Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 741
642
P FAIOCK DE ANDRADE MENEZES OAB/SP 188538
564.01.2009.007170-4/000000-000 - nº ordem 402/2009 - Acidente do Trabalho - ARMANDO ALVES DE SOUSA X INSS.- - A
vista da certidão supra, e, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 196 do C.P.C. e inc. 103 do Cap. II do Prov. nº 50/89 da E.
Corregedoria Geral da Justiça,anote-se na autuação deste processo o impedimento previsto em relação ao procurador supra
mencionado. Int.-se.(Obs: a r. determinação se refere ao DD. Procurador do INSS). - ADV LEACI DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP
231450
564.01.2010.005027-8/000000-000 - nº ordem 230/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL CHACARA RIALTO X DOUGLAS BRONZE MENDES E OUTROS - Fls. 60 - “Vistos. Diante da não citação da
requerida (fls. 58), exclua-se o presente feito da pauta de audiências do dia 28 de junho de 2010. Tendo em vista a certidão de
fls. 59, aguarde-se manifestação do aturo. Intime-se.” - ADV ROGERIO PEREIRA SIMCSIK OAB/SP 109931
564.01.2010.019802-1/000000-000 - nº ordem 1000/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
NOVA PETROPOLIS X MARIA CELIA FERNANDES - Fls. 43 - “Vistos. Diante da não citação da requerida (fls. 41), excluase o presente feito da pauta de audiências do dia 28 de junho de 2010. Tendo em vista a certidão de fls. 42vº, aguarde-se
manifestação do autor. Intime-se.” - ADV JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR OAB/SP 206805
564.01.2010.025626-5/000000-000 - nº ordem 1259/2010 - Sustação de Protesto - R.M.A.SÃO BERNARDO INFORMATICA
LTDA X ZYON TECHNOLOGYS COMERCIAL LTDA - Fls. 23/4 - “Vistos. A inicial pede simples medida cautelar preparatória,
dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de 30 (trinta dias), na forma do artigo 806 do Código de Processo
Civil, pena de perda da eficácia da medida liminar. Presentes os requisitos específicos das cautelares, defiro a sustação,
mediante caução real ou fidejussória no valor equivalente ao título que se busca sustar, que, para os fins do artigo 806 e 808
do Código de Processo Civil, se considera efetivada nesta, caso comprovado o depósito da caução NO PRAZO DE 24:00
HORAS, ficando desde já indeferida a caução ofertada à fls. 16, vez que dada a sua destinação específica, se mostra de
difícil alienação, com conseqüente imprestabilidade para a garantia a que se destina. A propósito, confiram-se os julgados: “A
exigência de caução como contra-cautela é ato da discrição do Juiz, se recomendável, podendo ocorrer após a concessão da
liminar. (STJ - RT 662/177 e RF 312/97)”. “O arbítrio do Juiz pode ser abrandado, mas lhe retira o controle da idoneidade da
caução, que repousará na aparência do bom direito, alegada ou provada. Sustação de protesto cambial. O artigo 804 deve ser
entendido combinadamente com o artigo 827 do Código de Processo Civil. (STJ-3ª Turma, RESP 2.240-SP, Rel. Min. Gueiros
Leite, j. 19.06.90, negaram provimento, v.u., DJU 20.08.90, p. 7963).” Expeça-se ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda
o título permanecerá. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação
titulada são reservadas para o processo principal. Aguarde-se o decurso de prazo de trinta dias, contados a partir de hoje. Se
ajuizada a ação principal, apense-se esta a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certifique-se a não distribuição, e,
igualmente, conclusos. Intime-se.” - ADV PEDRO MIGUEL OAB/SP 120066 - ADV HEITOR MIGUEL OAB/SP 252633
564.01.2003.007988-7/000000-000 - nº ordem 2561/2007 - Acidente do Trabalho - MANUEL DE JESUS SOUSA ARAUJO
X INSS - Fls. 326 - A vista da certidão supra, e, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 196 do C.P.C. e inc. 103 do Cap. II do
Prov. nº 50/89 da E. Corregedoria Geral da Justiça,anote-se na autuação deste processo o impedimento previsto em relação ao
procurador supra mencionado. Int.-se. - ADV CLEI AMAURI MUNIZ OAB/SP 22732
564.01.2004.017613-9/000000-000 - nº ordem 2213/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LEONIS RODRIGUES SOARES
VALSECHI X JESUS MIRA BARREIRO E OUTROS.
Vistos. Ante a notícia de pagamento da dívida objeto da presente, bem como do recolhimento das custas relativas à
satisfação da execução (fls. 210 e 212/3), julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a
execução por título extrajudicial requerida por Leonis Rodrigues Soares Valsechi contra Jesus Mira Barreiro e Vera Regina
Vieira Mira, fazendo-o com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora,
expedindo-se o respectivo mandado. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. . - ADV IVO LUIZ GARBIN OAB/SP 33866 - ADV
HELCIO RICARDO CERQUEIRA CERVI OAB/SP 66065 - ADV VANIA PINHEIRO DA SILVA OAB/SP 207905
564.01.2004.017613-9/000000-000 - nº ordem 2213/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LEONIS RODRIGUES
SOARES VALSECHI X JESUS MIRA BARREIRO E OUTROS - Retirar mandado de cancelamento de registro - ADV IVO LUIZ
GARBIN OAB/SP 33866 - ADV HELCIO RICARDO CERQUEIRA CERVI OAB/SP 66065 - ADV VANIA PINHEIRO DA SILVA OAB/
SP 207905
564.01.2009.042971-1/000000-000 - nº ordem 2155/2009 - Ação Monitória - ELVIS FERNANDO CARAPETO X EVANGELINO
VIEIRA DOS SANTOS - Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 19:”Certifico eu Oficial de Justiça, dirigi-me ao local indicado,
onde DEIXEI DE CITAR - EVANGELINO VIEIRA DOS SANTOS, por não tê-lo encontrado, pois deixou de residir no local há
cerca de 2 anos, segundo informações do Sr. Adilsom, morador, o qual declarou que ele mora no mesmo bairro, mas não soube
precisar o endereço, apenas declarou que ele é caminhoneiro e não tem dia nem hora para se encontrado, apenas forneceu seu
número de telefone (67872350), mas esta Oficiala não conseguiu ser atendida. Ante o exposto, devolvo em Cartório o presente,
para os devidos fins.” - ADV VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061
4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 4.º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de São Bernardo do Campo - Comarca de São Bernardo do Campo
JUIZ: LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI
564.01.1982.000028-7/000002-000 - nº ordem 1912/1982 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Título Judicial
- CAZUO SUZUKI E OUTROS X OSWALDO DE MORAES E OUTROS - Fls. 497 - Vistos, Em complemento à decisão de fls.
493, cumpre observar, com relação ao requerimento de fls. 487/489, que, como é sabido, a norma do art. 655-B do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º