Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 504
1982
à requerida, perante algum órgão de defesa do consumidor ou, então, mediante ação judicial. Contudo, a primeira reclamação
da autora, feita diretamente à requerida, somente foi feita em 17 de junho de 2008, quando já expirado o prazo decadencial.
Por isso, a autora perdeu o direito de reclamar a reparação do problema ou o desfazimento do negócio. Insta salientar que o
prazo decadencial, previsto no art. 26, II, c.c. § 3º, do CDC, não se confunde com o prazo de garantia. Este é o período no qual
o fornecedor garante o pleno funcionamento do seu produto, de modo que, surgindo algum defeito dentro desse prazo, deve o
fornecedor repará-lo em 30 dias, sob pena de ser compelido, pelo consumidor, a restituir-lhe o valor pago pelo produto. Porém,
para o exercício desse direito à restituição, o consumidor deve se atentar para o prazo de 90 dias, sob pena de “caducar o
direito”. Então, no caso dos autos, ainda que os problemas de funcionamento da motocicleta tenham surgido dentro do prazo
de garantia, devia a autora formular a reclamação em 90 dias, contados do conhecimento do vício. Como esse prazo não foi
observado pela autora, operou-se a decadência do direito (ou seja, a perda do direito da autora, ao desfazimento do negócio e
à devolução da quantia paga). Por fim, consigno que a decadência é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo
Juiz, de ofício, independente de pedido das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição. Em caso de
recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo,
no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado
11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). Caso o recurso
seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo a
recolher: R$ 188,81. PRIC. Sorocaba, 17 de junho de 2009. Douglas Augusto dos Santos Juiz de Direito DATA: Nesta data,
recebi os autos em Cartório, com o r. sentença supra. Sorocaba, _____ / ____/_____. - ADV FÁBIO AUGUSTO EMILIO OAB/SP
272073 - ADV VANESSA DE CAMARGO HOMEM DE MELLO OAB/SP 205350 - ADV JANAINA DE CAMARGO OLIVEIRA OAB/
SP 251298
602.01.2009.001371-5/000000-000 - nº ordem 280/2009 - Reparação de Danos (em geral) - EDISON BATISTA DE OLIVEIRA
X GLOBEX UTILIDADES S/A E OUTROS - Fls. 40 - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE SOROCABA Proc. 280/09 Vistos. Edison Batista Oliveira ajuizou a presente ação em face de Globex Utilidades Domésticas
S/A e LG Eletronics de São Paulo, dizendo, em síntese, que comprou na loja Ponto Frio, mantida pela ré, um aparelho celular
no valor de R$ 364,00, porém o produto não ligava e parou de funcionar totalmente no final do mês de outubro de 2008. Diz o
autor, que o levou para assistência técnica, em 07 de novembro de 2008, onde o conserto não foi realizado sob alegação de
que o defeito teria sido causado pelo mau uso do aparelho celular e, por isso, não estaria coberto pela garantia. Como o autor
sustenta que não fez mau uso do produto, requer o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago pelo aparelho. No
mais, fica dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). De fato, o relatório técnico de fls. 04/05 concluiu que o aparelho não
liga por problemas derivados do mau uso pelo consumidor, sendo que há indícios desse alegado mau uso, pois foi constatado
que o aparelho apresentava dano físico no conector de carga. Como se sabe, não se admite a produção de prova pericial
em sede de Juizado Especial Cível, por se tratar de prova complexa e que foge aos princípios da informalidade, oralidade e
celeridade que regem esse sistema especial de Jurisdição. As questões de natureza técnica, de menor complexidade, podem
ser solucionadas com a apresentação de pareceres técnicos, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95 (como fez o autor). Todavia,
o referido relatório não se mostra suficiente para definir qual é, efetivamente, a causa do mau funcionamento do produto e,
por isso, há necessidade de perícia técnica eletrônica mais aprofundada, incapaz de ser produzida no Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, há elemento de prova indicando danos físicos no aparelho, o que sugere uso indevido pelo consumidor.
Por isso, aliás, não se pode dizer que a alegação do consumidor seja verossímil, a ponto de se inverter o ônus da prova a seu
favor, o que poderia culminar em eventual julgamento de improcedência do pedido do autor, já que amparado em prova técnica
frágil. De outro lado, ainda que houvesse a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se poderia negar à requerida a
possibilidade de ela produzir prova mais robusta, sob pena de cerceamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ficando, desde já, autorizado o desentranhamento dos
documentos das partes, mediante recibo nos autos. Não há verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição. Em caso de
recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo,
no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado
11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso
seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Preparo: R$
158,50. PRIC. Sorocaba, 16 de junho de 2009. DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV THATIANA GHENIS
VIANA OAB/SP 147079 - ADV MARCELO RAYES OAB/SP 141541
602.01.2009.001376-9/000000-000 - nº ordem 283/2009 - Reparação de Danos (em geral) - FILIPE INVENZIONE X
ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO - Fls. 101/104 - Requerente: FILIPE
INVENZIONE Requerido: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO (mantenedora
da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP) Vistos. Cuida-se de ação condenatória em que o autor pretende a restituição do valor
pago à ré, a título de matrícula, por ter desistido de iniciar o curso oferecido pela ré. Postula restituição de R$ 527,49. Citada, a
ré contestou o feito, buscando a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que a parte autora não requereu o cancelamento
do contrato, mas apenas o trancamento da matrícula, reservando sua vaga no curso pelo prazo de até dois anos, e que o
contrato prevê a devolução da matrícula somente quando não se formar turma para o curso determinado ou, então, quando o
aluno desistir do curso antes do início das aulas, sendo que, neste caso, a devolução seria de 80% do valor da matrícula. No
mais, dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes está,
sem dúvida, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, havendo, de um lado, o autor, na condição de consumidor, e, de
outro, a ré, como fornecedora de serviços educacionais. Portanto, mesmo que contratada, a perda do valor total da matrícula
para o caso de desistência do curso, antes de seu início, é nula de pleno direito, por se constituir em obrigação iníqua, que
impõe ao consumidor desvantagem exagerada, tornando a situação excessivamente onerosa ao consumidor, considerando a
natureza do contrato e os interesses das partes, tudo nos termos do art. 51, “caput”, IV, e art. 51, §1º, III, do Código de Defesa
do Consumidor. Situações semelhantes já foram objeto de análise pela Jurisprudência, da qual se colhe o seguinte aresto:
“ENSINO - Estabelecimento particular - Matrícula - Cancelamento - Restituição do valor - Admissibilidade - Inteligência do artigo
49 c.c. o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor - Retenção, ademais, que caracteriza enriquecimento sem causa Embargos rejeitados. Acórdão embargado: Ementa oficial: Contrato de Adesão - Prestação de serviços educacionais - Desistência
- Pedido de restituição de matrícula - Procedente - Interpretação das cláusulas do contrato deve ser favorável ao consumidor Direito de arrependimento acompanhado pelo direito de reembolso - Inteligência dos artigos 47, 49 e 51, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor - Recurso improvido”. (TJSP, Embargos Infringentes 202.218-1, São Paulo). Além disso, deve-se salientar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º