Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 793
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apreensão. - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE GODOY PILEGGI OAB/SP 173740
288.01.2009.005891-0/000000-000 - nº ordem 1583/2009 - Outros Feitos Não Especificados - PREVIDENCIÁRIA - ABRÃO
RAIMUNDO ALVES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 101 - Vistos, em saneador. Processo em
ordem. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Declaro o feito saneado.
Defiro as provas documental, oral e pericial requeridas. Para realização da prova pericial, de natureza médica, nomeio o Dr.
LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, independentemente de compromisso, o qual deverá apresentar o laudo pericial no prazo de
vinte (20) dias, a partir da realização da perícia. Perícia em consultório, instalado neste Fórum, na Rua Anhanguera, nº 778,
no dia 29 de setembro pf., às 09:00 horas, devendo o autor comparecer munido de documentos pessoais e eventuais exames
complementares, o qual deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, para comparecimento à perícia. Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias, acolhidos os já apresentados. A Autarquia deverá,
se o caso, providenciar o comparecimento de assistente técnico eventualmente indicado, quando da realização da perícia. Com
a vinda do laudo e a manifestação das partes, oficie-se ao INSS, requisitando o depósito de honorários prévios do perito, fixados
em R$ 234,80, conforme Resolução nº 558/07. Oportunamente, se necessário, designarei audiência. Providencie a Serventia o
necessário. Int. - ADV MOUNIF JOSE MURAD OAB/SP 136482 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2010.000360-5/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEEFICIO PREVIDENCIÁRIO
- EURIPEDES ANTONIO DE CARVALHO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 57 - Vistos, em saneador.
Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Declaro o
feito saneado. Defiro as provas documental, oral e pericial requeridas. Para realização da prova pericial, de natureza médica,
nomeio o Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, independentemente de compromisso, o qual deverá apresentar o laudo pericial
no prazo de vinte (20) dias, a partir da realização da perícia. Perícia em consultório, instalado neste Fórum, na Rua Anhanguera,
nº 778, no dia 29 de setembro pf., às 09;00 horas, devendo o autor comparecer munido de documentos pessoais e eventuais
exames complementares, o qual deverá ser intimado pessoalmente, por mandado, para comparecimento à perícia. Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias, acolhidos os já apresentados. A Autarquia
deverá, se o caso, providenciar o comparecimento de assistente técnico eventualmente indicado, quando da realização da
perícia. Com a vinda do laudo e a manifestação das partes, oficie-se ao INSS, requisitando o depósito de honorários prévios do
perito, fixados em R$ 234,80, conforme Resolução nº 558/07. Oportunamente, se necessário, designarei audiência. Providencie
a Serventia o necessário. Int. - ADV JOÃO BARCELOS DE MENEZES OAB/SP 193411 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/
SP 265924
288.01.2010.000868-0/000000-000 - nº ordem 228/2010 - Embargos de Terceiro - MICHELI BARBOSA PISTORI BONACORSI
X RIBEIRO E RIBEIRO REPRESENTAÇÕES AGRICOLAS - Diga o autor acerca da contestação apresentada. - ADV FERNANDA
BONACCORSI DE OLIVEIRA OAB/SP 293052
288.01.2010.002032-7/000000-000 - nº ordem 581/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - HENY
DE PAULA LUZ X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 26 - Vistos. Diante dos termos da exordial, quanto ao pólo ativo, junte a
autora aos autos, em dez dias, certidão comprobatória da distribuição de inventario, de nomeação de inventariante e do estado
processual atual deste inventário, se ajuizado, no tocante a partilha. Faço-o assim, uma vez que as funções do inventariante
vão até o trânsito em julgado da sentença de partilha e com a partilha, já não existe o espólio, e, se assim for, não é cabível
admitir-se o ESPÓLIO no polo processual passivo da ação, com o que seriam tidos como nulos, em conseqüência, os atos
praticados pelo ex-inventariante, em nome do espólio, após o trânsito em julgado da partilha. Para a hipótese de não ter sido
ajuizado inventário ou, se ajuizado já ter sido concluído, a substituição processual do pólo processual passivo dar-se-á na
pessoa dos sucessores do falecido, com observância ao quanto disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil,
regularizando-se, inclusive,m suas representações processuais. Suspendo, pois, o curso da presente ação até formalização da
substituição processual. Int. - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094
288.01.2010.002824-5/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Prestação de Contas - JOSE CARLOS DE FREITAS E OUTROS
X CLEY JORGE DE OLIVEIRA - Aguardando o patrono da requeirda recolher CPA, sob pena de desentranhamento. - ADV LUIZ
CARLOS ALMADO OAB/SP 202455 - ADV ANA PAULA TEIXEIRA CORREA OAB/SP 255049 - ADV CICERO PEQUENO DA
SILVA OAB/SP 292711
288.01.2010.002954-0/000000-000 - nº ordem 785/2010 - Possessórias em geral - SERGIO DONIZETE DE PAULA X
ROSANGELA DOS SANTOS - Fls. 69 - Vistos. Diante da excepcionalidade da ação e dos documentos trazidos aos autos, por
cautela, determino a imediata suspensão do cumprimento do mandado de fls. 26, dando-se ciência ao Sr. Oficial de Justiça, com
urgência. Para melhor análise das alegações, designo audiência de justificação para o dia 29 de novembro pf., às 14:10 horas,
intimando-se as partes e testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se, no mais, o quanto determinado a fls. 67, sem
prejuízo do quanto aqui decidido. Observo, por oportuno, que o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, supre a
sua citação. Expeça a Serventia o necessário. Int. - ADV ELTON FERNANDES RÉU OAB/SP 185631 - ADV EDUARDO COSTA
BERBEL OAB/SP 149129
288.01.2010.003483-1/000000-000 - nº ordem 950/2010 - Arrolamento - HERMES PROCOPIO DOS SANTOS X NEIVA
RIBEIRO PROCOPIO DOS SANTOS - Fls. 16 - Vistos. Nomeio o requerente Hermes Procópio dos Santos, para o cargo de
inventariante, sob compromisso a ser firmado em cinco dias. As declarações de bens e herdeiros e esboço de partilha, deverão
ser feitas na forma do que dispõe o artigo 1.025 e incisos do Código de Processo Civil, devendo, ainda, reproduzir o nome de
cada herdeiro (beneficiário), com qualificação completa, em cada pagamento, bem como o nome do cônjuge, também com
qualificação completa, se o caso, e o respectivo regime de casamento; deverá apresentar, também, cálculo do imposto “causa
mortis”, com o respectivo recolhimento ou comprovação de sua isenção, prova de propriedade dos bens inventariados, mediante
certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, e certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Após, manifeste a Fazenda do Estado sobre os bens trazidos à colação e seus respectivos valores podendo, se deles discordar,
juntar prova de cadastro, em 20 dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, que deverão manifestar
expressamente. Se concordes, manifeste o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, acerca da partilha apresentada.
Oficie-se ao Colégio Notarial para que informe, em dez dias, acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus”. Após e com
atendimento ao tudo quanto acima determinado, façam-me os autos conclusos. Observo, por oportuno, que eventuais questões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º