Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 786
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2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2010
Processo 000.01.096463-0 - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria da Luz - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: MARILIA BUENO
PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 000.01.319333-3 - Usucapião - Registro de Imóveis - Neusa Varolo Ribeiro e outro - Vistos. Ao Cartório de Registro
de Imóveis, para que indique se é possível o ingresso registrário com os dados constantes dos autos. - ADV: CID BRAZ
DELPHINO (OAB 69274/SP)
Processo 000.02.048233-7 - Usucapião - Registro de Imóveis - Valter de Oliveira Alves e outro - Conjunto Habitcional Sao
Cetano - Ante as informações retro do CRI, esclareçam as partes se há outras provas a produzir, fundamentadamente. Se o
caso, digam sobre eventual interesse no julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES
GOMES (OAB 159208/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA
(OAB 122313/SP), MARIA ANGELA FRIAS (OAB 125386/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), DENISE GAMBALE
(OAB 148207/SP)
Processo 000.02.202161-2 - Usucapião - Registro de Imóveis - Cesar Augusto de Alvarenga e outro - Nilza Lacerda Pimenta
Ferreira e outro - Nilce Lacerda Pimenta Carvalho e outros - VISTOS. CESAR AUGUSTO DE ALVARENGA e outro, qualificada
nos autos, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinário, pretendendo a declaração do domínio do imóvel localizado
na Alameda Guaicanans, nº 227, nesta Capital, registrado em maior área no 14º Oficial Registros de Imóveis desta Capital,
transcrição sob nº68.832. Alega, em síntese, que está na posse mansa e pacífica do referido bem, por si e por seus antecessores,
há mais de vinte anos, sem qualquer oposição. O imóvel foi adquirido de José Alves Pimenta, seu cunhado, em 08 de abril de
1949, por meio de instrumento particular. Esclarece que José Alves Pimenta o havia adquirido anteriormente, por meio de
instrumento particular, de Alfio Martelitti, tendo sido lavrada a escritura pública somente em 23 de março de 1960. Passado
algum tempo, José Alves Pimenta mudou-se de cidade e não havendo notícia de seu paradeiro, restou inviabilizada a transmissão
da propriedade do referido bem. Aduz, assim, preencher os requisitos legais para aquisição do domínio, pugnando pela
procedência do pedido. Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos. Informes registrários a fls. 319/325. A
representante do Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 327). Feitas as necessárias citações, não sobreveio qualquer
impugnação expressa, tendo o Estado e a Municipalidade de São Paulo demonstrado desinteresse na demanda (fls. 351, 380,
respectivamente). A União Federal devidamente intimada deixou de se manifestar (fls. 312). Citados os anteriores proprietários,
o espólio de José Alves Pimenta e sua esposa contestaram o feito (fls. 387/388). Em preliminar, argüiu a carência da ação, a
nulidade da citação e incompetência do juízo. No mérito, afirmam que os autores não exercem a posse com ânimo de dono, bem
como está ausente a boa-fé dos autores em seu exercício, pois as partes se desentenderam ao tempo da transmissão da posse.
Requer a improcedência do pedido. Juntaram documentos a fls. 389/394. A Curadora Especial, nomeada para defesa dos réus
citados fictamente, ofertou contestação alegando por negação geral (fls. 428/429). O feito foi saneado a fls. 430, sendo afastadas
as preliminares e determinada a realização de prova pericial, sobreveio aos autos o laudo técnico a fls. 450/474. Sobre o laudo
ofertado, os contestante manifestaram-se a fls. 480/483. Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas
testemunhas dos autores e uma dos contestantes (fls. 488/491). Memoriais finais a fls. 519/533, ratificado a fls. 555/557, e
556/557. Esclarecimentos periciais a fls. 534/536. O pólo passivo foi regularizado a fls. 540/550. É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de ação de usucapião extraordinário do imóvel localizado na Alameda Guaicanans, nº 227, nesta Capital,
inserido em porção maior da transcrição sob nº68.832, do 14º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital. As preliminares
argüidas de carência da ação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Na lição do sempre festejado Clóvis
Bevilacqua, o art. 550 do anterior Código Civil de 1916 (atual artigo 1238) exige como condições para que se consume a
prescrição aquisitiva a continuidade tranqüila (objetiva) e o animus domini (subjetiva) da posse (in Código Civil Comentado, 9ª
ed., vol III, p. 92). As qualidades da posse para usucapir, nos termos do referido artigo de lei, são a continuidade ou ininterrupção,
a ausência de oposição e o animus domini. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não
provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. E o animus domini, como sabido,
deriva de ter o possuidor a coisa como sua. No caso em análise, restou comprovado, de forma satisfatória, que a autora está na
posse do imóvel há mais de vinte anos, com animus domini, de forma tranqüila e sem oposição de quem quer que seja. Os
comprovantes de pagamento do imposto predial acostados a fls. 39/240, o certificado de regularização de construção e o ‘habitese’ (fls. 35/36) são provas do exercício da posse com animus domni, uma vez que o Sr. César Alvarenga zelou pela regularidade
fiscal e, ainda, pela regularização da construção edificada no imóvel. Os documentos de fls. 07/330 demonstram que o bem foi
adquirido pelo Sr. César Augusto de Alvarenga do Sr. José Pimenta, por meio de pagamento parcelado, corroborando a
existência de compromisso de compra e venda, e não mero comodato como sustentado pelos contestantes. Ressalte-se que os
contestantes impugnam as assinaturas constantes em tais documentos, o que implicaria na inversão do ônus da prova, impondo
aos autores o dever de comprovar a autenticidade das assinaturas (art. 389, do CPC). No entanto, as assinaturas constantes
nos recibos de pagamento em questão tiveram suas firmas reconhecidas, incidindo a presunção de sua autenticidade (CPC,369),
que somente poderia ser afasta por meio de prova contundente de sua falsidade, a qual não foi produzida nos autos. Em sendo
assim, a mera impugnação desprovida de qualquer prova não é suficiente para afastar o valor probatório de tais documentos,
em especial por serem estes corroborados pelas demais provas produzidas nos autos. A prova pericial e oral, igualmente,
confirmam que o Sr. Cezar exerceu a posse mansa e pacífica, e de boa-fé, com animus domini por mais de vinte anos, como se
verá. A Perita Judicial colheu valiosas informações junto a vizinhos do local, no sentido de que o Sr. Cezar e sua família são
tidos como donos do imóvel há mais de vinte anos. Esclareceram que, inicialmente, o Sr. César, residiu no imóvel com sua
família até seu falecimento, sendo posteriormente alugado por seus herdeiros a terceiros. Nesse sentido, os depoimentos de
Rosana Pugliesi e Bruna Brito. A testemunha Eliane de Andrade esclarece que quando mudou para o imóvel os falecidos César
e Ana já residiam no imóvel. E, com o falecimento deles, o seu filho César passou a residir no imóvel até seu falecimento,
exercendo a posse como se dono fosse. Após o falecimento do César, permaneceu desocupado (fls. 489). A testemunha Dora
Perpétua Pires dos Santos reside próximo ao imóvel há mais de 47 anos e recorda-se que, quando criança, o Sr. César e a Sra.
Ana (pais do falecido Sr. César), já falecidos, residiam no imóvel e nunca houve qualquer oposição ao exercício da posse deles.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º