Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 408
546
para extinção. Int - ADV ADELAIDE ROSSINI DE JESUS OAB/SP 27024 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP
130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
562.01.1998.034971-2/000000-000 - nº ordem 2731/1998 - Depósito - - BBA CREDITANSTALT - CIA DE C F I X EDNA
MARIA DA SILVA - Fls. 211 - Proc. 2731/98 Fls.209/210: Venha aos autos novo cálculo, eis que a executada é beneficiária da
gratuidade de justiça, atentando, também, para os termos do despacho de fls. 165. Int. Santos, d.s. - ADV MARIA DO CARMO
BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266 - ADV JOAO CARLOS VIEIRA OAB/SP 40728 - ADV CLÁUDIO JOSÉ
AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 157780
562.01.2000.010283-2/000000-000 - nº ordem 601/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - ANTONIO CARLOS GOMES
DOS SANTOS X UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 381 - Fls. 352/354: a despeito da divergência sobre
a possibilidade ou não de fixação de nova verba honorária em execução de título judicial, o novo arbitramento somente é possível
na hipótese de eventuais embargos ou, dependendo do caso, excepcionalmente, no curso da execução, conforme a natureza
do articulado e a necessidade ou não de prolação de sentença. Agora, em eventuais impugnações, conforme o caso. Como
regra, no despacho inicial, deve-se ater o Julgador ao fixado na sentença. Neste sentido leciona Yussef Said Cahali (Honorários
Advocatícios, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição): “... Em resumo: à diferença do que ocorre na execução fundada em
título extrajudicial, na qual os honorários advocatícios seriam sempre devidos pelo devedor (tese a ser examinada em seguida,
no nº 173), cuidando-se de execução fundada em título judicial, “não cabe a fixação de novos honorários advocatícios quando
se trata de execução de sentença, a não ser que haja interposição de embargos...” (pág. 956/957). “...Assim, não cabem novos
honorários em execução de sentença, se o devedor não opuser embargos; portanto, “em execução de sentença condenatória
cível não são devidos honorários de advogado outros que não os impostos na própria sentença exeqüenda, salvante a hipótese
da nova sucumbência decorrente da interposição de embargos do devedor...” (pág. 961). Thetônio Negrão, dando conta da
divergência sobre a matéria, cita também julgado do Superior Tribunal de Justiça nessa mesma linha (Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, editora Saraiva, 35ª edição, pág. 130/131): “Em execução de sentença, só são devidos
honorários de advogado se houver oposição de embargos, pois que, ante sua ausência, inexiste sucumbência” (STJ-1ª Turma,
Resp 259.421-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.8.00, negaram provimento, maioria, DJU 25.9.2000, p. 78). Ainda: “O STJ tem
decidido que as execuções fundadas em título judicial, quando não embargadas, não comportam condenação em verba de
sucumbência” (STJ-5ª Turma, Resp 158.581-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 6.10.98, não conheceram, v.u., DJU 9.11.98, p.
135). No mesmo sentido: STJ-2ª Turma, Resp 217.883-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 19.09.2000, deram provimento, v.u.,
DJU 16.10.2000, p. 299). Com o advento da lei 11232/2005, estabelecendo não mais existir propriamente ação de execução de
título judicial, reforça-se a orientação. Neste sentido o comentário de Humberto Theodoro Júnior (A Reforma da Execução do
Título Extrajudicial, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 65/66): “Ao tempo em que se exigia ação autônoma para promover
a execução de sentença, havia controvérsia acerca de novos honorários de sucumbência na citação do devedor. Com a reforma
da Lei nº 11232, de 22.12.2005, que eliminou a execução de título judicial sob a forma de ação, saiu vitoriosa a corrente
jurisprudencial que não admitia aplicar-se outra vez a sanção da sucumbência, já que esta inexiste na espécie”. Ante o exposto,
com a ressalva de que a verba honorária é aquela fixada em sentença, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa
de seu patrono, para o cumprimento do julgado, em quinze dias, sob pena de não o fazendo, incidir a sanção que cuida o artigo
475, J, do CPC (multa de 10%). Decorrido prazo em manifestação, tornem para apreciação do pedido remanescente. Int. Santos,
d.s. - ADV LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE OAB/SP 139830 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
562.01.2000.030037-9/000000-000 - nº ordem 1876/2000 - Execução de Título Extrajudicial - ROSICLEIDE MARIA GOMES
BARRETO X FABIANO AUGUSTO BUCHHOLZ DE BARROS - Fls. 301 - Fls. 300: este Juízo ainda não encontra-se aparelhado
para atendimento ao solicitado. Tornem ao credor. No silêncio, cumpra-se o despacho de fls. 298, parte final. Int. - ADV ANA
LUCIA MOURE SIMAO OAB/SP 88721 - ADV MARCOS PEREZ MESSIAS OAB/SP 236878 - ADV WAGNER REZENDE OAB/
MG 61736
562.01.2001.027453-3/000000-000 - nº ordem 1809/2001 - Indenização (Ordinária) - - VANESSA RODRIGUES DA SILVA X
ELIAS EDUARDO GEBARA E OUTROS - Sobre a documentação apresentada pelo administrador/depositário (fls.342/350), bem
como sobre os comprovantes de depósitos judiciais (fls.351/352), manifestem-se os interessados - ADV DANIELA PESCUMA
OAB/SP 130416 - ADV VICTOR ROCHA SEQUEIRA OAB/SP 156279 - ADV CUSTODIO AMARO ROGE OAB/SP 93094 - ADV
ROSANA GAUDENCIO MAURO OAB/SP 105672 - ADV CLOVIS TALARICO OAB/SP 128873
562.01.2001.028471-0/000000-000 - nº ordem 1874/2001 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - - CONDOMINIO
RESIDENCIAL COSTA BLANCA X ELIE EL GADEH E OUTROS - Fls. 210 - Autos nº 1.874/01 Fls.207/208: por ora, informe
o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se o referido cheque foi devidamente compensado. No silêncio, tornem conclusos para
extinção, pelo cumprimento do julgado. Int - ADV JONEY SILVA ROEL OAB/SP 96502 - ADV RENATA BELTRAME OAB/SP
99092 - ADV ROGERIO BASSILI JOSE OAB/SP 99096
562.01.2001.037045-5/000001-000 - nº ordem 2388/2001 - Execução de Título Extrajudicial - - Embargos à Execução - ANA
ALICE JULIANI ESCUDERO X CAIO SERGIO FARIA DE ABREU - Fls. 152 - Ante o supra certificado, manifeste-se o credor em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV FABIO AUGUSTO VARGA OAB/SP 140634 - ADV
ELIZABETH GERAGE OAB/SP 87623
562.01.2002.020375-1/000000-000 - nº ordem 1285/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - CREDICARD S/A
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO X SERGIO MAGRI FERREIRA - Fls. 560 - A petição de fls. 545 encontra-se
apócrifa, devendo a autora providenciar sua regularização, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV CLEUZA
ANNA COBEIN OAB/SP 30650 - ADV VITOR HUGO MAUTONE OAB/SP 174067 - ADV TULLIO LUIGI FARINI OAB/SP 28159 ADV FABIANA NETO MEM DE SÁ OAB/SP 193364
562.01.2002.031098-5/000000-000 - nº ordem 1906/2002 - Ação Monitória - - GENERAL DOCTOR’S SUPRIMENTOS
ODONTOLOGICOS LTDA X LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA PEDRO LUIZ SACO LTDA - Certifico e dou fé que
os autos nº 1.906/02 foram arquivados em 03/12/2007, maço 2.511/07, e que a petição em anexo não veio acompanhada da
taxa de desarquivamento. Em 14 de janeiro de 2009 Ante o teor do supra certificado, providencie a autora, ora peticionária,
o recolhimento da taxa de R$ 15,00 (quinze reais), no Cód. 206-2, referente ao desarquivamento dos autos, no prazo de 10
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