Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 410
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288.01.2007.007461-6/000000-000 - nº ordem 1831/2007 - Inventário - MARQUES ANTÔNIO VERONES X MARIA DO
CARMO CARVALHO VERONES - Fls. 60 - Sentença nº 1530/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 164 às Fls. 264: 1. Nestes
autos do processo sucessório dos bens deixados por falecimento de MARIA DO CARMO CARVALHO VERONES, homologo
por sentença, que produza os seus devidos e legais efeitos, a partilha de fls. 10/14, e adjudico às pessoas ali contempladas,
os respectivos pagamentos, salvo omissões, erros de cálculo ou eventuais direitos de terceiros. 2. Oportunamente, pagas
eventuais despesas devidas, expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso. 3. Após, arquive-se. - ADV
JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO OAB/SP 198894
288.01.2007.007463-1/000000-000 - nº ordem 1832/2007 - Indenização (Ordinária) - WILIAN RIBEIRO DA SILVA X
IRACEMA LOPES DE AGUIAR RIBEIRO - ME ( SUPERMERCADO FARTURA ) - Aguardando Intimação da requerida para
recolher diligência de oficial de justiça para intimação de suas testemunhas (duas diligências)) e do autor (end. São Benedito vr. da diligência R$28,78 para audiência designada para o dia 02/03/09. - ADV MARILASI COSTA LOPES OAB/SP 135906 - ADV
LUIZ INACIO BORGES OAB/SP 62285
288.01.2008.006825-3/000000-000 - nº ordem 1607/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FERREIRA
BARBOSA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 92 - Vistos. Como regra, o valor da causa nas ações declaratórias deve ser fixado
por estimativa. Ocorre que esta regra só deve ser aplicada às hipóteses em que não é possível delimitar o conteúdo econômico
da pretensão inicial, o que não acontece no presente caso. A requerente visa o reconhecimento de seu direito à prorrogação
do contrato e ao recálculo dos juros decorrentes do mesmo. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao benefício
econômico que a parte poderá obter com a demanda, e não simplesmente ao valor da primeira parcela que entende devido.
Diante deste quadro, conclui-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, ou seja, R$ 39.224,00
(trinta e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais), o que corresponde ao valor original do contrato. Assim, em cinco dias, emende
a autora a inicial para atribuir o valor correto à causa, recolhendo a diferença das custas judiciais, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
288.01.2008.006825-3/000000-000 - nº ordem 1607/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FERREIRA
BARBOSA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 101 - Vistos. Fls. 93/95: recebo como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive no
sistema informatizado. “Como é cediço, estabelece o art. 273 do CPC que os requisitos para a concessão da tutela antecipatória
são: existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assevero
ainda, nesse diapasão o que o ilustre J. E. Carrreira Alvim, com base nos ensinamentos de Malatesta, afirma: “para que exista
aparência de verdade real, não basta a simples condição de possibilidade, há de ter-se como realidade, e é na aparência dessa
realidade em que residem, por assim dizer, o perfil e a perspectiva da verdade real, que se chama verossimilhança” (in Código
de Processo Civil Reformado, editora Del Rey, 1995, p. 100). No caso em testilha, a análise depende da produção de prova em
fase oportuna, de forma que não considero como verossímil e inequivocamente provadas as suas alegações. Por tais motivos,
indefiro a tutela antecipada. Por outro lado, tendo em vista a discussão acerca do valor devido, assiste à autora o direito de
não se ver exposta ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos. Dessa forma, determino a exclusão
de seu nome dos cadastros do Serasa, tão somente em relação ao contrato mencionado nos autos. Oficie-se. Após, cite-se o
requerido com as advertências legais. Int. - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE
FILHO OAB/SP 225214
288.01.2008.006826-6/000000-000 - nº ordem 1608/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FERREIRA
BARBOSA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 100 - Vistos. Fls. 93/95: recebo como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive no
sistema informatizado. “Como é cediço, estabelece o art. 273 do CPC que os requisitos para a concessão da tutela antecipatória
são: existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assevero
ainda, nesse diapasão o que o ilustre J. E. Carrreira Alvim, com base nos ensinamentos de Malatesta, afirma: “para que exista
aparência de verdade real, não basta a simples condição de possibilidade, há de ter-se como realidade, e é na aparência dessa
realidade em que residem, por assim dizer, o perfil e a perspectiva da verdade real, que se chama verossimilhança” (in Código
de Processo Civil Reformado, editora Del Rey, 1995, p. 100). No caso em testilha, a análise depende da produção de prova em
fase oportuna, de forma que não considero como verossímil e inequivocamente provadas as suas alegações. Por tais motivos,
indefiro a tutela antecipada. Por outro lado, tendo em vista a discussão acerca do valor devido, assiste à autora o direito de
não se ver exposta ao constrangimento de ter seu nome anotado em cadastros negativos. Dessa forma, determino a exclusão
de seu nome dos cadastros do Serasa, tão somente em relação ao contrato mencionado nos autos. Oficie-se. Após, cite-se o
requerido com as advertências legais. Int. - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE
FILHO OAB/SP 225214
288.01.2008.006827-9/000000-000 - nº ordem 1609/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FERREIRA
BARBOSA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 92 - Vistos. Como regra, o valor da causa nas ações declaratórias deve ser fixado
por estimativa. Ocorre que esta regra só deve ser aplicada às hipóteses em que não é possível delimitar o conteúdo econômico
da pretensão inicial, o que não acontece no presente caso. A requerente visa o reconhecimento de seu direito à prorrogação
do contrato e ao recálculo dos juros decorrentes do mesmo. Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao benefício
econômico que a parte poderá obter com a demanda, e não simplesmente ao valor da primeira parcela que entende devido.
Diante deste quadro, conclui-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, ou seja, R$ 7.720,00
(sete mil, setecentos e vinte reais), o que corresponde ao valor original do contrato. Assim, em cinco dias, emende a autora a
inicial para atribuir o valor correto à causa, recolhendo a diferença das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
288.01.2008.006827-9/000000-000 - nº ordem 1609/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA APARECIDA FERREIRA
BARBOSA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 101 - Vistos. Fls. 93/95: recebo como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive no
sistema informatizado. “Como é cediço, estabelece o art. 273 do CPC que os requisitos para a concessão da tutela antecipatória
são: existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Assevero
ainda, nesse diapasão o que o ilustre J. E. Carrreira Alvim, com base nos ensinamentos de Malatesta, afirma: “para que exista
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