Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 467
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desconstituída por sentença, transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida
liminar, sob pena de inversão e tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho
na inadimplência contratual, sendo a reintegração na posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o
escólio do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar
na posse - Inadmissibilidade, eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse
do promitente comprador, autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti
- Agravo de Instrumento nº 215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria
admitida. Tratando de posse derivada de compromisso de venda e compra não pode ser considerada injusta, sendo exigível,
para caracterização do esbulho, o prévio desfazimento do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (Agravo
de instrumento n° 309.673.4/8-00 -Relator: Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão
de liminar em ação de rescisão contratual - Impossibilidade - A reintegração na posse do imóvel somente terá lugar após a
declaração de rescisão do contrato, vale dizer, por decisão de mérito na ação principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 558.542-4/2-00 - Relator: Des. Elcio Trujillo - 26.03.2008 - V.U.)”. Posto isto, indefiro a
liminar pleiteada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias, com as advertências de estilo.
Int. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
390.01.2009.001422-2/000000-000 - nº ordem 583/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO CC BUSCA E APREENSÃO - MAURY GALAN MARTINS X GILSON BITENCOURT NEVES - Fls. 9 e v - Autos n(
583/09 V. A medida liminar pleiteada não vinga, pois a posse direta dos réus decorre de relação contratual, sendo que, enquanto
não declarada a resolução ou desconstituída por sentença, transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração
de posse ou conceder medida liminar, sob pena de inversão e tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o
esbulho, não havendo esbulho na inadimplência contratual, sendo a reintegração na posse conseqüência da resolução do
contrato firmado. Neste sentir é o escólio do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO
- Rescisão - Reintegração liminar na posse - Inadmissibilidade, eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é
que retira a legitimidade de posse do promitente comprador, autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso
não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti - Agravo de Instrumento nº 215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido
o contrato, é que a reintegração seria admitida. Tratando de posse derivada de compromisso de venda e compra não pode
ser considerada injusta, sendo exigível, para caracterização do esbulho, o prévio desfazimento do liame contratual, mediante
sentença em processo regular” (Agravo de instrumento n° 309.673.4/8-00 -Relator: Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.)
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão de liminar em ação de rescisão contratual - Impossibilidade - A reintegração na
posse do imóvel somente terá lugar após a declaração de rescisão do contrato, vale dizer, por decisão de mérito na ação
principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 558.542-4/2-00 - Relator: Des. Elcio Trujillo
- 26.03.2008 - V.U.)”. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecimento de resposta no prazo de
quinze dias, com as advertências de estilo. Int. - ADV ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV VENINA SANTANA
NOGUEIRA OAB/SP 207906
390.01.2009.001423-5/000000-000 - nº ordem 584/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. A. P. X V. C. D.
S. - Fls. 10 - Vistos, etc. 1. Fixo os alimentos provisórios à filha do casal em 1/3 do salário mínimo por mês, ante a ausência de
comprovação de renda do réu, que deverá ser entregue pelo réu, ou depositado, diretamente em favor da requerente, vencendose a primeira prestação no primeiro dia 10 do mês subseqüente ao da citação. 2. Cite-se o réu, intimando-se ele e a autora a
comparecerem à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no setor de conciliação, que designo para o dia 28 de
maio de 2009, às 10:00 horas, a partir da qual fluirá o prazo para contestação. 3. Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária. Int. - ADV NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA OAB/SP 163944
390.01.2009.001445-8/000000-000 - nº ordem 593/2009 - Precatória (em geral) - BRUNO ALVES PEREIRA E OUTRA X
JURANDY PEREIRA DA SILVA - Fls. 10 - Vistos, etc. 1. Designem-se, em 48 horas, dia, horário e local para as praças ou leilões
e expeçam-se editais. 2. Intimem-se para esse ato, pessoalmente, o devedor, eventuais credores hipotecários, se for o caso, ao
menos 10 dias antes da primeira praça. 3. Comunique-se o Juízo deprecante. Int.
390.01.2009.001454-9/000000-000 - nº ordem 594/2009 - (apensado ao processo 390.01.2009.001278-8/000000-000 - nº
ordem 521/2009) - Separação de Corpos - A. C. D. A. X R. D. C. - Fls. 18 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Defiro a
liminar para determinar a saída do requerido do lar conjugal, levando consigo apenas os pertences pessoais. A medida se faz
necessária para preservar a integridade física da autora e dos filhos comuns diante das recentes notícias de agressão física,
demonstradas pelo boletim de ocorrência e atendimento médico. Para tanto, expeça-se mandado. No cumprimento do mandado
- que deverá ser realizado com muita ponderação - o Oficial explicará ao requerido que ocorre apreciação simplesmente liminar,
informando-lhe, ainda, que ele poderá ser ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, ocasião em que seus motivos
poderão até mesmo levar a outra decisão, de forma que sua atividade sensata nos autos será elemento muito importante em
prol de sua posição jurídica. 3. Diante da certidão de fls. 15 , apense-se estes autos ao pedido de guarda já formulado pelo
requerido. Para a análise da guarda provisória, aguarda-se o estudo social a ser realizado na referida ação de guarda. 4.
Expeça-se o necessário para cumprimento da medida. Cite-se o Requerido com as advertências legais. 5. Com o cumprimento
da liminar, certifique a serventia a propositura da ação principal. Int. e Dil. - ADV BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO
OAB/SP 164977
390.01.2009.001466-8/000000-000 - nº ordem 603/2009 - Embargos de Terceiro - HELVER RENATO DAS NEVES X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 17 - Vistos, etc... 1. Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo
principal quanto ao bem embargado(CPC, art. 1.052). Certifique-se nos autos principais. 2. Cite-se a(o) exeqüente, doravante
embargada(o), para contestar, em 10 dias (art. 1.053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) embargante(s) (CPC, arts. 803, 285 e 319). 3. A citação será feita na pessoa
do advogado da(o) embargada(o) (cf. nota de Theotonio Negrão ao art. 1.053 do CPC e legislação processual em vigor, 35. ed.,
nota ao art. 1.053). Int. - ADV DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS OAB/SP 70481 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
- ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499
390.01.2009.001468-3/000000-000 - nº ordem 604/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. L. D. S. X G. B.
S. - Fls. 11 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro a separação de corpos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º