Boa Vista, 18 de fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
Substituto da 5ª Vara Criminal
Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
Crime de Trânsito - Ctb
401 - 0120592-57.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120592-9
Indiciado: R.A.N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma
do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por
intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez)
dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir
preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo
defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado
defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para
apresentá-la. (...) Procedam-se às diligências necessárias, observadas
as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista (RR), 16 de
fevereiro de 2011. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO - Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
402 - 0167363-25.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167363-5
Réu: José Azevedo Lima da Silva
Final da Decisão: (...) "Ex Positis: Revogo a prisão preventiva do ora
Requerente JOSÉ AZEVEDO LIMA DA SILVA, por força do disposto no
art. 316 do Código de Processo Penal. No entanto o acusado deverá
comparecer mensalmente neste Juízo, a fim de comprovar a sua
permanência no distrito da culpa, bem como deve estar presente a todos
os atos do processo, sob pena de ser-lhe decretada nova prisão
preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do acusado, suso
referido, mediante Termo de Compromisso, salvo se por outro motivo
deva permanecer preso. Designe-se data para realização de audiência
preliminar para oferecimento de transação penal. P.R.I.C. Boa Vista/RR,
17 de dezembro de 2010. LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal".
Nenhum advogado cadastrado.
Crimes C/ Cria/adol/idoso
403 - 0114710-17.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114710-5
Réu: Elvis Railley Nascimento de Sousa e outros.
Final da Decisão: "(...) Desta forma, é o caso de, nos termos do artigo
366 do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/04/96,
DECLARAR SUSPENSO O PRECESSO E TAMBÉM SUSPENSO O
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao acusado. (...) In
casu, o preceito secundário do crime em perquirição alcança uma
sanção máxima de até 5 (cinco) anos. Assim sendo, a suspensão da
prescrição será de 12 (doze) anos, nos termos dos artigos 366 do CPP
c/c 109, IV do Código Penal. Comparecendo o acusado, ter-se-á por
citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos
(art. 366, § 2º do CPP). Dê-se ciência ao MP. Boa Vista, 16 de fevereiro
de 2011. LEONARDO PACHE DE FARIA - Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Criminal"
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
404 - 0009276-63.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.009276-5
Réu: F.P.O.
FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 04 DE
MARÇO DE 2011 às 09h 35min.
Advogado(a): Roberto Guedes Amorim
405 - 0017066-98.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017066-0
Réu: I.C.L.
Processo Nº 10 017066-0. Acusado: IKARO COELHO LIMA, brasileiro,
solteiro, estudante, nascido aos 22.01.1985, natural de Boa Vista/RR,
portador do RG nº 172.747-SSP/RR, residente e domiciliado na Rua
Apiaú, nº 296, Bairro 13 de setembro, Boa Vista/RR. Defensor Público:
ANTONIO AVELINO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONALD
DO PROCESSO. Iniciados os trabalhos, às 10h 00min, presentes o Dr.
LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO, MM. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Criminal, a Promotora de Justiça Drª CLAUDIA PARENTE, foi
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esclarecido ao (s) acusado (s) sobre os Termos da Suspensão
Condicional do Processo oferecida em audiência pelo Douto Órgão
Ministerial, nos seguintes termos: O processo ficará suspenso por 02
(dois) anos e, dentro deste período o acusado: 1. Proibição de
frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, depois das
22:00 horas; 2. Devendo informar a sua saída do Estado quando esta for
superior a 30 dias; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; proposta foi
aceita pelo acusado. Em seguida o MM. Juiz passou a decidir:
considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 89 da Lei
9.09/95, HOMOLOGO a proposta acima e SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO, submetendo o Acusado a um período de prova de dois
anos, nas condições acima verificadas. Fica o acusado ciente do
disposto nos § 3º e 4º do Art. 89 da Lei 9.099/95. Saem as partes
intimadas. Encaminhe-se os autos ao 1º Juizado Especial Criminal e de
Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do COJERR
para o acompanhamento do "sursis processual". Assim, expeça-se
IMEDIATAMENTE ALVARA DE SOLTURA em favor do Acusado IKARO
COELHO LIMA. Nada mais havendo, Manda o MM. Juiz de Direito,
encerrar a presente ata. Boa Vista-RR, 16 de fevereiro de 2011.
LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO - Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Criminal"
Nenhum advogado cadastrado.
406 - 0001786-53.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001786-9
Indiciado: J.O.B.M. e outros.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da
presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,
ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a
denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma
do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por
intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez)
dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir
preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de
intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e
certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo
defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado
defensor dativo (identificar, com nome, telefoone e correio eletrônico)
para apresentá-la. (...) Procedam-se às diligências necessárias,
observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista
(RR), 16 de fevereiro de 2011. LEONARDO PACHE DE FARIA
CUPELLO - Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 16/02/2011
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti
Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Proc. Apur. Ato Infracion
407 - 0007264-76.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007264-3
Infrator: M.S.C.
Audiência REDESIGNADA para o dia 17/03/2011 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Tutela
408 - 0223487-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223487-0
Autor: E.C.V.
Criança/adolescente: J.G.V.G. e outros.
Audiência REDESIGNADA para o dia 21/02/2011 às 09:00 horas.
Advogado(a): Christiane Mafra Moratelli
Comarca de Caracarai