Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 574
1821
SANTOS X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CERTIDÃO DE FLS. 128: Executado(a)(s): ciência da
petição e documento(s) de fls. retro. - ADV FÁBIO HADDAD DE LIMA OAB/SP 174236 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA
OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
(08/10) 602.01.2008.004645-7/000000-000 - nº ordem 239/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS DO
DEVEDOR - FRANCISCO LUIZ PINTO RIBEIRO ME E OUTROS X STAR TINTAS LTDA ME - CERTIDÃO DE FLS. 130:
Exeqüente(s): manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV RICARDO CESAR
QUEIROZ PERES OAB/SP 215983 - ADV GISLER GARCIA ESPINOZA VIEIRA OAB/SP 229245
(08/10) 602.01.2008.006413-2/000000-000 - nº ordem 345/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPÓLIO DE NOELY
MONTEIRO X CERG CENTRO MÉDICO S/A LTDA - CERTIDÃO DE FLS. 107: Requerente(s): manifeste(m)-se em termos
de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV RUY MAURICIO DE MOURA OAB/SP 147074 - ADV ERIC
RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 205747
(08/10) 602.01.2008.006518-0/000000-000 - nº ordem 356/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ
EDUARDO FLÓRIO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - R. SENT. DE FLS. 143: Vistos. Trata-se da ação de COBRANÇA
em fase de cumprimento de sentença proposta por LUIZ EDUARDO FLÓRIO e VERA LUCIA DE SOUZA contra BANCO NOSSA
CAIXA S/A. Os exeqüentes concordando com o cálculo da contadoria pretendem o pagamento da diferença apurada, a qual
restou comprovada pelo devedor (fls. 138 e 142). Face o exposto, tenho que a obrigação restou integralmente cumprida, motivo
pelo qual julgo extinta referida ação com fundamento no art. 794, I, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado,
face a preclusão lógica verificada na espécie. Expeça-se guia de levantamento nos termos requeridos dos valores depositados
nos autos a favor dos credores. Arquive-se. P.R.I. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV
MARLEI AUGUSTO DE CAMPOS OAB/SP 239755
(08/10) 602.01.2008.013226-5/000000-000 - nº ordem 953/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZA
FABRI PANEGASSI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - R. SENT. DE FLS. 91/94: Vistos. LUIZA FABRI PANEGASSI move AÇÃO
DE COBRANÇA contra BANCO NOSSA CAIXA S/A. Alega, em síntese, que mantinha na instituição financeira ré caderneta
de poupança, a qual não sofreu atualização monetária no período de janeiro de 1.991, segundo o índice do IPC de (20,21%),
fevereiro de 1.991 (21,87%) e março de 1.991 (13,90%). Tal fato se deu em razão da legislação citada, que feriu direito adquirido
do poupador, bem como vulnerou ato jurídico perfeito, propiciando enriquecimento sem causa ao réu. Requer, assim, seja o
último condenado ao pagamento da importância apontada. Juntou procuração e documentos. (fls. 19/24) O réu apresentou
contestação de fls. 33/50. Em preliminar argüiu a ilegitimidade passiva, a prescrição da ação e a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a caderneta de poupança é ajuste que se renova mês a mês, de modo que era lícita a correção dos
ativos pelas LTFs, já que a legislação nova atingiu os contratos em curso sem ferir direito adquirido ou ato jurídico perfeito.
Ocorreu ato do príncipe contra o qual a instituição financeira não podia se opor. Juntou procuração. (fls. 51/62) Réplica a
fls. 65/74. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado com fulcro no art. 330, I, do Código
de Processo Civil. Rejeito a preliminar apresentada. Não há o que falar em ilegitimidade passiva e ausência de interesse.
Conheço e afasto as preliminares argüidas pelo réu. Ainda que se trate de normas decorrentes de planos governamentais,
a instituição financeira é parte legítima para responder à ação, por força do contrato de depósito celebrado pelo poupador.
A prejudicial de prescrição é insubsistente. O Código Civil atual estabelece, em seu artigo 2.028, que se aplica o prazo da
lei anterior, quando já decorrido mais da metade do tempo estabelecido naquela lei. No caso em tela, quando da entrada em
vigor do novo Código Civil, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, de vinte anos. (Código Civil antigo, art.
277). A prescrição é, pois, vintenária. Não se cogita, também, de prescrição qüinqüenal porque a matéria não se enquadra no
artigo 178, § 10º, do Código Civil de 1.916. Os juros são capitalizáveis e, por isso, agregam-se ao capital, não podendo ser
considerados acessórios. Neste sentido: “ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA.. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTENTE. I Descabida a incidência de prescrição qüinqüenal dos
juros com base nos art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil, em ação que se discute correção monetária de caderneta
de poupança. Aplicável a regra geral (art. 177 do CCB). II- Precedentes do STJ. III - Recurso Especial não conhecido” (STJ,
REsp. nº 509.269-SP, Rel. Min. Aldair Passarinho Júnior, j. 06.05.2003) O interesse processual do autor consiste em aplicação
dos índices de correção monetária que entende devido ao saldo existente na conta-poupança que mantinha com o réu. No
mérito, a ação improcede. A caderneta de poupança configura contrato de depósito de trato sucessivo, pelo qual a instituição
financeira se obriga a creditar, em favor do poupador, na data convencionada, os juros e o valor correspondente à atualização
mensal do saldo depósito. O momento de formação do contrato é aquele em que houve acordo entre as partes. O Plano Collor
II foi implantado pela Medida Provisória n. 294/91, de 31.01.1991, posteriormente convertida na Lei 8.177/91, que extinguiu o
BTN e criou a Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das cadernetas de poupança. No mês de fevereiro de 1991,
o índice a ser creditado correspondia à variação do BNT de janeiro de 1991. Em março, entretanto, deveria ser creditado o
índice correspondente à variação da TR de fevereiro de 1991. É certo que a Medida Provisória n. 291/91 entrou em vigor no dia
01.02.1991, daí sua incidência em todas as aplicações que tivessem trintídio iniciado ou renovado a partir dessa data. Não há
direito do poupador à diferença alguma em relação ao período fevereiro-março/1991, porque as contas com data-base a partir
de 01.02.1991, submeteram-se à Lei 8.177/91, já em vigor quando iniciando o ciclo do contrato de depósito. É neste sentido que
a jurisprudência vem se firmando: Correção Monetária - Caderneta de Poupança - Cruzados novos bloqueados - “Plano Collor
I” - BTNF - “Plano Collor II” - TRD - 1. O BTNF é o fator de atualização monetária para os valores depositados em caderneta de
poupança, os quais ficaram bloqueados em vista do denominado Plano Collor I. 2. Quanto ao Plano Collor II, a jurisprudência
restou firmada nos sentido de que a correção monetária deve-se fazer pela variação da TRD, a partir de 1º de fevereiro de 1991,
nos termos da Lei 8.177/91. (REsp. 904.860-SP - 2006/0259087-2 - Rel. Ministro Humberto Martins). “Consoante entendimento
firmado pelo Plano do STF e pela Corte Especial do STJ, a TR é o índice adequado para a correção monetária das quantias
retidas pelo “Plano Collor II”, no mês de fevereiro/91” (REsp. 775.350-RJ - 2005/0138064-6 - Rel. Ministro Peçanha Martins).
Posto isso e considerando o mais que dos autos costa, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento
das custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. (custas
de envio - volume(s): R$ 20,96; custas de preparo: R$ 74,40) - ADV DENISE PELICHIERO RODRIGUES OAB/SP 114207 - ADV
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO OAB/SP 219265
(08/10) 602.01.2008.013882-3/000000-000 - nº ordem 640/2008 - Depósito - B V FINANCEIRA S/A X ADMILSON SILVA
- FLS. 84: Vistos. Defiro o bloqueio do valor constante na planilha de cálculo, na forma postulada (bloqueio on line via BacenPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º