Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 454
1501
404.01.2002.000286-1/000000-000 - nº ordem 932/2002 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL IRMAOS MEI S/A
X DONIZETE AUGUSTO SILVA ORLANDIA-ME - (Dr. Rodrigo, esgotado o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se em 5
dias.) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2002.000700-9/000000-000 - nº ordem 84/2002 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO-FAZENDA NACIONAL X
RODOCEREAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Vistos. Processo em ordem. 1. Tão-somente nesta data diante do volume
de serviço. 2. Observe a serventia o sigilo necessário, com anotação, diante das ‘declarações de ajuste anual’ e informações
bancárias juntadas (fls. 79/217, 222/276, 280/288, 290/313 e 315/316). 3. Anotem-se os nomes dos patronos para futuras
publicações (fls. 398, 415, 431, 444, 450, 459, 595, 599, 608, 656 e 807). 4. Analisarei a situação de cada bem arrematado e
analisarei os requerimentos formulados com relação a referido bem. 4.1. Arrematante SANDRO CLEOMAR DE BASTOS: semireboque placas KDZ 2061 e BWD 3788; e veículo Mercedes, ano 1991, placas CRH 8495. O arrematante firmou ‘Termo de
parcelamento de dívida ativa’ (fls. 510/513). O exeqüente informou que o arrematante está em atraso com relação à trigésima
parcela (fls. 748). O arrematante informou que referidos bens estão bloqueados em virtude de ordem advinda do processo nº
1729/2003 (fls. 598). Determino: (a) Manifeste-se o exeqüente se concorda com o desbloqueio dos veículos solicitados pelo
arrematante Sandro. (b) Informe também o exeqüente se o arrematante vem pagando o parcelamento firmado. (c) Manifeste-se
a exeqüente sobre o pedido do arrematante (fls. 827). 4.2. Arrematante TIAGO DE OLIVEIRA BOCALON: dois semi-reboques
placas CPN 5078 e CPN 5079. O arrematante firmou ‘Termo de parcelamento de dívida ativa’ (fls. 507/509). O exeqüente
informou que o arrematante está em atraso com relação à trigésima parcela (fls. 748). Determino: (a) Informe o exeqüente se o
arrematante Tiago vem pagando o parcelamento firmado. (b) Manifeste-se a exeqüente sobre pedido de fls. 832. 4.3. Arrematante
ANNEGE TRANSPORTES DE CARGAS: dois semi-reboques placas KDV 5109, BWH 1446 e veículo volvo, ano 1994, placas
BEK 0060. A arrematante firmou ‘Termo de parcelamento de dívida ativa’ (fls. 513/515). A exeqüente informou que o arrematante
está em atraso com relação à trigésima parcela (fls. 748 e 822). O arrematante informou que os bens dois semi-reboques placas
KDV 5109 e BWH 1446 estão bloqueados em virtude de ordem advinda do processo nº 1729/2003 (fls. 802/803). Determino: (a)
Manifeste-se a exeqüente se concorda com o desbloqueio dos veículos solicitados pela arrematante Annege Transportes de
Cargas (fls. 802/803). (b) Informe também o exeqüente se a arrematante vem pagando o parcelamento firmado. 4.4. Arrematante
DÁRIO MIRUEIRA CORTEZIA: semi-reboque placas BWQ 6118 (fls. 366 e 378). Houve a arrematação do bem. O arrematante
não está com bem (fls. 468, 649). Não há como impor o pagamento da arrematação ao arrematante se ele não está com o bem.
Referido bem, ao que consta dos autos, não pertencia mais à executada à época da penhora. Consta dos autos que o veículo
semi-reboque placas BWQ 6118 fora vendido em 19 de fevereiro de 2002 (nota fiscal de fls. 464), um ano antes da realização da
penhora ocorrida em 11 de fevereiro de 2003, e quase quatro meses antes da distribuição da presente ação executiva (ação
executiva distribuída em 07 de junho de 2002). Desta feita, verifica-se pelos documentos constantes dos autos que referido bem
não fazia parte do acervo patrimonial da empresa executada. Acrescente-se que o bem está em nome de terceiro, conforme
certificado de registro e licenciamento do veículo emitido em 19 de fevereiro de 2002 (proprietária Valfredina Gomes Gruse - fls.
463 e 671). O Juízo não pode ignorar a documentação juntada. Portanto, ao tempo do ajuizamento da ação de execução fiscal,
o bem em questão já não pertencia à empresa executada, de modo que a penhora, o encargo de depositário do bem assumido
e a arrematação restam prejudicados. Não há obrigação do depositário em apresentar tal bem, pois neste tópico, seu encargo
assumido é irrelevante, diante da documentação apresentada e não impugnada pela exeqüente. Por não ter a exeqüente
impugnado referidos documentos (nota fiscal de fls. 464 e certificado de registro e licenciamento de fls. 463 e 671), e não estar
caracterizada fraude à execução entende o Juízo tornar insubsistente a penhora incidente sobre o bem. Determino: (a) Torno
insubsistente a penhora incidente sobre aludido veículo e ineficaz o auto de arrematação (fls. 322, 371/373 e 376/378). (b)
Oficie-se à Ciretran local para levantamento da penhora e desbloqueio do veículo semi-reboque placas BWQ 6118. (c) Dê-se
ciência ao arrematante. 4.5. Arrematante MARCELO DE OLIVEIRA: veículo da marca Fiat, Mile 2001, placas CYA 1481 (fls.
554/555). O arrematante conseguiu obter a posse do veículo identificado como ‘Fiat/Palio Young, ano 2001, placas CYA 1481’
(fls. 420). O arrematante firmou ‘Termo de parcelamento de dívida ativa’ (fls. 676/681). O veículo foi entregue ao arrematante e
este alienou o bem para terceiro (fls. 622). Trava-se acerca desta arrematação uma discussão, inclusive a decisão proferida no
agravo de instrumento remeteu a este Juízo a questão para apreciação: se a penhora recai sobre um Palio ou sobre um Uno.
Vejamos. O auto de penhora descreve: ‘veículo da marca Fiat, Mile 2001, placas CYA 1481’ (322/324). Embora conste a palavra
‘Mile’ e o termo omita a palavra ‘Uno’, o certo é que a placa descrita identifica o veículo ‘CYA 1481’. O veículo que traz referida
placa é o veículo ‘Fiat/Palio Young, ano 2001, placas CYA 1481’ (fls. 420), de modo que está correta a penhora e a arrematação.
Ademais, até os patronos da empresa executada confundem-se: a empresa executada informou que o veículo a penhorar é um
Fiat/Uno Mille Smart e apontou dois: um de placas CYA 1492 e o outro de placas CYA 1491 (fls. 454 e 562). Qual seria o
correto? No auto de penhora não consta a palavra ‘Smart’, nem o número da placa de referidos veículos. Consigno que, se a
decisão de fls. 467 resolvia o impasse, competia ao interessado ou favorecido providenciar para que a mesma fosse cumprida,
o que não ocorreu. Assim, corretos o auto de penhora do veículo e sua arrematação. Determino: (a) Estão corretos o auto de
penhora do veículo de placas CYA 1481, Fiat/Palio Young, ano 2001, e sua arrematação. (b) Intime-se o arrematante Marcelo de
Oliveira para comprovar o pagamento do parcelamento firmado junto ao INSS (fls. 676/681), sob pena de ter que efetivar o
depósito do valor do bem ou de ser procedida a remoção do veículo em poder de terceiro. Se não pagou o parcelamento do bem
arrematado (Palio) deverá ser o bem removido e a arrematação tornada sem efeito (artigo 694, parágrafo 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil). (c) Sem prejuízo, informe a exeqüente a situação do pagamento do parcelamento firmado por Marcelo. O
que resta para pagar? Quantas parcelas o arrematante pagou? (d) Como cautela, defiro o registro da penhora sobre o veículo
arrematado por Marcelo,’Fiat/Palio Young, ano 2001, placas CYA 1481’, conforme solicitado pela exeqüente (fls. 698/699).
Oficie-se à Ciretran. 4.6. Arrematante ADEMIR BARBOSA: três semi-reboques, anos 1992, placas AEG 0044, AEK 2475 e AFC
2921 (fls. 384). Os veículos com placas AEK 2475 e AFC 2921 são objetos dos embargos de terceiros em trâmite (apenso). Com
relação a tais veículos o processo principal deverá ser suspenso até o julgamento definitivo dos embargos. O veículo de placas
AFC 2921 não foi removido e entregue ao arrematante (fls. 469-v e 471). Não se tem notícia com quem está o veículo de placas
AEG 0044. Se tiver com o arrematante, deverá formalizar parcelamento junto ao INSS ou pagar o preço da arrematação com
depósitos nos autos. O veículo de placas AEK 2475 foi removido e entregue a Ademir (fls. 470). Contudo, há informação de que
o arrematante não está pagando o preço da arrematação de referido veículo (placas AEK 2475). Se não está pagando, não deve
permanecer na posse do veículo. Determino: (a) Tendo em vista que o veículo de placas AEK 2475 é objeto dos embargos de
terceiros e considerando que o arrematante Ademir Barbosa não firmou parcelamento com INSS e não pagou qualquer valor do
preço da arrematação (item ‘d’, de fls. 749), DEFIRO a remoção do veículo ‘semi-reboque, placas AEK 2475’ e entrega à
embargante Abba Transportes Ltda, sendo que seu representante legal ou pessoa indicada ficará como depositária do bem.
Desnecessária outra providência, pois determinada nos próprios autos dos embargos de terceiros (fls. 82/83). (b) Intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º