Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 594
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Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Jaboticabal
Fórum de Jaboticabal - Comarca de Jaboticabal
JUIZ: CARMEN SILVIA ALVES
291.01.2003.004271-4/000000-000 - nº ordem 938/2003 - Procedimento Sumário - MARIA HELENA SEGAL GREGGIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 938/03 Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento interposto contra a decisão denegatória de recurso especial (certidão de fls. 156 e 157). Intimem-se. Ds. CARMEN
SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO OAB/SP 103112
291.01.2004.001815-2/000000-000 - nº ordem 569/2004 - Inventário - TEREZA CRISTINA SANCHES X JOSE SANCHES
- Proc. nº 569/04 Vistos. Informe a inventariante se já há decisão na ação de investigação de paternidade que tramita junto à
Comarca de São Miguel Arcanjo. Int. Ds. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS
OAB/SP 111552
291.01.2005.005958-1/000001-000 - nº ordem 1138/2005 - Execução de Alimentos - Exceção de Pré-Executividade - N. C.
R. X C. C. R. E OUTROS - Proc. nº 1138/05 Fls. 42: Defiro, impreterivelmente pelo prazo requerido. Int. DS CARMEN SILVIA
ALVES Juíza de Direito - ADV LIGIA CRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA PACHECO OAB/SP 116276 - ADV FERNANDO SOARES
JUNIOR OAB/SP 216540 - ADV ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS OAB/SP 135271 - ADV AUGUSTO JULIO CESAR
CAMPANA OAB/SP 81467
291.01.2006.006821-9/000000-000 - nº ordem 1358/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON FELISBINO
CORRÊA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 1358/06 Para análise da alegada incapacidade
da parte autora, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, para que indique médico clínico geral que possa examinar a parte
autora e emitir o respectivo laudo, informando que o pagamento será feito conforme Resolução nº 541/2007, instruindo o ofício
com cópia do anexo II (formulário de cadastramento), o qual deverá ser preenchido e assinado pelo profissional indicado, e
restituído à este Juízo para viabilizar o pagamento dos honorários. São quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos formulados
pelas partes: 1) A parte autora está incapacitada para o trabalho e a manutenção da própria subsistência? 2) Qual é a causa
desta incapacidade? Intimem-se. Jaboticabal, 26 de outubro de 2009. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV CARLOS
APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696
291.01.2007.005378-6/000000-000 - nº ordem 969/2007 - Indenização (Ordinária) - PEDRO LUIZ MARTINS SOARES X
HSBC BANK BRASIL S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL nº 969/07 Autor: PEDRO LUIZ
MARTINS SOARES Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A I - Relatório PEDRO LUIZ MARTINS SOARES ajuíza ação de
indenização por dano moral em face do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, alegando que o requerido seria responsável pela
inclusão indevida de seus dados em cadastros de maus pagadores (SCPC e SERASA), na medida em que apontou um débito
inexistente em seu nome para estes órgãos. Segundo o autor, ele encerrou sua conta no HSBC no ano de 2000. Na ocasião,
quitou todo o saldo devedor, e entregou todas as folhas de cheques que estavam em seu poder, declarando, inclusive, que não
havia emitido cheques pré-datados para compensação posterior. Não obstante, na data de 18 de julho de 2005, teria sido
surpreendido com uma negativa de crédito, em decorrência de estar com os dados inseridos nos órgãos restritivos de crédito
acima apontados. Este negativa teria redundado em dano moral, que pretende seja indenizado no valor correspondente a 20
vezes o valor do apontamento indevido. O requerido foi citado, mas não juntou resposta à ação no prazo determinado em lei,
quedando-se revel. Designada audiência de instrução e julgamento para fins de prova do alegado dano moral, foi tomado o
depoimento do preposto do banco réu, ouvindo-se uma testemunha arrolada pelo autor - fls. 56/63. O banco manifestou-se após
a audiência, recebendo o processo no estado em que se encontrava - fls. 76/86. Alega que teria agido em exercício regular de
direito, ao inserir os dados do autor no SCPC. Alega, ainda, culpa exclusiva do autor ou de terceiro, em razão da provável
“fraude”. Por fim, alega inexistência de dano moral. Impugna o valor pleiteado, requerendo que, em caso de condenação, caberia
indenização em R$700,00. Houve nova manifestação do autor - fls. 96/97. É o relatório. II - Fundamento e Decido II.1 - Da
revelia e da matéria não controvertida O banco é revel, de modo que não é controversa a matéria a respeito do fato que deu
ensejo à inclusão dos dados do autor em cadastros de maus pagadores. O autor comprova o encerramento da conta no ano de
2000, e a quitação do saldo devedor. Declarou, na ocasião, que não tinha mais folhas de cheques em seu poder, tampouco
cheques pré-datados (fls. 12/19). Não havia, portanto, nenhum motivo lícito para que o banco inserisse seus dados na SERASA
e SCPC. Tanto isso é verdade que o banco, assim que foi informado do equívoco, apressou-se em excluir o nome do autor
destes cadastros. Na manifestação de fls. 76/86, o banco não diz uma palavra sequer acerca da questão. Aliás, ao que parece,
o banco equivocou-se, pois faz referência à “fraude” ou culpa de terceiro, quando esta matéria, data vênia, não está relacionada
ao fato tratado. A inclusão indevida decorreu provavelmente de encargos que incidiram indevidamente na conta após o
encerramento. Enfim, não há controvérsia acerca da ocorrência do fato em si, e do evidente ato ilícito cometido pelo banco.
Com relação à natureza da responsabilidade do banco, observo que a relação é de consumo. Porém, não se trata de
responsabilidade objetiva (não se trata de responsabilidade pelo vício do produto, ou pelo fato do produto (artigos 12 e 18 do
CDC). O pedido encontra fundamento no artigo 186 do Código Civil - responsabilidade civil por ato ilícito - segundo a qual
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano. Em outras palavras, a responsabilidade do banco é de catárer subjetivo, e está caracterizada. Com efeito, não
poderia o requerido enviar os dados do autor ao SERASA e SCPC, quando não havia débito legítimo que justificasse esta
conduta. Com relação ao valor da indenização, o pedido é procedente em parte. O banco requerido requer que o arbitramento
seja feito em valor razoável, que não redunde em enriquecimento sem causa ao autor. Na hipótese ora tratada, a inclusão dos
dados do autor no SCPC deu-se aos 07/06/2003, e a exclusão depois de julho de 2005, quando o autor descobriu que estava
com seu nome “negativado”. Logo que soube do equívoco, o banco cuidou de providenciar a exclusão. Porém, o autor já havia
passado por constrangimento, ao tentar adquirir mercadoria a prazo, e ter o crédito negado (ver documento de fls. 19 e
depoimento de fls. 61/62). Diz a testemunha CARLOS EDUARDO CARASKI que a loja era pequena, e que havia no máximo
quatro pessoas. Que foi o mais discreto possível, mas que as pessoas que estavam ao redor perceberam o que ocorria. O
arbitramento do valor que compensará o dano moral deve ser sopesado levando em conta o grau de culpa do agente, o dano em
si, e a situação econômico-financeira das partes envolvidas, sua circunstância e poder aquisitivo. Esta compensação não deve
redundar em enriquecimento sem causa, bastando que tenha efeito de sublimar o aborrecimento e o constrangimento sofridos
pelo prejudicado, ou de “recompor” seu estado psicológico, fazendo com que as partes retornem, na medida do possível, ao
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