Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 586
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tem alcance na revisão ora definida. No que tange aos honorários, eles devem ser calculados nos moldes solicitados ao início,
pois a prescrição quinquenal foi apontada desde a inicial e o autor apenas decaiu de parte mínima do pedido, ou seja, no que
se refere ao de revisão quanto às verbas não incorporadas, as eventualmente recebidas, aplicando-se, assim, o parágrafo
único, do artigo 21 do Código de Processo Civil. Posto isso, com base no artigo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente a presente ação para declarar o direito do autor em obter o recálculo dos adicionais por tempo de
serviços sobre as vantagens por ele percebidas, somente sobre as incorporadas e não alcançadas pela prescrição qüinqüenal,
contadas, retroativamente, da data do ajuizamento da ação, devendo o Estado realizar a revisão dos cálculos, para efetivo
pagamento ao autor. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação,
observados os artigos 20, §§ 3º e 4º e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, sendo imune o
Estado. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo. P. R. I. C. Taubaté, 21 de outubro de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Preparo para apelação
- Autor: beneficiário da Justiça gratuita - Requerido: isento de custas. - ADV DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP 270071 ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.006851-1/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO HELIO DOS
SANTOS X ESTADO DE SAO PAULO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE TAUBATÉ Processo 1039/09 - Seção Processual I Autor - Pedro Helio dos Santos. Vistos Cuida-se de ação reinvidicatória
do cálculo dos adicionais temporais (quinquênios) sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo-se vantagens e gratificações
movida por Pedro Helio dos Santos contra o Estado de São Paulo alegando, em síntese, ser agente de segurança penitenciária
pertencente ao quadro da Secretaria da Administração Penitenciária desde 18/04/1989, fazendo jus ao primeiro Adicional por
Tempo de Serviço em 22/05/1994, porém este benefício vem sendo calculado somente sobre o salário base e o Regime Especial
de Trabalho Policial e não sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os seus vencimentos, ferindo, assim, o
artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo. Ao final, requereu condenação da requerida a proceder ao recálculo dos
adicionais por tempo de serviços para abranger todas as vantagens por ele recebidas, incorporadas ou não, bem como ao
pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observando a prescrição qüinqüenal , atualizadas a partir das datas que se
tornaram devidas, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios, com
pedido de antecipação de tutela, inclusive, requerendo, ainda, a intimação do Ministério Público. Pedido de antecipação de
tutela foi indeferido. Citado, o requerido contestou a ação alegando que o artigo 129, da Constituição Estadual não estipulou
a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e sim, consignou que deverá se observar o disposto no artigo 115, inciso
XVI, da Constituição Paulista, que de acordo com a Emenda Constitucional 19/98, suprimiu a expressão “sob o mesmo título ou
idêntico fundamento”, da redação original do artigo 37, inciso XIV, da Constituição federal, tornando-se, atualmente, proibida
a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos pelo Servidor Público a qualquer título. Ao final, requereu, se procedente
a causa, a prescrição do período anterior aos cinco anos em que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do artigo
1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c o Decreto Lei nº 4.597/42. Houve réplica. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas
que pretendiam produzir e se desejavam audiência, nos termos do artigo 331, do CPC, as partes pediram o julgamento da lide.
Relatei Decido: Antecipo o julgamento. A ação, denominada “reinvidicatória” na verdade visa revisão e declaração do direito ao
recálculo dos adicionais por tempo de serviço de modo a abranger todas as vantagens, incorporadas ou não e a condenação
do Estado no pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas, a partir da data em que tornaram devidas. Não se pede
nesta demanda adicionais por tempo de serviço, os quais, aliás, estão sendo pagos, conforme se vê no “demonstrativo de
pagamento” que acompanha a inicial. A decisão repousa sobre o direito ou não de ter o autor os seus adicionais por tempo de
serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Incontroverso o período aquisitivo completado pelo autor, conforme certidão
apresentada, expedida pela Diretoria do Centro Administrativo - Núcleo de Pessoal. No que tange aos quinquênios, estes
refletirão sobre todas as verbas que integram a remuneração do Servidor, vencimentos e vantagens, inclusive, com amparo
no artigo 115, incisos XI, XII e XVII e 133, da Constituição Estadual, porém somente sob aquelas vantagens já incorporadas.
Não se mostra justo excluir do cálculo parcelas que integram os vencimentos do servidor, exceto no que tange às verbas não
incorporadas. A revisão deve ser feita somente sobre vantagens incorporadas aos vencimentos do Servidor e não sobre as
eventualmente por ele percebidas. Não vejo imperativo esclarecer sobre o que sejam “vantagens incorporadas”, pois não há
pedido neste sentido. Porém, é de se entendê-la, para fins de recálculo do adicional por tempo de serviço, as incorporadas
definitivamente nos vencimentos ou proventos do servidor, não as meramente transitórias ou modais. Neste sentido: TJSP - 3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP- Ap. 5532875500- Rel. Magalhães Coelho, pub. Em 11.12.2007. Consideram-se incorporadas,
GAP, GTE, GASS, GAM, nos termos do Enunciado 07 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Há
período alcançado por prescrição. Os quinquênios que ultrapassaram cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento
da ação, foram alcançados pela prescrição, observados os termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, motivo pelo qual, ela
tem alcance na revisão ora definida. No que tange aos honorários, eles devem ser calculados nos moldes solicitados ao início,
pois a prescrição quinquenal foi apontada desde a inicial e o autor apenas decaiu de parte mínima do pedido, ou seja, no que
se refere ao de revisão quanto às verbas não incorporadas, as eventualmente recebidas, aplicando-se, assim, o parágrafo
único, do artigo 21 do Código de Processo Civil. Posto isso, com base no artigo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente a presente ação para declarar o direito do autor em obter o recálculo dos adicionais por tempo de
serviços sobre as vantagens por ele percebidas, somente sobre as incorporadas e não alcançadas pela prescrição qüinqüenal,
contadas, retroativamente, da data do ajuizamento da ação, devendo o Estado realizar a revisão dos cálculos, para efetivo
pagamento ao autor. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação,
observados os artigos 20, §§ 3º e 4º e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, sendo imune o
Estado. Nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de recorrer de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo. P. R. I. C. Taubaté, 21 de outubro de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA JUIZ DE DIREITO Preparo para apelação
- Autor: beneficiário da Justiça gratuita - Requerido: isento de custas. - ADV GABRIEL PAULA PRUDENTE DE TOLEDO OAB/SP
269205 - ADV DANILO SILVEIRA CAFALLONI OAB/SP 270071 - ADV MARCELO GUTIERREZ OAB/SP 111853
625.01.2009.006852-4/000000-000 - nº ordem 1040/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTER AUGUSTO
SANTOS MACHADO X ESTADO DE SAO PAULO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE TAUBATÉ Processo 1040/09 - Seção Processual I Autor - Walter Augusto Santos Machado. Vistos Cuidase de ação reinvidicatória do cálculo dos adicionais temporais (quinquênios) sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo-se
vantagens e gratificações movida por Walter Augusto Santos Machado contra o Estado de São Paulo alegando, em síntese,
ser agente de segurança penitenciária pertencente ao quadro da Secretaria da Administração Penitenciária desde 10/02/1992,
fazendo jus ao primeiro Adicional por Tempo de Serviço em 05/03/1997, porém este benefício vem sendo calculado somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º