Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 562
1579
132.01.2009.011920-9/000000-000 - nº ordem 2614/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
- EDSON GIACOMINI X FININVEST - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos
Efeitos da Tutela movida por Edson Giacomini em face de FININVEST. Requereu a autora liminar para a retirada do seu nome
nos órgãos de proteção de crédito. A antecipação dos efeitos da tutela depende da coexistência de três requisitos: a) existência
de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação se não deferida; c) reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. A
míngua da juntada de documentos comprobatórios do alegado - até porque não se é possível a autora fazer prova negativa -,
e sem a oitiva da parte contrária sobre eventual dívida que gerou a inscrição do nome da autora no órgão de proteção (fl. 18),
fica prejudicada a aferição da prova inequívoca de verossimilhança das alegações que constitui um dos requisitos do artigo 273
do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por outro giro, autorizado, pelo §7º do artigo 273 do CPC, a
proceder à fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado pela força dos artigos 798 e 799, verifico que os
motivos expostos e a documentação que instruiu a inicial permitem concluir, ainda que com as limitações de início de processo,
que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum
in mora”. Ademais, pacífica a jurisprudência dos nossos tribunais que estando em discussão a dívida, o nome do devedor não
deve figurar nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar à requerida que retire e se
abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tocante a dívida oriunda dos contratos e contas
discutidas no feito, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se conforme requerido. Oficie-se a SERASA. Intime-se. - ADV ALEX
ANTONIO MASCARO OAB/SP 209435
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
132.01.1995.012519-1/000000-000 - nº ordem 51/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO X
LUCIO CACCIARI JUNIOR - Processo suspenso pelo prazo de 01 ano, como requerido pelo exequente. - ADV OSVALDIR
FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV JOSE ALFREDO LUIZ JORGE OAB/SP 24281 - ADV PAULO HENRIQUE
SIMÕES ROSETTE OAB/SP 171589 - ADV THIAGO COELHO OAB/SP 168384
132.01.1995.012973-5/000000-000 - nº ordem 741/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO X
COML SANTO ALFREDO LT - Processo sobrestado pelo prazo de 01 ano, como requerido pelo exequente. - ADV OSVALDIR
FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV MARCOS TADEU DE
SOUZA OAB/SP 89710
132.01.1995.012832-3/000000-000 - nº ordem 806/1995 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X HARVEY QUIMICA FARMACEUTICA IND COM LTDA E OUTROS - Processo sobrestado pelo prazo de 01 ano,
como requerido pelo exequente. - ADV VICENTE CELSO QUAGLIA OAB/SP 7871 - ADV VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO OAB/
SP 112845 - ADV MÁRIO VICENTE BALDINI FLÓRIO OAB/SP 160596 - ADV WILTON LUIS DE CARVALHO OAB/SP 227089
132.01.1994.008401-0/000000-000 - nº ordem 841/1995 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X FUNDICAO ABROFER LTDA - Processo sobrestado pelo prazo de 120 dias, como requerido pelo exequente.
- ADV HERNANE PEREIRA OAB/SP 198061 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV MARCOS TADEU DE
SOUZA OAB/SP 89710
132.01.1995.012894-0/000000-000 - nº ordem 964/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO X M
R CAVICHIOLI & CAVICHIOLI LTDA E OUTROS - Fls. 243 - Fls. 242: Defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado. Int. (às partes:
prazo de 30 dias) - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV MAIRTON LOURENCO CANDIDO
OAB/SP 112588 - ADV MARCOS ROBERTO PAGANELLI OAB/SP 138258 - ADV GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO
FIGUEIREDO OAB/SP 150592
132.01.1995.012895-3/000000-000 - nº ordem 965/1995 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X VIACAO PAULISTA LTDA - À advogada Maristela Antonia da Silva, OAB nº 260.447-A: recolher a taxa da
Carteira Previdenciária dos Advogados, cód. 304-9, Guia GARE, a qual não acompanhou a petição. Regularizado o ato, vista
à exeqüente. - ADV VICENTE CELSO QUAGLIA OAB/SP 7871 - ADV SILENE MAZETI OAB/SP 91755 - ADV ALEXANDRE
DOMÍCIO DE AMORIM OAB/SP 171693 - ADV MATHEUS DE JORGE SCARPELLI OAB/SP 225809 - ADV MARISTELA ANTONIA
DA SILVA OAB/SP 260447
132.01.1995.012917-4/000000-000 - nº ordem 1038/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X PEDRO MORENO COML DE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS - Processo sobrestado pelo prazo de 60 dias, como
requerido pelo exequente. - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024 - ADV ONIVALDO DAVID CANADA OAB/SP
36468
132.01.1994.011223-1/000000-000 - nº ordem 1203/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X MAQUINAS AGRICOLAS GRACIANO IND COM LT - Fls. 121 - Vistos. Considerando as inovações trazidas no processo
de execução pela Lei 11.382/06, no tocante às formas de expropriação de bens do devedor e não se olvidando ainda nesta
seara processual da aplicação dos princípios “tempus regit actum”, imediatividade ou aplicabilidade imediata e do sistema de
isolamento dos atos processuais, mediante o qual cada ato processual deve ser considerado isolado em relação aos demais
praticados durante o trâmite do processo, determino, antes da realização das hastas públicas, intime-se o exeqüente, e sendo
o caso, o(s) credor(es) com garantia real e eventual credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o(s) mesmo(s) bem(ns)
para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na adjudicação do bem(ns) penhorado(s), conforme autoriza o art. 685-A
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou caso manifestado expressamente desinteresse, com
vistas à alienação em hasta pública determino: 1) Atualização da avaliação ou se decorrido mais de 02 (dois) anos da última
avaliação do bem(ns) penhorado(s), proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) descrito(s) à(s) fl(s). 82. Intime-se pessoalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º