO RÉU JOSÉ JAIRO. NÃO ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA JUSTA E SEM EXAGERO. ACERTO DA PENA
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - Mantém-se a condenação quando o dolo, elemento subjetivo
do tipo penal descrito no art. 171 do CP, que consiste na consciência e vontade de enganar outrem,
mediante meio fraudulento, visando à obtenção da vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio,
restou devidamente configurado. 2. Ressalte-se que nos crimes patrimoniais, como o de estelionato, a
palavra da vítima tem especial relevância sobre a do réu, especialmente quando confirmada pelo
conjunto probatório. 3. Ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, o magistrado justificou nas
circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente, o que lhe autorizava majorar um pouco a
reprimenda na 1ª fase. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
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SILVA ALMEIDA (ADV. JOSÉ WALLISON PINTO DE AZEVEDO - OAB/PB 13.972, JULIANA DE FÁTIMA
PINTO DE AZEVEDO - OAB/PB 15.995 e MAYARA SOUTO MENEZES - OAB/PB 17.497), FACULDADE
NORTE DO PARANÁ – FACNORTE e educaCIONAL ACADêMICO LTDA – ME.
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CAMARGO OAB 15.516/PB).
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DIA: 05 CONSIDERANDO MAiO DE 2021
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ALVES GARCIA DA BREGA - CONSIDERANDO OAB/PB 23.373) APELADO: TAP - TRANSPORTES AÉREOS
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JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ - OAB/PB 12.326, MARCUS VINÍCIUS DE O. MUNIZ - OAB/PB 20.628 E CAIO
CÁSSIO DE O. MUNIZ - OAB/PB 18.284) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, (ADV. WILSON
SALES BELCHIOR, OAB/PB CONSIDERANDO 17.314 –A).
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OAB/PB 9.821) APELADA: AUTOESCOLA LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - EPP, REPRESENTADA
NESTE ATO POR EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA (ADV. GIORDANA MEIRA DE BRITO OAB/PB 10.975, SÂMIA ALVES ARAÚJO - OAB/PB 15.476 CONSIDERANDO E FELIPE MACIEL MAIA – OAB/
PB 13998).
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000195-93.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Victor Jose Silva de Farias. ADVOGADO:
Eduardo Aníbal Campos Santa Cruz Costa (oab/pb 18.607). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITOS
DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, E DA PRETENSA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO EM VIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS
NOVOS, NÃO FORMULADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINAL. INVIÁVEL A FORMULAÇÃO DE
NOVOS PEDIDOS EM EMBARGOS. 2. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DEFESA E NULIDADE DA
PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA
MATÉRIA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO QUE DECLINOU AS RAZÕES
PELAS QUAIS ENTENDEU PRESENTE PROVAS SUFICIENTES PARA REMESSA DO RÉU A JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ART. 619 DO CPP. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. 1. Inicialmente, os pedidos de afastamento das
qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, e da pretensa desclassificação para o
crime de disparos em via pública não comportam conhecimento, uma vez que não houve pedido expresso
nesse sentido nas razões recursais, inviabilizando, desse modo, a manifestação deste Colegiado acerca
da matéria. - Entender em sentido diverso seria possibilitar que a parte inovasse em sede de embargos
de declaração, aventando teses ou formulando pedidos não constantes das razões recursais. Obviamente,
não é para tal fim que se prestam os aclaratórios. Deste modo, não conheço dos embargos nesta parte.
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(ADV. MARCOS RAMOM ALVES FREITAS - OAB-PB 22.606 E SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES
- CONSIDERANDO OAB/PB 5.556).
DIA: 06 CONSIDERANDO MAiO DE 2021
LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/87987858700 HORÁRIO: 13:30 HS - PROC.Nº 000056069.2014.8.15.1161 - APELANTE: RAIANNY KERLLY TOMAZ DE SOUSA PACATONIO (ADV. CARLOS CÍCERO
DE SOUSA - OAB/PB 19.896.) APELADO: MARCO ROBERTO PACATÔNIO DA SILVA (ADV. WARREN
STÊNIO SATURNINO BATISTA, OAB 17942-PB.)
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DANIEL DALÔNIO VILAR FILHO - OAB/PB 10822) APELADO: IREMAR DA CUNHA BARROS (ADV. NEURI
RODRIGUES DE SOUSA - OAB-PB. 9009).
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APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ADV. EDEMILSON KOJI MOTODA OAB – PB:
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