Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 615
2189
GUSTAVO RICCHINI LEITE OAB/SP 204047
213.01.2009.002703-0/000000-000 - nº ordem 1312/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.APOSENTADORIA P/INVALIDEZ C/C.REST.AUX.DOENÇA - ROSA MARIA RODRIGUES RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se acerca do laudo de fls. 71 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
- ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE OAB/SP 204047
213.01.2009.002757-9/000000-000 - nº ordem 1337/2009 - Execução de Alimentos - G. F. D. S. E OUTROS X F. D. S. - Fls.
22 - Vistos. Considerando documento acostado à fl. 21, determino a imediata expedição de contramandado de prisão. A seguir,
manifeste-se o procurador dos autores, em 03 (três) dias sob pena de extinção. Int. - ADV LEONARDO DIAS POPOLIM OAB/
SP 205767
213.01.2009.003208-6/000000-000 - nº ordem 1558/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.APOSENTADORIA P/INVALIDEZ C.C. AUX.-DOENÇA - FRANCISCO JOSÉ DE ALVES DE ABREU X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 46: contestação - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167
213.01.2009.003210-8/000000-000 - nº ordem 1560/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.-PRESTAÇÃO
CONTINUADA - APARECIDA CORREIA BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls 31 contestação ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES OAB/SP 77167 - ADV JOSE ANTONIO FURLAN OAB/SP 97083
213.01.2009.003232-0/000000-000 - nº ordem 1569/2009 - Execução de Alimentos - J. P. R. G. X N. O. G. - Fls. 44 PROCESSO Nº 1.569/09. Vistos. Fl. 42: o comprovante mencionado pelo autor não veio acompanhado da petição. Assim,
cumpra-se o despacho de fl. 40, em 24 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ
OAB/SP 60388
213.01.2009.003281-6/000000-000 - nº ordem 1596/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO - LUIZ JORGE RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Fls. 37 - CONCLUSÃO Aos 11 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito titular
da Comarca de Guará, Dr. RODRIGO MIGUEL FERRARI. Esc. PROCESSO Nº 1.596/09. Vistos. Fl. 35: comprovem o autor
a decisão referente ao agendamento de fl. 36, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção. Int. Guará, 11 de dezembro
de 2009. RODRIGO MIGUEL FERRARI Juiz de Direito D A T A Em ____/____/____ recebi estes autos em cartório, com o r.
despacho supra. Eu, ______________________, subscrevo. - ADV EDUARDO COIMBRA RODRIGUES OAB/SP 153802
213.01.2009.003392-7/000000-000 - nº ordem 1662/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.APOSENTADORIA POR IDADE - TEREZINHA DE SOUZA JORGE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls.
49 - CONCLUSÃO Aos 11 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito titular da Comarca
de Guará, Dr. RODRIGO MIGUEL FERRARI. Esc. PROCESSO Nº 1.662/09. Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 41/48,
por tempestivo, em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Subam, com as minhas homenagens, os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região, São
Paulo, feitas as anotações de praxe. Int. Guará, 11 de dezembro de 2009. RODRIGO MIGUEL FERRARI Juiz de Direito D A T A
Em ____/____/____ recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Eu, ______________________, subscrevo. - ADV
LAURO AUGUSTO NUNES FERREIRA OAB/SP 59816
213.01.2009.003497-5/000000-000 - nº ordem 1712/2009 - Separação (Ordinário) - S. D. S. S. X M. A. D. O. - Fls. 21 VISTOS. Atento à Lei nº 6.515/77, verifico que, ainda que de modo implícito, seu art. 28 prevê a possibilidade da fixação de
alimentos pelos pais em favor dos filhos na sentença de separação, pelo que revejo o despacho de fl. 17, determinando-se o
desentranhamento das fls. 17 a 20 dos autos. Cite-se o requerido para os termos do processo, sob pena de revelia. Designo
audiência de tentativa de conciliação, a realizar-se no setor de conciliação de direito de família desta comarca no dia 02 de
fevereiro de 2010, às 09:50 horas. Esclareço que o prazo para contestação fluíra da data da audiência designada, ainda que o
ato não se realize. Int. - ADV LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 253354
213.01.2009.003566-6/000000-000 - nº ordem 1737/2009 - Usucapião - JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS
- CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 68Vº), QUE DEIXOU DE CITAR O CONFRONTANTE SILVINO
DEVIDO AO SEU FALECIMENTO. - ADV ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN OAB/SP 183973
213.01.2009.003786-2/000000-000 - nº ordem 1839/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.APOSENTADORIA P/ INVALIDEZ OU AUX.-DOENÇA - MARIA APARECIDA TEÓFILO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 32 - Vistos. Uma vez comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando as peculiaridades locais, notadamente o fato de que a
citação deve processar-se mediante carta precatória a ser cumprida pela Justiça Federal em Ribeirão Preto, delibero a adoção
do rito ordinário. Cite-se, com as formalidades legais. Int., (BEM COMO PROVIDENCIAR CÓPIA DA PROCURAÇÃO PARA
PROCEDER A CITAÇÃO DO INSS). - ADV FABRÍCIO DE MACEDO GEBRIN OAB/SP 201154
213.01.2009.003817-4/000000-000 - nº ordem 1849/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREVID.RESTABELECIMENTO DE AUX.-DOENÇA - ROBERTO CARLOS SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
- Fls. 119 - VISTOS.Formaliza o autor pedido de tutela antecipada em ação na qual requer a declaração de sua aposentadoria
por invalidez ou sucessivamente o reconhecimento do benefício do auxilio doença. Afirma não ter qualquer condição para
exercitar qualquer atividade laborativa remunerada, pois possui diversos males que comprometem suas atividades habituais.
Juntou documentos (fls. 09/118).Pesem as alegações do autor não é possível, neste juízo de cognição sumária, avaliar se
o autor reúne as condições para beneficiar-se dos proventos ou auxílio doença, pois é preciso restar ao menos indiciária a
contemporaneidade entre o exercício de atividade laboral e a superveniência do mal incapacitante.Assim, indefiro a tutela
antecipada podendo o pedido ser reapreciado após a vinda do laudo pericial. Proceda-se à citação do réu. Determino que o
processo tramite pelo rito ordinário diante da necessidade de produção de prova técnica e inviabilidade de conciliação.Uma
vez comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Int., (BEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º