Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 425
1923
REQUERENTE:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO:133081/SP - WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA
Requerido:ANTONIO DA SILVA CAMBUI
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:197.01.2009.000950
Nº ORDEM:01.02.2009/000314
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:07
JUIZO DEPREC:36ª. Vara Cível
REQUERENTE:CENTRO EDUCACIONAL METROPOLITANO
ADVOGADO:225030/SP - OSWALDO AMARO JUNIOR
Requerido:CANDIDA CECILIA ADELINO DE ARAGAO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:197.01.2009.000960
Nº ORDEM:03.01.2009/000117
CLASSE:DECLARATÓRIA (EM GERAL)
REQUERENTE:MANOEL PACHECO DA SILVA
Requerido:ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:197.01.2009.000959
Nº ORDEM:01.01.2009/000278
CLASSE:MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL)
REQUERENTE:MARIA DOS SANTOS ROCHA SANTOS
ADVOGADO:223054/SP - ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE J A BARBOSA
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
2ª VARA JUDICIAL
Fórum de Francisco Morato - Comarca de Francisco Morato
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ÉRICA APARECIDA RIBEIRO LOPES E NAVARRO
2007
197.01.2007.003707-5/000000-000 - nº ordem 152/2007 - Ação Monitória - SUPERMERCADO CONFIANCA SE LTDA X
DORALICE ARAUJO MALHEIRO - Fls. 40 - Informe o autor se houve cumprimento do acordo noticiado a fls.37/38. - ADV
VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN OAB/SP 223594
197.01.2007.004341-0/000000-000 - nº ordem 310/2007 - Ação Monitória - SUPERMERCADO FEDERZONI LTDA X
CLAUDINEIA BARBOSA - Fls. 43 - Fls. 38: defiro. Aguarde-se após o qual devera noticiar a autora se houve cumprimento do
acordo. - ADV VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN OAB/SP 223594
197.01.2007.004385-6/000000-000 - nº ordem 340/2007 - Divórcio (ordinário) - V. D. D. S. P. X C. R. P. - Aviso do Cartorio:
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa. - ADV VICENTE ANTONIO DINIZ OAB/SP 145806
197.01.2007.004622-0/000000-000 - nº ordem 395/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. S. C. X R. D. S. C. - Fls.
32 - Retornem os autos ao arquivo. - ADV AFONSO BATISTA DE SOUZA OAB/SP 160476
197.01.2007.005300-9/000000-000 - nº ordem 525/2007 - Outros Feitos Não Especificados - REGISTRO TARDIO OBITO
- MARTA DA GRACAS RODRIGUES - Fls. 18 - Atenda a autora ao requerido pelo ministério publico. - ADV MESSIAS SILVA
JESUS OAB/SP 198269
197.01.2007.005337-9/000000-000 - nº ordem 550/2007 - Guarda de Menor - J. J. D. S. X L. F. D. A. - Sentença nº 48/2009
registrada em 03/02/2009 no livro nº 7 às Fls. 178/180: Vistos. João José de Souza ajuizou ação de guarda de seu filho Lucas
Kelvin de Araújo Souza, em face da mãe do menor Luciana Fortunato de Araújo alegando, em síntese, que a criança foi deixada
pela mãe sob seus cuidados desde que tinha um mês de vida, em razão da incapacidade desta em criá-lo. O menor recebe
cuidado total por parte do requerente, que possui condições para tanto. Pleiteia, assim, seja-lhe concedida a guarda definitiva.
Inicial instruída a fls. 06/12. Foi deferida a guarda provisória a fls. 15. Foram deferidos ao autor os benefícios da Lei 1060/50.
Realizado estudo social a fls. 22/25. A ré foi devidamente citada (fls. 51) e deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento
de resposta (fls. 32). O douto representante do Ministério Público opinou pela concessão da guarda conforme requerido (fls.
37/38). É o relatório. Decido. Infere-se da leitura dos autos que o menor encontra-se sob a guarda de fato do pai, que é auxiliado
por sua irmã e cunhado em seu horário de trabalho. A mãe visita constantemente o filho, sem óbice por parte dos guardiões de
fato. Ouvida pela assistente social, a ré afirmou que não deseja manter o menor sob os seus cuidados, em razão de dificuldade
financeira. Constatou a assistente social que a criança está sendo bem cuidada e recebe o necessário ao seu desenvolvimento.
Diante de tais circunstâncias, entendo possível o deferimento do pedido, pois a medida certamente amparará os altos interesses
do menor, preservando seus direitos fundamentais especiais e específicos, objetivo maior da Justiça da Infância e da Juventude,
conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, defiro a guarda de Lucas Kelvin de Araujo Souza a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º