Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 411
1542
autora pleiteie apenas a sustação da inscrição de seu nome junto ao SERASA, oferecendo, em contrapartida, caução idônea,
trata-se, na essência, de ação cautelar de sustação de protesto. Nessa diretriz, a requerente busca simples medida cautelar
preparatória, dependente de processo principal, na forma do artigo 806 do Código de Processo Civil. A autora alega que não
concorda com os débitos apontados no título levado a protesto, de onde se depreende o “fumus boni iuris”. O “periculum in mora”
é evidente e decorre dos efeitos do protesto, que impedem o protestado da obtenção de crédito no mercado, além de outros
danos. Em sede de cognição sumária, portanto, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela
qual DEFIRO A SUSTAÇÃO, que, para os fins dos artigos 806 e 808, I do Código de Processo Civil, se considera efetivada
nesta data. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Protestos local, sob cuja guarda os títulos permanecerão.
Se, porventura, o protesto já tenha sido efetivado, DEFIRO a suspensão dos efeitos de sua publicidade, como requerido na
inicial. Tome-se por termo a caução do bem oferecido, devendo a requerente comparecer em cartório, em até 48 horas, para
assiná-lo, sob pena de revogação da liminar ora concedida. Expeçam-se os ofícios necessários. Aguarde-se o decurso do prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir desta data, para a propositura da ação principal. Decorridos, voltem-me conclusos com a
respectiva certidão. Em havendo a propositura da ação principal, apensem-se estes autos àquela. Cite-se, após a propositura
da ação principal. Int.. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP
39446
160.01.2008.004540-9/000000-000 - nº ordem 927/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004193-7/000000-000 - nº
ordem 841/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUAÇU X BASE
QUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA - Fls. 55 - V. Ainda que a autora pleiteie apenas a sustação da inscrição de seu
nome junto ao SERASA, oferecendo, em contrapartida, caução idônea, trata-se, na essência, de ação cautelar de sustação
de protesto. Nessa diretriz, a requerente busca simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, na
forma do artigo 806 do Código de Processo Civil. A autora alega que não concorda com os débitos apontados no título levado
a protesto, de onde se depreende o “fumus boni iuris”. O “periculum in mora” é evidente e decorre dos efeitos do protesto, que
impedem o protestado da obtenção de crédito no mercado, além de outros danos. Em sede de cognição sumária, portanto,
entendo presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela qual DEFIRO A SUSTAÇÃO, que, para os
fins dos artigos 806 e 808, I do Código de Processo Civil, se considera efetivada nesta data. Expeça-se ofício ao Oficial do
Cartório de Registro de Protestos local, sob cuja guarda os títulos permanecerão. Se, porventura, o protesto já tenha sido
efetivado, DEFIRO a suspensão dos efeitos de sua publicidade, como requerido na inicial. Tome-se por termo a caução do bem
oferecido, devendo a requerente comparecer em cartório, em até 48 horas, para assiná-lo, sob pena de revogação da liminar ora
concedida. Expeçam-se os ofícios necessários. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir desta data,
para a propositura da ação principal. Decorridos, voltem-me conclusos com a respectiva certidão. Em havendo a propositura da
ação principal, apensem-se estes autos àquela. Cite-se, após a propositura da ação principal. Int.. - ADV ANTONIO EUSEDICE
DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP 39446
160.01.2008.004540-9/000000-000 - nº ordem 927/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004193-7/000000-000 - nº
ordem 841/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUAÇU X BASE
QUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA - Fls. 57 - Apensem-se estes autos aos autos onde foi determinada a distribuição
por prevenção. Int.. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV CELIO FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP
39446
160.01.2008.004544-0/000000-000 - nº ordem 929/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004220-8/000000-000 - nº
ordem 850/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUAÇU X VISKASE
BRASIL EMBALAGENS LIMITADA - Fls. 55 - V. Ainda que a autora pleiteie apenas a sustação da inscrição de seu nome junto ao
SERASA, oferecendo, em contrapartida, caução idônea, trata-se, na essência, de ação cautelar de sustação de protesto. Nessa
diretriz, a requerente busca simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, na forma do artigo 806 do
Código de Processo Civil. A autora alega que não concorda com os débitos apontados no título levado a protesto, de onde se
depreende o “fumus boni iuris”. O “periculum in mora” é evidente e decorre dos efeitos do protesto, que impedem o protestado
da obtenção de crédito no mercado, além de outros danos. Em sede de cognição sumária, portanto, entendo presentes os
requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela qual DEFIRO A SUSTAÇÃO, que, para os fins dos artigos 806 e 808, I
do Código de Processo Civil, se considera efetivada nesta data. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Protestos
local, sob cuja guarda os títulos permanecerão. Se, porventura, o protesto já tenha sido efetivado, DEFIRO a suspensão dos
efeitos de sua publicidade, como requerido na inicial. Tome-se por termo a caução do bem oferecido, devendo a requerente
comparecer em cartório, em até 48 horas, para assiná-lo, sob pena de revogação da liminar ora concedida. Expeçam-se os
ofícios necessários. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir desta data, para a propositura da ação
principal. Decorridos, voltem-me conclusos com a respectiva certidão. Em havendo a propositura da ação principal, apensem-se
estes autos àquela. Cite-se, após a propositura da ação principal. Int.. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022
- ADV CELIO FIGUEIRA DA COSTA OAB/SP 39446
160.01.2008.004567-5/000000-000 - nº ordem 935/2008 - (apensado ao processo 160.01.2008.004458-0/000000-000 - nº
ordem 902/2008) - Medida Cautelar (em geral) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DO VALE DO MOGI-GUAÇU X UNIPRESS
ETIQUETAS ADESIVAS LIMITADA EPP - Fls. 55 - V. Ainda que a autora pleiteie apenas a sustação da inscrição de seu nome
junto ao SERASA, oferecendo, em contrapartida, caução idônea, trata-se, na essência, de ação cautelar de sustação de protesto.
Nessa diretriz, a requerente busca simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, na forma do artigo
806 do Código de Processo Civil. A autora alega que não concorda com os débitos apontados no título levado a protesto, de
onde se depreende o “fumus boni iuris”. O “periculum in mora” é evidente e decorre dos efeitos do protesto, que impedem
o protestado da obtenção de crédito no mercado, além de outros danos. Em sede de cognição sumária, portanto, entendo
presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, razão pela qual DEFIRO A SUSTAÇÃO, que, para os fins dos artigos
806 e 808, I do Código de Processo Civil, se considera efetivada nesta data. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro
de Protestos local, sob cuja guarda os títulos permanecerão. Se, porventura, o protesto já tenha sido efetivado, DEFIRO a
suspensão dos efeitos de sua publicidade, como requerido na inicial. Tome-se por termo a caução do bem oferecido, devendo a
requerente comparecer em cartório, em até 48 horas, para assiná-lo, sob pena de revogação da liminar ora concedida. Aguardese o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir desta data, para a propositura da ação principal. Decorridos, voltemme conclusos com a respectiva certidão. Em havendo a propositura da ação principal, apensem-se estes autos àquela. Cite-se,
após a propositura da ação principal. Apensem-se estes autos onde houve a distribuição por prevenção. Int.. - ADV ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º