Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 530
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digam as partes sobre o laudo de fls. 251/262 no prazo de 05 dias. após, voltem. int. - ADV: ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI
(OAB 245303/SP), GINO TRIVIGNO (OAB 151850/SP)
Processo 100.07.155749-0 - Execução de Alimentos - M. da P. de P. - A. N. da S. - Vistos. Fls. 186/187: Defiro a permanência
dos autos em cartório. Quanto ao pedido de penhora “on line” indefiro uma vez que o mesmo é incompatível com o rito do artigo
733 do CPC. No mais, traga a exequente planilha discriminada e atualizada do débito, abatendo os valores já pagos, bem
como informe acerca do julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: SAMANTHA REBELO DERONCI (OAB 168318/SP),
SEBASTIAO PINA (OAB 69865/SP), SAMANTA DE OLIVEIRA (OAB 168317/SP)
Processo 100.07.198531-8 - Inventário - WALTER GRIECO - MARIO FRANCESCO ANTONIO GRIECO - Vistos. Defiro prazo
requerido na peça retro. Int. P.J.Família - ADV: VALÉRIA DIAS (OAB 178246/SP)
Processo 100.07.250011-6 - Execução de Alimentos - E. R. B. - G. B. J. - VISTOS. I. E. R. B., representada por sua
genitora, Sra. T. R. B., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com observância do
rito especial, em face de G. B. J., referente aos alimentos vencidos no período compreendido entre agosto a outubro de 2007,
no valor total correspondente a R$ 8.481,92 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). A petição
inicial (fls. 02/04) foi instruída com documentos (fls. 07/17) e aditada às fls. 21,/23, 26/28 e 31. Regularmente citado (fls. 118),
o executado quedou-se inerte. A exequente requereu a prisão do executado ( fls.121). A Promotora de Justiça manifestou nos
autos pelo decreto de prisão (fls. 122). II. No caso em tela, o executado foi citado, mas não efetuou o pagamento do débito, nem
comprovou que já o fez ou justificou a impossibilidade de efetuá-lo, denotando seu total desinteresse quanto ao cumprimento
da sagrada obrigação alimentar. Em face desta inércia, é de rigor o cumprimento da sanção civil prevista no parágrafo 1º do
artigo 733 do Código de Processo Civil. A decretação de sua prisão é de rigor. III. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de
G. B. J., pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no parágrafo primeiro do artigo 733 do Código de Processo Civil. Consigne-se
que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se houver o pagamento integral do débito alimentar no valor de
R$ 46.854,20 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), conforme atualização de fls. 96/99,
devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito, bem como o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento
das prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta ação. Sem prejuízo, apresente a exeqüente, no prazo de cinco
dias, memória atualizada do débito. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de dois anos. Intimem-se. - ADV:
SIMONE SALVADOR (OAB 230699/SP)
Processo 100.07.609829-9 - Inventário - Célia Ayaca Sato e outro - Toshie Oikawa Sato - Vistos. Defiro o pedido formulado
às fls. 446. Expeça-se mandado. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOAO JOSE DA
SILVA (OAB 27139/SP), MARCUS EDIVELTON DE OLIVEIRA MENDES (OAB 261392/SP), JONAS FREDERICO SANTELLO
(OAB 45727/SP), ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP)
Processo 100.08.620798-8 - Execução de Alimentos - D. T. C. - J. N. B. M. - Junte-se. Mantenho as decisões anteriores, no
sentido de se aguarda o Habeas Corpus impetrado. Int. - ADV: FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), WESLEY
DI GIORGE (OAB 88658/SP)
Processo 100.08.627388-3 - Alvará - Maria De Lourdes Almeida - Nair De Campo Rolim - Digam sobre a informação da
Serventia. Int. P.J.Família - ADV: ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB
67976/SP), EDUARDO YEVELSON HENRY (OAB 11066/SP), JABES RICARDO DE MORAES FILHO (OAB 57038/SP), CECÍLIA
MARIA BRANDÃO (OAB 208461/SP), MARCELA FARINA MOGRABI (OAB 192143/SP), MARISTELA DOS SANTOS (OAB
157704/SP)
Processo 100.08.629335-3 - Revisional de Alimentos - J. T. Y. - E. P. Y. - VISTOS. J. T. Y., qualificado nos autos, ajuizou
a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com observância do rito
especial, em face de E. P. Y., alegando, em síntese, que lhe foi imposta por meio de decisão judicial, perante a 5ª Vara da
Família e Sucessões do Foro Central (processo nº 666/81), obrigação de prestar alimentos à requerida no importe que hoje
equivalente a R$ 2.726,68. Ocorre que, seu padrão de vida não condiz com a realidade na época do acordo judicial, ou seja,
o autor exercia a função de Administrador com salário de R$ 19.383,39, conforme declaração da sua empregadora. Contudo,
desde 30.06.2008 houve baixa na sua CTPS e com anos de idade não tem mais condições de trabalhar. Esclareceu, ainda, que
já foi internado por cinco vezes, sendo que seu único rendimento atual é a sua aposentadoria por tempo de serviço no vaor de
R$ 1.556,34. Informou que as duas filhas do autor, advindas do segundo casamento, vem arcando com as despesa familiars,
reconhecndo que o genitor precisa de ajuda, o que seria o caso do primeiro filho do casamento ajudar à requerida. Esclareceu
que a requerida tem profissão definida como enfermeira. Contudo, a condição financeira do autor impossibilita-o de continuar
pagando a pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da ré. Requereu ainda antecipação de tutela, para redução dos
alimentos em 30% do valor de sua aposentadoria (fls. 2/6). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 7/24 e 27/32). A
representante do Ministério Público declinou sua participação nos autos (fls. 34/36). Determinação (fls. 37/38) deferindo o pedido
de antecipação da tutela, fixando alimentos na ordem de R$ 466,90 que representa 30% do valor do benefício previdenciário e
pela citação por carta AR designando audiência (fls. 37/38). Interposição de agravo retido (fls. 40/43) Audiência (fls. 46) restou
negativa, tendo em vista a citação ter se dado por terceiros, determinando a citação por mandado e redesignando a audiência.
Audiência (fls. 54) restou negativa, tendo em vista a a requerida não foi citada, determinando prazo para manifestação do
autor. Determinação (fls. 60) para expedição de ofícios de praxe para localização da requerida, cujas respostas foram juntadas
a fls. 67, 69. Determinação (fls. 75) para citação por edital, desingando audiência. Edital de citação (fls. 83). Audiência (fls.
85) restou negativa, tendo em vista o não comparecimento da requerida, quando foi nomeado curador especial para defender
seus interesses. Contestação por negativa geral (fls. 90). Manifestação do autor (fls. 92) requerendo o julgamento do feito. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ocorre nestes autos a hipótese do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil, motivo
pelo qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Trata-se de ação revisional de alimentos, que visa à redução
dos alimentos devidos à requerida. Foi deferido a antecipação da tutela para redução dos alimentos na ordem de R$ 466,90
que representa 30% do valor do benefício previdenciário, devidos a partir da citação (fls. 37/38), o que ensejou a interposição
de agravo retido (fls. 40/43). Como é cediço, a verba alimentar é fixada de acordo com a regra insculpida no parágrafo 1º
do artigo 1694 do Código Civil, e alterações supervenientes da capacidade financeira do provedor ou das necessidades do
beneficiário autorizam a revisão do encargo, nos termos previstos no artigo 1699 do mesmo Diploma Legal. Nesse sentido:
A lei não estabelece, nem deverá fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considerados para a constatação
da mudança da situação econômica das partes, bastante para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação
para o juízo de fato, valorativo das provas que se produzirem... Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada
a modificação das condições econômicas dos interessados. Pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a
redução das necessidades do credor ou o depauperamento de suas condições econômicas... A alegação de impossibilidade
de pagar a pensão fixada, reclama prova irrefutável (YUSSEF SAID CAHALI -Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais,
2ª edição, p. 742-743). Estabelecidas referidas premissas, cumpre verificar se foram comprovadas as referidas alterações da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º