Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 477
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e, para tanto, nomeio o engenheiro Fernando José Ribeiro Kachan, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00, a
serem depositados em dez dias pela requerente, observando que, apesar do Poder Público, como regra, não antecipar custas,
o profissional não é obrigado a trabalhar gratuitamente e o valor fixado visa custear os trabalhos. Laudo em vinte dias. Com o
laudo diga a autora e, se concorde, deposite desde logo o valor apontado. Citem-se e dê-se ciência aos requeridos, intimandoos para, querendo, oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Quesitos e assistentes técnicos em dez dias. Após a
avaliação, será reanalisado o pedido de imissão provisória. Int. Ciência ao MP. (OBS. Providenciar depósito das custas iniciais e
diligência do Oficial de Justiça) - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2009.001531-8/000000-000 - nº ordem 630/2009 - Execução de Alimentos - D. A. N. X J. M. S. N. - Fls. 13 - Vistos.
1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões vencidas e as vincendas no decorrer
da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão civil. 2. No caso de
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV
MIGUEL SANTIAGO PRATES OAB/SP 240201
390.01.2009.001540-9/000000-000 - nº ordem 632/2009 - Modificação de Guarda - C. R. Z. X A. D. D. S. - Fls. 19 Providenciar diligência no valor de R$ 12,12. - ADV GERALDO APARECIDO DO LIVRAMENTO OAB/SP 68724 - ADV PAULO
ANTOINE PEREIRA YOUNES OAB/SP 150284
390.01.2009.001568-8/000000-000 - nº ordem 642/2009 - Possessórias em geral - LUANA DA SILVA FIGUEIREDO E OUTRO
X JUVENAL LOURENÇO - Fls. 07 - Vistos, etc. 1. Defiro à(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se a(o) requerida(o). Int. (OBS. Providenciar CONTRA-FÉ) - ADV ALLE ISMAEL OAB/SP 78758
390.01.2009.001604-0/000000-000 - nº ordem 652/2009 - Execução de Alimentos - K. F. F. C. X J. C. C. - Fls. 11 - Vistos.
1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões vencidas e as vincendas no decorrer
da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de prisão civil. 2. No caso de
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV
SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA OAB/SP 218826
390.01.2009.001633-8/000000-000 - nº ordem 660/2009 - Declaratória (em geral) - LUZIA FELIX DE CAMARGO X BETA
RIOPRETO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 30 - 1. Por ora, indefiro a liminar, que poderá ser novamente
apreciada quando da juntada e comprovação de que a requerida solicitou a extinção do feito 1845/06 da 2ª Vara Cível de São
José do Rio Preto/SP. Oportuno observar que caso o feito tenha sido extinto a anotação da ação executiva também deveria
deixar de existir. Esta falha, caso existente, deverá ser sanada junto ao Juízo que tramitou a ação. Solicitando a baixa da
anotação da requerente junto ao distribuidor. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Cite-se com as advertências legais.”
- ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2009.001640-3/000000-000 - nº ordem 662/2009 - Procedimento Sumário - EULALIA ALBANEZ JEPPEZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 21v - Vistos, etc. 1. Defiro à(o) requerente os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. 2. Imprimo o feito em rito ordinário. 3. Cite-se o réu. Int. - ADV ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO OAB/SP
167595 - ADV SAMUEL VIANA REMUNDINO OAB/SP 277537
390.01.2009.001660-0/000000-000 - nº ordem 670/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - OSCAR INOUE E OUTROS
X HÉLIO DONIZETE GONÇALVES - Fls. 19 - Vistos, 1. Indefiro o pedido liminar, pois não estão presentes os requisitos do art.
59, § 1º, da Lei 8.245/91. Cite-se o(a) ré(u) para, no prazo de 15 dias, para defender-se. 2. Cientifiquem-se eventuais fiadores
indicados, sublocatários e ocupantes. 3. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do
débito no dia do efetivo pagamento. 4. Constem do mandado as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Int. - ADV
ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906
390.01.2009.001686-4/000000-000 - nº ordem 672/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MÁRIO DE CAMARGO NETO E
OUTROS X JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 272 - Vistos. 1- Indefiro o benefício de gratuidade processual,haja
vista que os valores contratuais envolvidos chegam à casa dos bilhões de reais, e muito dificilmente uma pessoa financeiramente
carente participaria de transações como essa. Além disso, os documentos trazidos com a inicial demonstram a existência de
significativo patrimônio declarado à Receita Federal, incluindo vários bens imóveis e diversas aplicações financeiras. 2- Cuidase de processo cautelar, de modo que a medida liminar pleiteada ao Juízo não tem a natureza antecipatória referida na petição
inicial. Os requisitos da liminar acauteladora são a aparência do direito e o perigo na demora em grau tão intenso que, mesmo
em cognição sumária, exijam o pronto resguardo dos direitos ou bens a serem preservados. 3 - Não é, salvo melhor juízo,
o caso dos autos. Os autores pretendem obter a indisponibilidade de bens de várias pessoas jurídicas de direito privado,
inclusive incorporadas por outras, dentre elas havendo sociedades de responsabilidade limitada e sociedades anônimas. Há
ainda pessoas físicas no pólo passivo. O foco da controvérsia principal, segundo os autores, é obrigação contratada (compra
e venda de ações de sociedade anônima) no ano de 1992, de trato progressivo até o ano de 1999, envolvendo mais de vinte
bilhões de reais. Portanto, a indisponibilidade liminar seria medida temerária, tanto pelos valores astronômicos em jogo (com
possíveis prejuízos também de grande vulto), quanto pela inércia dos requerentes, que somente dez anos após o termo final
do ajuste resolvem tomar providências judiciais. Veja-se que, ao contrário do alegado na inicial, a indisponibilidade de bens,
mesmo no valor dado à causa (mais de vinte e cinco milhões de reais), poderá trazer graves danos aos requeridos. 4- Diante do
exposto, indefiro a liminar. Recolhidas as custas, citem-se os requeridos para contestação no prazo de cinco dias. Int” “. (OBS.
Providenciar diligência no valor de R$ 54,16) - ADV ANNA CECILIA ARRUDA MARINHO OAB/SP 201884 - ADV RODRIGO
MARINHO DE MAGALHÃES OAB/SP 229626 - ADV JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA OAB/SP 251611
390.01.2009.001694-2/000000-000 - nº ordem 682/2009 - Revisional de Alimentos - L. C. S. X J. M. A. S. - Fls. 16 - V. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Por ora, não é o caso de alteração da pensão alimentícia acordada entre as partes (fl.
13), visto que nem há pedido expresso de liminar neste sentido. 3. Cite-se a ré e intime-se a autora, a fim de que compareçam à
audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 16/06/09, às 10:30 horas. - ADV LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA
BASSANI OAB/SP 224936
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º