Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 467
1635
390.01.2009.001419-8/000000-000 - nº ordem 580/2009 - Possessórias em geral - CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LIMITADA X MARIA ROSA DE ASSIS - Fls. 50,v - V. A medida liminar pleiteada não vinga, pois a posse direta dos réus decorre
de relação contratual, sendo que, enquanto não declarada a resolução ou desconstituída por sentença, transitada em julgado,
não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida liminar, sob pena de inversão e tumulto processual. A
reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho na inadimplência contratual, sendo a reintegração na
posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o escólio do e. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar na posse - Inadmissibilidade, eis que somente
a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse do promitente comprador, autorizando, então
a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti - Agravo de Instrumento nº 215.589-2 Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria admitida. Tratando de posse derivada
de compromisso de venda e compra não pode ser considerada injusta, sendo exigível, para caracterização do esbulho, o prévio
desfazimento do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (Agravo de instrumento n° 309.673.4/8-00 -Relator:
Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão de liminar em ação de rescisão contratual
- Impossibilidade - A reintegração na posse do imóvel somente terá lugar após a declaração de rescisão do contrato, vale dizer,
por decisão de mérito na ação principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 558.542-4/2-00
- Relator: Des. Elcio Trujillo - 26.03.2008 - V.U.)”. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se o(s) réu(s) para oferecimento
de resposta no prazo de quinze dias, com as advertências de estilo. Int. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
390.01.2009.001417-2/000000-000 - nº ordem 582/2009 - Possessórias em geral - CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LIMITADA X VANILZA DO CARMO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 81,v - V. A medida liminar pleiteada não vinga, pois a posse
direta dos réus decorre de relação contratual, sendo que, enquanto não declarada a resolução ou desconstituída por sentença,
transitada em julgado, não poderá ser deferida a reintegração de posse ou conceder medida liminar, sob pena de inversão e
tumulto processual. A reintegração supõe necessariamente o esbulho, não havendo esbulho na inadimplência contratual, sendo
a reintegração na posse conseqüência da resolução do contrato firmado. Neste sentir é o escólio do e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em reiterados julgados: “CONTRATO - Rescisão - Reintegração liminar na posse - Inadmissibilidade,
eis que somente a rescisão do contrato mediante sentença é que retira a legitimidade de posse do promitente comprador,
autorizando, então a reintegração pelos vendedores - Recurso não provido. (Rel. Des. Hermes Pinotti - Agravo de Instrumento nº
215.589-2 - Mairiporã - j. 05.08.93)”. “Somente se rescindido o contrato, é que a reintegração seria admitida. Tratando de posse
derivada de compromisso de venda e compra não pode ser considerada injusta, sendo exigível, para caracterização do esbulho,
o prévio desfazimento do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (Agravo de instrumento n° 309.673.4/8-00
-Relator: Paulo Dimas Mascaretti - 16.09.03-V.U.) “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Concessão de liminar em ação de rescisão
contratual - Impossibilidade - A reintegração na posse do imóvel somente terá lugar após a declaração de rescisão do contrato,
vale dizer, por decisão de mérito na ação principal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
558.542-4/2-00 - Relator: Des. Elcio Trujillo - 26.03.2008 - V.U.)”. Posto isto, indefiro a liminar pleiteada. Citem-se o(s) réu(s)
para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias, com as advertências de estilo. Int. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ
OAB/SP 223264
390.01.2009.001457-7/000000-000 - nº ordem 600/2009 - Alimentos (Ordinário) - E. D. S. F. E OUTROS X C. R. F. - Fls. 20 Vistos, Manifestem-se os requerentes sobre o processo nº 1172/98, conforme certidão de fls.16. Int. - ADV MIGUEL SANTIAGO
PRATES OAB/SP 240201
390.01.2009.001459-2/000000-000 - nº ordem 602/2009 - Alimentos (Ordinário) - L. F. B. D. L. E OUTROS X A. B. B. D.
L. - Fls. 15 - Vistos, Manifestem-se os requerentes sobre a certidão de fls.12. Int. - ADV MIGUEL SANTIAGO PRATES OAB/SP
240201
390.01.2009.001519-2/000000-000 - nº ordem 622/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A
C.F.I. X RONILDO OLIVEIRA SANTOS - Fls. 17 - Vistos, etc... 1. Por estarem documentalmente comprovados os pressupostos
pertinentes, fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente o contrato de (fls.11/12), e a notificação da Serventia
Extrajudicial (fls.13/14), defiro, liminarmente, a medida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com o autor ou pessoa por ele indicada. 3. No cumprimento da medida, se necessário, está o Sr. Oficial de Justiça autorizado a
valer-se das faculdades do art. 172, §§ 1º e 2º, c.c. art.842 do C.P.C. 4. Executada a liminar, cite-se o requerido para contestar
a ação em 15 (quinze) dias, (parágrafo 3º do art. 3º do Dec. 911/69, com a nova redação da Lei 10.931, de 02/08/2004), sob
pena de confissão e revelia, ou requeira a purgação da mora, em 05 (cinco) dias, pagando a integralidade da dívida pendente,
ou seja, das prestações vencidas, segundo os valores apresentados na inicial, caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Int. (OBS. Providenciar diligência no valor de R$ 12,12.) ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
390.01.2009.001540-9/000000-000 - nº ordem 632/2009 - Modificação de Guarda - C. R. Z. X A. D. D. S. - Fls. 19 - Vistos, 1.
Para análise da tutela antecipada, ao setor técnico para realização de estudo social. 2. Fixo os honorários da Assistente Social
em R$ 60,00, que deverá ser depositada no prazo de 05 dias. 3. Cite-se a requerida. Int. - ADV GERALDO APARECIDO DO
LIVRAMENTO OAB/SP 68724 - ADV PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES OAB/SP 150284
Centimetragem justiça
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE NOVA GRANADA EM 28/04/2009
PROCESSO:390.01.2009.001548
Nº ORDEM:03.01.2009/000698
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:CANO E CANO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME
Requerido:BRAS CERDAN RUESCA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º