Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5720
059/127
LOTE 02
EMPRESA: BRASIDAS EIRELI - ME
CNPJ: 20.483.193/0001-96
ENDEREÇO: RUA ADOLFO WRUCK, Nº 65, ASILO, BLUMENAU – SANTA CATARINA – CEP 89031-410
REPRESENTANTES: EMERSON LUIS KOCH
TELEFONE: 47-3057-3920
E-MAIL: BRASIDAS@BRASIDAS.COM.BR
PRAZO DE ENTREGA: 60 (SESSENTA) DIAS PARA O FORNECIMENTO, CONTADOS A PARTIR DO
RECEBIMENTO DA NOTA DE EMPENHO
ITEM
DESCRIÇÃO
Bebedouro de coluna, e demais
2.1 especificações conforme Termo de
Referência nº 139/2015, Anexo I do Edital
QUANT.
UND.
50
Und.
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 13 de abril de 2016
VALOR UNIT.
VALOR TOTAL R$
R$
R$ 476,48
R$ 23.824,00
Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor,
que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes.
Boa Vista – RR 22 de março de 2016.
___________________________________
BRUNO FURMAN
SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
TJRR
__________________________________
SHARLEY GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE DA EMPRESA
VALLE COMERCIAL LTDA - ME
EMERSON LUIS KOCH
REPRESENTANTE DA EMPRESA
BRASIDAS EIRELI - ME
Procedimento Administrativo n.º 22.575/2014
Origem: Divisão de Acompanhamento e Gestão de Contratos
Assunto: Acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro de preços º 043/2014, Lotes 2, 3 e 4,
eventual aquisição de material permanente – medido de distância à laser, filmadora, câmera
fotográfica e acessórios, Empresa R.M.S. COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – EPP.
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para viabilizar o acompanhamento e fiscalização da
Ata de Registro de Preços nº 043/2014 – Lotes 02, 03 e 04 – Aquisição eventual de material permanente –
medidor de distância à laser, filmadora, câmera fotográfica e acessórios, cuja detentora é a empresa R.M.S.
COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - EPP.
2. Veio o procedimento para análise da possibilidade de aplicação de penalidade.
3. A Empresa foi notificada para apresentar defesa prévia às fls. 110 e 146, encaminhando resposta às fls.
112 e 148.
4. O parecer da Assessoria Jurídica é pela aplicação da penalidade de multa, considerando o extenso
atraso, com prejuízo causado a esta Corte, referente às NE's nº 1277, 69 e 70, todos de 2015, e a não
aplicação de penalidade quanto ao atraso por período exíguo quanto à NE nº 54/2015.
SICOJURR - 00051510
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Decisão