Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 750
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038.01.2010.004558-1/000000-000 - nº ordem 2164/2010 - Revisional de Alimentos - B. B. G. X C. G. - Fls. 17: aguardando
manifestação quanto a certidao do Oficial de Justiça que deixou de intimar pessoalmente a autora por não te-la encontrado ADV MARIO SERGIO MACEDO OAB/SP 179045 - ADV MÁRIO SÉRGIO MACEDO JÚNIOR OAB/SP 278819 - ADV MARIO
SERGIO MACEDO OAB/SP 179045 - ADV MÁRIO SÉRGIO MACEDO JÚNIOR OAB/SP 278819
038.01.2010.006022-2/000000-000 - nº ordem 2476/2010 - Mandado de Segurança - ROSELI CAETANO DA SILVA X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARAS - Fls. 10 - Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. O pedido de liminar formulado comporta acolhimento. Com efeito, há nos autos prova de que a autora necessita dos
medicamentos requisitados, por ser portadora de grave doença (fls. 08/09). Também há fumus boni juris pois, ao menos em
tese, é obrigação do Poder Público o seu fornecimento. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada a fim de
que a autoridade coatora, no prazo de quinze dias da intimação da presente, entregue em mãos da impetrante os medicamentos
(ou outros que contenham o mesmo princípio ativo) em quantidade suficiente (conforme prescrição médica). Multa diária para o
caso de descumprimento: R$ 500,00 (até o limite de R$ 5.000,00, exigível após o trânsito em julgado da sentença). Intime-se o
impetrado para que prestem informações no prazo de dez dias. Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após,
vista ao MP para parecer final. - ADV ARTHUR LUPPI FILHO OAB/SP 69531
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Araras - Comarca de Araras
JUIZ: MÔNICA DI STASI GANTUS ENCINAS
038.01.2008.008620-9/000000-000 - nº ordem 1250/2008 - Outros Feitos Não Especificados - A REV DE CONTRATO
BANCÁRIO CC EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - REGENILSON JOSÉ DE BRITO X BANCO ITAULEASING S A - Fls. 191 - Homologo
o acordo realizado a fls. 189/190 por REGENILSON JOSÉ DE BRITO e BANCO ITAULEQASING S.A., a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos, bem como a desistência do prazo recursal. Assim, sendo o acordo sentença entre as partes,
JULGO EXTINTA a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Indefiro o
pedido de expedição de ofício ao SPC e SERASA, uma vez que não houve determinação contrária anteriormente. Certifique-se
o trânsito em julgado. Após a solvência de eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA OAB/SP 195239 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
038.01.2008.008857-8/000000-000 - nº ordem 1294/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DE ARARAS X MARA SILVIA LIACH BROCKS - Fls. 68 - Comprovado o pagamento e a correção dos cálculos
realizados (o que foi devidamente apurado pelo contador do juízo), com fundamento no artigo 794, I, do CPC julgo extinta a
presente ação, de execução. Expeça-se mandado de levantamento. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os
autos. PRIC - ADV DEBORA GUIZELINI BATTISTELLA MALAMAN OAB/SP 257618 - ADV MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU
OAB/SP 261706
038.01.2008.012153-9/000000-000 - nº ordem 1787/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REDIBITORIA - EDMEA MARIA
BUCK DA SILVA X APIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Fls. 84 - Homologo o acordo realizado a fls. 82/83 por EDMEA
MARIA BUCK DA SILVA e APIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem
como a desistência do prazo recursal. Assim, sendo o acordo sentença entre as partes, JULGO EXTINTA a AÇÃO REDIBITORIA,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após a solvência de eventuais
custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV RONALDO SOUZA DO NASCIMENTO OAB/SP
233483 - ADV WILLIAM NAGIB FILHO OAB/SP 132840
038.01.2009.001116-9/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Possessórias em geral - CARLOS EDUARDO DALLA COSTA
E OUTROS X ALTEVIR FRANCO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 76 - Vistos. Tendo os exeqüentes noticiado o pagamento
do débito, postulando pela extinção do feito, declaro extinta a execução de sentença desencadeada por CARLOS EDUARDO
DALLA COSTA e ESTER MASSAE OKAMOTO DALLA COSTA em face de ALTEVIR FRANCO DE OLIVEIRA e ANA MARIA
MIÃO FRANCO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão
suportadas pelos exeqüentes. Suspenda-se o cumprimento da decisão de fls. 66. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
038.01.2010.001609-4/000000-000 - nº ordem 1741/2010 - Execução de Alimentos - M. B. D. S. E. E OUTROS X C. R.
E. - Fls. 54 - Homologo o acordo realizado a fls. 49/50, por M.B.S.E. e outros, representado pela mãe V.L.S. e C.R.E., que
contou com o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls. 53), a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, bem assim a renúncia das partes ao prazo recursal. Assim, sendo o acordo sentença entre as partes, JULGO EXTINTA
a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
dos procuradores das partes em R$ 356,30 (cód.206), expedindo-se as certidões respectivas. Sem custas a serem solvidas,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV VÂNIA APARECIDA
RUY BARALDO OAB/SP 161582 - ADV ANDRÉA CARINE FELIZATTI DELMONDE OAB/SP 215951 - ADV VÂNIA APARECIDA
RUY BARALDO OAB/SP 161582
038.01.2010.003396-6/000000-000 - nº ordem 2159/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. P. M. E OUTROS - Fls.
16/17 - o isso, julgo procedente o pedido e extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, para converter em divórcio a separação judicial de A.P.M. e A.L.S.. Sem incidência de custas processuais,
porquanto os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, que ora defiro (fls. 6/7). Transitada esta em julgado, expeçam-se
mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV JULIANA TORRES DE OLIVEIRA OAB/SP 201418
038.01.2010.003499-9/000000-000 - nº ordem 2177/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. R. A. E OUTROS - Fls.
19/20 - Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º