Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 464
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à empregadora do requerido, vencendo-se a primeira prestação no primeiro dia 10 do mês subseqüente ao da citação. 2.
Cite-se o réu, intimando-se ele e a autora a comparecerem à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no setor de
conciliação, que designo para o dia 26 de maio de 2009, às 9h45min, a partir da qual fluirá o prazo para contestação. 3. Oficiese à empregadora do requerido, requisitando-se cópias dos últimos cinco demonstrativos dos rendimentos mensais pago ao réu,
bem como para desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios acima arbitrado. 4. Defiro à autora os benefícios
da assistência judiciária. 6. Ao Setor Técnico para realização de Estudo Social. Int. - ADV JEAN CARLOS PEREIRA OAB/SP
259834
390.01.2009.001257-8/000000-000 - nº ordem 509/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - VICTOR RIAN DA SILVA BRITO X ADILSON FAGUNDES DA SILVA BRITO - Fls. 13 - “1-Cite-se o
requerido. 2-Oficie-se a empresa FISCHER S/A para que informe se o requerido é seu funcionário, e em caso positivo quando foi
admitido. 3-Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int.” - ADV ALCIDES MORO OAB/SP 92682
390.01.2009.001287-9/000000-000 - nº ordem 529/2009 - Execução de Alimentos - M. A. D. N. M. X E. M. R. - Fls. 10 Vistos. 1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões vencidas e as vincendas no
decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão civil. 2. No caso
de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV
DANIELA SENHORINI DA COSTA OAB/SP 235781
390.01.2009.001341-2/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Procedimento Sumário - JULIO CESAR NARCISO PEREIRA X
MUNICÍPIO DE ICÉM - ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 32 - Vistos, etc. 1. Designo audiência de conciliação para o dia 26 de
maio de 2009, às 10:15 horas. 2. Cite-se o réu, na forma requerida, com as advertências do §2º do art. 277 e 278 do Código
de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes a comparecerem à audiência pessoalmente ou por intermédio do procurador com
poderes para confessar e ou transigir. Int. - ADV WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA OAB/SP 227086
390.01.2009.001365-0/000000-000 - nº ordem 558/2009 - Execução de Alimentos - L. V. T. D. S. E OUTROS X A. P. T. - Fls.
16 - V. 1. Considerando a entrada em vigor da Lei 11.382/06, com aplicação imediata pela natureza processual, cite-se para
pagamento em três dias. 2. No caso de pagamento voluntário, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3.
Cientifique-se o executado do prazo de quinze dias para eventual impugnação, contados da juntada aos autos do mandado de
citação. 4. Não efetuado o pagamento em três dias, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, a penhora dos bens de
forma livre ou de acordo com a indicação do credor, se constar da inicial, bem como a avaliação, lavrando-se Auto. Na mesma
oportunidade, deverá intimar o executado ou certificar detalhadamente as diligências realizadas, se não for localizado. Int.
390.01.2009.001366-3/000000-000 - nº ordem 559/2009 - Execução de Alimentos - L. V. T. D. S. E OUTROS X A. P. T. - Fls.
13 - Vistos. 1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões vencidas e as vincendas no
decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão civil. 2. No caso
de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2009.001413-1/000000-000 - nº ordem 578/2009 - Possessórias em geral - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LIMITADA X MARGARETH PEREIRA DA SILVA - Fls. 32 e v - Autos n( 578/09 V. A medida liminar pleiteada
não vinga, pois a posse direta dos réus decorre de relação contratual, sendo que, enquanto não declarada a resolução ou
desconstituída por sentença, transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida
liminar, sob pena de inversão e tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho
na inadimplência contratual, sendo a reintegração na posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o
escólio do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar
na posse - Inadmissibilidade, eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse
do promitente comprador, autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti
- Agravo de Instrumento nº 215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria
admitida. Tratando de posse derivada de compromisso de venda e compra não pode ser considerada injusta, sendo exigível,
para caracterização do esbulho, o prévio desfazimento do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (Agravo
de instrumento n° 309.673.4/8-00 -Relator: Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão
de liminar em ação de rescisão contratual - Impossibilidade - A reintegração na posse do imóvel somente terá lugar após a
declaração de rescisão do contrato, vale dizer, por decisão de mérito na ação principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 558.542-4/2-00 - Relator: Des. Elcio Trujillo - 26.03.2008 - V.U.)”. Posto isto, indefiro
a liminar pleiteada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias, com as advertências de
estilo. Int. OBS; O PROCURADOR DO AUTOR RETIRAR CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO - ADV ALINE CRISTINE
QUEIROZ OAB/SP 223264
390.01.2009.001414-4/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Possessórias em geral - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LIMITADA X EDUARDO BUENO ARNOLDI E OUTROS - Fls. 33 e v - Autos n( 579/09 V. A medida liminar
pleiteada não vinga, pois a posse direta dos réus decorre de relação contratual, sendo que, enquanto não declarada a resolução
ou desconstituída por sentença, transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida
liminar, sob pena de inversão e tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho
na inadimplência contratual, sendo a reintegração na posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o
escólio do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar
na posse - Inadmissibilidade, eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse
do promitente comprador, autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti
- Agravo de Instrumento nº 215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria
admitida. Tratando de posse derivada de compromisso de venda e compra não pode ser considerada injusta, sendo exigível,
para caracterização do esbulho, o prévio desfazimento do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (Agravo
de instrumento n° 309.673.4/8-00 -Relator: Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão
de liminar em ação de rescisão contratual - Impossibilidade - A reintegração na posse do imóvel somente terá lugar após a
declaração de rescisão do contrato, vale dizer, por decisão de mérito na ação principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º