Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 473
1283
exordial. Sustenta a requerente que o requerido deixou de creditar a correção da expressão monetária pela inflação real sobre
o saldo existente na conta-poupança no período de fevereiro / 89 (Plano verão). Dessa forma, o requerido creditou rendimento
inferior ao índice real da inflação ocorrida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/18. O requerido foi citado às fls. 21, no
entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de defesa, conforme certidão de fls. 22. É o relatório. Decido. O
requerido foi citado consoante se infere às fls. 21, não contestando o feito, conforme certidão de fls. 22, destarte, presumindose aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial ante a revelia, projetando-se as conseqüências apontadas no pedido
inaugural. Assim, devem ser aplicados na espécie, os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, no sentido de que
presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cujo efeito é o acolhimento da pretensão inicial. Ademais, os documentos
apresentados pela autora, dão respaldo às suas alegações.,razão pela qual a procedência é de rigor. DISPOSITIVO Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a pagar à autora o valor das diferenças decorrentes da
aplicação dos índices de 42,72% para fevereiro de 1989 , da conta poupança descritas na inicial num total de R$ 1.560,84 ,
atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido creditados até o pagamento , acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor total
da condenação, corrigida monetariamente desde de o ajuizamento da demanda pela Tabela Pratica do TJSP, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (Custas de preparo para eventual apelação: R$ 79,25) P.R.I. - ADV: ALESSIO
VICTOR PRADO (OAB 222435/SP), FERNANDA MISEVICIUS SOARES (OAB 240532/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LOPES THEODOSIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO SENE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2009
Processo 009.04.012509-0 - Execução de Título Extrajudicial - Irene Broner Lewinger e outro - Daniel Rapoport e outro
- Vistos. Fls.103/104: Indique bens a penhora. Int. - ADV: ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA
FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 009.04.012509-0 - Execução de Título Extrajudicial - Irene Broner Lewinger e outro - Daniel Rapoport e outro Vistos. Defiro o bloqueio via “on line”, pelo sistema BACEN JUD, até o valor atualizado da execução e que sejam transferidos
como depósito judicial à ordem deste juízo (Nossa Caixa / Nosso Banco - Agência 0931-8), os valores obtidos em contas
dos exequentes ora executados. Ciência a resposta do BACEN. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), ISAC
CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
Processo 009.04.012509-0 - Execução de Título Extrajudicial - Irene Broner Lewinger e outro - Daniel Rapoport e outro Intimem-se os executados ANITA RAPOPORT e DANIEL RAPOPORT da penhora efetuada sobre os valores de R$ 131,66 e
R$ 1.497,71 respectivamente, bloqueado junto ao sistema Bacen-Jud, passando o prazo para impugnação, que é de 15 dias, a
contar deste. Em cinco dias providencie o exeqüente as taxas para intimação pelo correio, se o caso. Int. - ADV: EDER WANDER
QUEIROZ (OAB 162999/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
Processo 009.04.012509-0 - Execução de Título Extrajudicial - Irene Broner Lewinger e outro - Daniel Rapoport e outro Certificado pelo Cartório que o bloqueio foi feito em nome do executado ao invés do exequente. Vistos Fls. 117/118: Cumpra-se
corretamente o despacho de fls. 110, bem como expeça-se guia de levantamento em favor dos exequentes Daniel e Anita, com
urgência. Int. - ADV: HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), ISAC
CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP)
Processo 009.04.012509-0 - Execução de Título Extrajudicial - Irene Broner Lewinger e outro - Daniel Rapoport e outro Vistos. Intimem-se os executados LUIZ BRONER e IRENE BRONER LEWINGER da penhora efetuada sobre os valores de R$
4.325,26, bloqueado junto ao sistema Bacen-Jud, passando o prazo para impugnação, que é de 15 dias, a contar deste. Em
cinco dias providencie o exeqüente as taxas para intimação pelo correio, se o caso. Int. São Paulo, data supra. Certificado pelo
Cartório haver expedido guias de levantamento à favor de Daniel Rapoport e Anita Rapoport. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ
(OAB 162999/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
Processo 009.04.012509-0 - Execução de Título Extrajudicial - Irene Broner Lewinger e outro - Daniel Rapoport e outro Os executados Luis e Irene tiveram valores penhorados, conforme fls. 132/136. No entanto, já havia pedido nos autos para
aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil, conforme petição de fls. 138, não juntada aos autos anteriormente por
equívoco do cartório. Aliás, os executados fizeram depósito de 30% , conforme fls. 139, como determina o dispositivo legal
referido. Assim sendo, defiro o pedido dos executados, eis que fundamentado em lei, procedendo-se ao desbloqueio dos valores
de R$ 4.325,26 . Expeça-se guia de levantamento do valor depositado pelos executados, R$ 1.138,69 (fls. 139) e R$ 442,83
(fls. 141) em favor dos exeqüentes Daniel e Anita. Suspendo a execução até o pagamento das parcelas restantes por parte dos
executados, nos termos do art. 745-A § 1º do C.P.C. Int. São Paulo, data supra. Expedida guias de levantamento à favor da
executada Irene B. Leqinger e a favor dos exequentes Daniel Rapoport e Anita Rapoport. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ
(OAB 162999/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), HELENA LUISA FAINGEZICHT (OAB 95803/SP)
Processo 009.06.113584-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Maria de Fátima Gonçalves - Neusa Páscoa de Lima
Neves e outro - Recolha o réu a taxa de porte e remessa, no prazo de 05 dias (art. 511 do CPC), sob pena de ser julgado deserto
o recurso. - ADV: MARIA ITALA MARTA G.F. KOAGURA (OAB 1068/AC), EDGAR FRANCISCO MARTINIANO DOS SANTOS
(OAB 209617/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LOPES THEODOSIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO SENE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2009
Processo 009.08.601529-8 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Cia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil - Maria Sanches de Andrade - Certificou o Sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder a apreensão do bem porque
não o avistou e, tendo obtido informações de que a ré havia se mudado, dirigiu-se ao novo local, mas também lá não avistou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º