Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 467
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Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV THALES CAZONATO CORREA
OAB/SP 223579
390.01.2009.001278-8/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Guarda de Menor - R. D. C. X A. C. D. A. - Fls. 22 - Vistos, Ao
Setor Técnico para avaliação psicológica nos termos requerida pelo M.P. às fls.21. Int. - ADV EDUARDO GARCIA PEREIRA DA
SILVA OAB/SP 138065
390.01.2009.001278-8/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Guarda de Menor - R. D. C. X A. C. D. A. - Fls. 16 - Vistos, 1.
Defiro a(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Ao setor técnico para realização de estudo social. 3.
Cite-se a(o) requerida(o). Int. - ADV EDUARDO GARCIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 138065
390.01.2009.001286-6/000000-000 - nº ordem 527/2009 - Alvará - ARLETH REZENDE DE ARAÚJO - Fls. 14 - Vistos, 1.
Oficie-se ao INSS para informar se há dependentes cadastrados/habilitados da(o) falecida(o). 2. Com a resposta, ao M.P. Int. e
dil. - ADV JEAN CARLOS PEREIRA OAB/SP 259834
390.01.2009.001300-5/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. L. G. X N. R. G. - Fls.
23 - Vistos, etc. 1. Defiro à(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Cite-se a(o) requerida(o). Int. - ADV
ODAIR CAVASSANA OAB/SP 161469
390.01.2009.001311-1/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Divórcio Consensual - R. V. D. S. C. E OUTROS - Fls. 14 - Vistos,
etc. 1. Designo audiência para comprovar o lapso temporal o dia 23 de JUNHO DE 2009, às 14:20 horas. 2. Intimem-se as
testemunhas e partes. - ADV JOSE ORILIO GOTTARDI OAB/SP 111625
390.01.2009.001348-1/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V.FINANCEIRA S.A.
C.F.I. X ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 22 - Fls.20vº: Manifeste-se o autor. Mandado de busca, apreensão e citação
devolvido parcialmente cumprido, sem proceder a citação, haja vista que se encontra recolhido no CDP - SJRio Preto). - ADV
ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
390.01.2009.001363-5/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Guarda de Menor - I. M. R. E OUTROS X H. A. D. S. E OUTROS Fls. 11 - Vistos, 1. Defiro a(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Ao setor técnico para realização de
estudo social. 3. Cite-se a(o) requerida(o). Int. - ADV JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO OAB/SP 199818
390.01.2009.001368-9/000000-000 - nº ordem 561/2009 - Revisional de Alimentos - A. F. D. X E. A. D. - Fls. 12 - Vistos, etc...
1. Trata-se de ação de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478 de 25.07.1968, em
razão do disposto em seu art. 13. 2. Cite-se o requerido e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, no setor
de conciliação do juízo, que designo para o DIA 28 DE MAIO DE 2009, ÀS 09:15 HORAS, acompanhados de seus advogados,
importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia. 3. Caso não haja acordo na
sessão de conciliação, a contestação, desde que por intermédio de advogado, será apresentada na audiência de instrução e
julgamento, a ser oportunamente designada. 4.Dê-se ciência ao M.P. Int. - ADV ALINE BETTI RIBEIRO OAB/SP 208982
390.01.2009.001408-1/000000-000 - nº ordem 571/2009 - Regulamentação de Visitas - J. R. D. A. X R. A. A. - Fls. 19/20 Sentença nº 607/2009 registrada em 29/04/2009 no livro nº 203 às Fls. 237/238: 3. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento art. 295, III, c.c. art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex
lege. P.R.I.C. - ADV DIEGO AUGUSTO BORGHI OAB/SP 259089
390.01.2009.001412-9/000000-000 - nº ordem 577/2009 - Possessórias em geral - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LIMITADA X MAURICIO ALVES GOUVEIA - Autos n( 577/09 V. A medida liminar pleiteada não vinga, pois a posse
direta dos réus decorre de relação contratual, sendo que, enquanto não declarada a resolução ou desconstituída por sentença,
transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida liminar, sob pena de inversão e
tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho na inadimplência contratual, sendo
a reintegração na posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o escólio do e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar na posse - Inadmissibilidade,
eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse do promitente comprador,
autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti - Agravo de Instrumento nº
215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria admitida. Tratando de posse
derivada de compromisso de venda e compra não pode ser considerada injusta, sendo exigível, para caracterização do esbulho,
o prévio desfazimento do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (Agravo de instrumento n° 309.673.4/8-00
-Relator: Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão de liminar em ação de rescisão
contratual - Impossibilidade - A reintegração na posse do imóvel somente terá lugar após a declaração de rescisão do contrato,
vale dizer, por decisão de mérito na ação principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
558.542-4/2-00 - Relator: Des. Elcio Trujillo - 26.03.2008 - V.U.)”. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. Cite(m)-se o(s) réu(s)
para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias, com as advertências de estilo. Int. Nova Granada, 22 de abril de 2009.
Raul Marcio Siqueira Junior - Juiz de Direito - - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
390.01.2009.001418-5/000000-000 - nº ordem 581/2009 - Possessórias em geral - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LIMITADA X ASSIS DE SOUZA ROMERO - Autos n( 581/09 V. A medida liminar pleiteada não vinga, pois a posse
direta dos réus decorre de relação contratual, sendo que, enquanto não declarada a resolução ou desconstituída por sentença,
transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida liminar, sob pena de inversão e
tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho na inadimplência contratual, sendo
a reintegração na posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o escólio do e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar na posse - Inadmissibilidade,
eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse do promitente comprador,
autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti - Agravo de Instrumento nº
215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria admitida. Tratando de posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º