Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 695
1616
SP 184693 - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501
132.01.2009.016422-9/000000-000 - nº ordem 3685/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MANOEL ESPEJO
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/
SP 184693 - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP
160501
132.01.2009.016423-1/000000-000 - nº ordem 3686/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ PRADO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/
SP 184693 - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP
160501
132.01.2009.016513-2/000000-000 - nº ordem 3715/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LAURA
FRASSATTO SIMÕES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada tal qual lançada. Int. - ADV FLÁVIO
HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI
MORENO MARTINS OAB/SP 160501
132.01.2009.016514-7/000001-000 - nº ordem 3717/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Apelação BANCO NOSSA CAIXA S/A X DULCINÉIA PADILHA GARCIA E OUTROS - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Int. - ADV
HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV
FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2009.016515-0/000001-000 - nº ordem 3718/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Apelação BANCO NOSSA CAIXA S/A X ANA MARIA ROBERTO MARSOLA - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Int. - ADV HENRIQUE
MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501 - ADV FLÁVIO
HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693
132.01.2009.016628-4/000000-000 - nº ordem 3725/2009 - Execução de Título Extrajudicial - S.W. COMÉRCIO DE PEÇAS
E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA ME X JOSÉ MARCELINO CATANHO DA SILVA E OUTROS - Vistos. O oficial de justiça já
esteve nos endereços constantes dos autos onde constatou que neles não residem os devedores. Desta feita, indefiro pedido de
fls. 31. Int. - ADV FABRICIO ASSAD OAB/SP 230865
132.01.2010.000503-8/000000-000 - nº ordem 115/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TEREZA LEYVA
MORIANO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Nos termos do § 1º do art. 518; do Enunciado nr. 08 do E. Colégio Recursal
Unificado da Capital e consoante comunicado nº 87/2009, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixo de receber
o recurso de apelação da parte ré, posto que a sentença proferida está em conformidade com a orientação jurisprudencial do
E. Colégio Recursal Unificado da Capital, bem como o E. Colégio Recursal desta 15ª Circunscrição Judiciária, referendada
pelas súmulas, a saber: SÚMULA 30: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas
de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPCIBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80¨% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87%
(fevereiro/1991)”. SÚMULA 31: “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança
têm legitimidade passiva para a ação e que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”. SÚMULA 32:
“É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes
sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. SÚMULA 33: “As instituições financeiras
depositárias respondem pela remuneração das contas com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº.
168/90, convertida na Lei nº. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC
de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após
o creditamento”. SÚMULA 34: “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve
ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se o autor para
manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV ANTONIO SANT
ANA NETO OAB/SP 29305 - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376
132.01.2010.000505-5/000001-000 - nº ordem 117/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Apelação BANCO DO BRASIL S/A X AURORA SEGURA RODRIGUES - Vistos. Nos termos do § 1º do art. 518; do Enunciado nr. 08 do E.
Colégio Recursal Unificado da Capital e consoante comunicado nº 87/2009, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deixo de receber o recurso de apelação da parte ré, posto que a sentença proferida está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do E. Colégio Recursal Unificado da Capital, bem como o E. Colégio Recursal desta 15ª Circunscrição Judiciária,
referendada pelas súmulas, a saber: SÚMULA 30: “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos
de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor
I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06%(junho/1987), 42,72%
(janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80¨% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991)
e 21,87% (fevereiro/1991)”. SÚMULA 31: “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de
poupança têm legitimidade passiva para a ação e que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”. SÚMULA
32: “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes
sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. SÚMULA 33: “As instituições financeiras
depositárias respondem pela remuneração das contas com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº.
168/90, convertida na Lei nº. 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC
de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após
o creditamento”. SÚMULA 34: “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve
ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º