Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 482
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SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
RETR, 1BKRI.000.
Juiz de Direito - PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JÚNIOR
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE MARIO ALBANO PEREIRA, EXPEDIDO
NOS AUTOS DE Nº 578/2008, MOVIDO POR MARIA JOSÉ RODRIGUES PEREIRA EM FACE DE MARIO ALBANO PEREIRA.
O DOUTOR PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SÃO BENTO DO
SAPUCAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem dele conhecimento tiverem ou interessar possa, expedido nos autos
de Interdição movido por MARIA JOSÉ RODRIGUES PEREIRA em face MARIO ALBANO PEREIRA autos nº 578/2008, que se
processam perante este Cartório do Ofício Judicial que, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida aos
08/05/2009, em seguida transcrita, declarou a interdição de MARIO ALBANO PEREIRA, como sentença (em breve relatório):
Alega a requerente que seu filho necessita de seus cuidados, inclusive para gerir seu benefício previdenciário. Foi dispensado o
interrogatório do requerido, diante da apresentação de atestado médico oficial, e nomeada a requerente curadora provisória do
interditando. O interditando foi citado e não apresentou impugnação ao pedido. O exame pericial constatou que o interditando
apresenta quadro psicopatológico de Sub Normalidade Mental Moderada a Grave, caracterizado por retardamento mental, com
evolução permanente e irreversível, e que, que sob o ponto de vista psiquiátrico forense, depreende-se estar de forma absoluta
comprometida, sua capacidade de auto gerir-se e a seus bens. O Ministério Público deu seu parecer em favor da interdição.
... Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e Decreto a Interdição de MARIO ALBANO PEREIRA, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio sua mãe MARIA JOSÉ RODRIGUES PEREIRA
para a função de curadora, por prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único, do art. 1.183, do Código de Processo Civil.
A curadora deverá prestar contas de sua administração a cada 12 (doze) meses, ficando dispensada da garantia de sua gestão,
nos termos do art. 1.190 do CPC. Publique-se esta sentença na forma do artigo 1.184 do Código de processo Civil. Transitado
em julgado, oficie-se ao Registro de Pessoas Naturais para a devida inscrição (artigo 1.184, do Código de Processo Civil).
Formalize-se o termo de curatela. Tudo cumprido, façam-se as anotações e comunicações necessárias e arquivem-se estes
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. E, para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao
conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, manda expedir o presente edital, que será afixado
no local de costume e, por cópia publicada pela imprensa por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias na forma da Lei.
Nada mais. Dado e passado nesta cidade de São Bento do Sapucaí, SP, aos 26 de maio de 2009.
SÃO BERNARDO DO CAMPO
Anexo Fiscal I
1ª Vara da Fazenda Pública
Fórum da Comarca de São Bernardo do Campo.
DRA MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES
Para Conhecimento de Terceiros-Prazo 10 dias - Proc. 564.01.2008.049985-6 - nº de ordem 58.064/2008. A Dra. Maria
Laura Assis Moura Tavares, Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, na forma
da lei, etc. Faz Saber que DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, move uma ação de Desapropriação contra Rogério
Zerrenner, objetivando a desapropriação da área de 598,28 m², que corresponde ao imóvel situado na Estrada da Pedra Branca,
nº 1855, Bairro do Montanhão, município de São Bernardo do Campo. E para levantamento dos depósitos efetuados foi deferida
a expedição do presente edital, com o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, contando o prazo
a partir da primeira publicação no D.J.E., após o que, sem impugnação, referidos depósitos serão levantados. Será o presente
edital, afixado e publicado na forma da Lei. São Bernardo do Campo, 25 de maio de 2009.
1ª Vara Cível
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO: FABIANA FEHER RECASENS VARGAS
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERIDA POR I.H.S. ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA EM FACE
DA MASSA FALIDA 2 M.M. GRAFICA E EDITORA LTDA. PROCESSO Nº 564.01.2000.016639-3 Habilitação de Crédito n° 19.
(Ordem n° 1285/00-19)
AVISO DO ARTIGO 98 DA LEI DE FALÊNCIAS.
MARIA MADALENA ARAUJO NASCIMENTO, Escrivã-Diretora do Primeiro Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do
Campo, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc...
AVISA aos credores e demais interessados na Falência de 2 M.M. GRAFICA E EDITORA LTDA, que, por parte do I.H.S.
ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, foi habilitado um crédito no valor de R$ 7.500,09 (Sete mil, quinhentos
reais e nove centavos), devendo ser atualizado até a data da quebra, o qual poderá ser impugnado no prazo de dez dias.
SBCampo, 26 de maio de 2009. (a.) Alessandra R. Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. (a.) Maria Madalena Araújo
Nascimento, Escrivã-Diretora. (a.) Fabiana Feher Recasens Vargas, Juíza de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º