Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 591
681
AUTOR SOBRE A PETIÇÃO DO REQUERIDO DE FLS. 132/137) - ADV FRANCISCO DINIZ TELES OAB/SP 148766 - ADV
GUILHERME SINHORINI CHAIBUB OAB/SP 94457
288.01.2008.002755-8/000000-000 - nº ordem 698/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE ITUVERAVA X GRAZIELA DE JESUS DE PAULA - Fls. 64 - “Vistos. Fls. 63: defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado.
Aguarde-se. Int.” - ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2008.004883-9/000000-000 - nº ordem 1148/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRAIDES CARVALHO
TAVARES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 95 - “Vistos. Informe a autora o nome dos proprietários
e endereços das propriedades rurais indicadas à fls. 85. Prazo: 10 dias. Int.” - ADV THALLES OLIVEIRA CUNHA OAB/SP
261820 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2008.005301-7/000000-000 - nº ordem 1243/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXIGIBILIDADE DE SEGURO
- MÁRIO MARIHÔ FURUTANI X HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A, REGINAL RIBEIRÃO PRETO - Fls. 349 - “Vistos. Traga o
réu aos autos, em dez dias, cópias das apólices de seguros e respectivos termos de condições gerais firmados com o autor.
Int.” - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990 - ADV THALLES OLIVEIRA CUNHA OAB/SP 261820 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
288.01.2008.006076-8/000000-000 - nº ordem 1453/2008 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA
X DANIELA BEATRIS DA SILVA - (Vista à autora: decorreu o prazo legal e a requerida não pagou o débito) - ADV ANA PAULA
PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2008.006479-4/000000-000 - nº ordem 1589/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE ITUVERAVA X GILBERTO MAURO AGUIAR - Fls. 44 - “Vistos. Fls. 40: nesta data, procedi ao desbloqueio do(s) valor(es)
encontrado(s), conforme recibo de protocolamento que segue. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int.” - ADV
RAFAEL GORRICHO COSTA OAB/SP 229860
288.01.2008.006479-4/000000-000 - nº ordem 1589/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE ITUVERAVA X GILBERTO MAURO AGUIAR - Fls. 43 - “Vistos. Fls. 41/42: homologo, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Indefiro ofício ao SERASA, pois a providência incumbe à parte. Aguarde-se o
cumprimento do acordo. Int.” - ADV RAFAEL GORRICHO COSTA OAB/SP 229860
288.01.2008.006989-0/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Execução de Alimentos - F. E. D. S. L. M. X A. F. M. - Fls. 56 Sentença nº 1721/2009 registrada em 27/10/2009 no livro nº 75 às Fls. 110: Proc. 04/09. Vistos. A vista do que consta às fls. 54
e 55, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em
R$ 341,84 (cód. 206). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. P.R.I.C. - ADV PEDRO LEME OAB/SP 237744 - ADV MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL OAB/SP 135906
288.01.2008.007031-5/000000-000 - nº ordem 18/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X FERNANDO
AUGUSTO FRAGATA RODRIGUES E OUTROS - Fls. 93 - “Vistos, em saneador. Afasto a preliminar de falta de interesse
processual, porque é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse
substancial. Ademais, a ação monitória é uma faculdade ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título
executivo, nos termos do artigo 1102ª, do Código de Processo Civil. Lado outro, “in casu” não se trata de contrato de abertura de
crédito em conta corrente, capaz de exigir a juntada de extratos contábeis, indicativos do perfil e da evolução do débito mutuado,
como complemento da executividade do título, mas sim de um contrato de abertura de crédito fixo - FINAME, que contou com
a aceitação das partes quanto aos encargos convencionados. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas,
não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Declaro o feito saneado. Defiro as provas documental, pericial e oral.
Para realização da perícia contábil requerida pelos embargantes, nomeio perito judicial o Sr. ODEMAR ANGELO AZEVEDO,
sob compromisso de seu grau. Intime-se o i. perito a manifestar sua aceitação ao encargo, estimando seus honorários em
dez dias. Com a estimativa, intimem-se os embargantes a providenciar o depósito dos honorários nos dez dias subseqüentes,
sob pena de preclusão da prova requerida. Com a comprovação do depósito, intime-se o i. perito a apresentar seu laudo em
trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Oportunamente, se necessário,
designarei audiência. Expeça a Serventia o necessário. Int.” - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV
ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO
VOLPE FILHO OAB/SP 225214
288.01.2008.007031-5/000000-000 - nº ordem 18/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X FERNANDO
AUGUSTO FRAGATA RODRIGUES E OUTROS - (Vista às partes para que, em cinco dias, indicar assistente técnico e formular
quesitos) - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
288.01.2009.000076-3/000000-000 - nº ordem 44/2009 - Indenização (Ordinária) - EUSTACHIO MOREIRA X BANCO DO
BRASIL S/A - Processo nº 44/09 - Cartório Cível Vistos. Fls. 167/169: oportuna a manifestação, que merece parcial acolhimento,
principalmente por evidenciar o erro material consubstanciado na sentença lançada a fls. 120/126, precisamente a fls. 126,
motivo pelo qual passível de declaração de ofício. Com efeito, evidente, por expressa, a fungibilidade aplicada por meio da
decisão de fls. 74, onde foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência dos requisitos legais, mas deferida
a medida liminar cautelar, que configura um minus em relação ao pedido inicial. Observo que sobre referida decisão paira o
manto da preclusão, posto que não impugnada por meio de qualquer recurso. Ora, se assim é, claro o erro material constante
da parte dispositiva da sentença (fls. 126), pois jamais foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela ali consignada. Diante do
exposto, declaro de ofício a sentença lançada a fls. 120/126, por erro material, a fim de que passe a constar de seu dispositivo
a confirmação da medida liminar concedida em substituição à confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, os seguintes
termos: “... confirmada, ainda, a medida liminar deferida a fls. 74, oficiando-se.” Quanto ao mais, permanece a sentença tal como
lançada. Pois bem, declarada a sentença, passo a apreciar o pedido de reconsideração acostado a fls. 167/169, que, como dito
inicialmente, merece parcial acolhimento. Como cediço, o recurso de apelação, como regra geral, segundo disposição do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º