Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 801
703
297.01.2007.006913-1/000000-000 - nº ordem 92/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
JALES X JESUS DE SOUZA NEGÃO - Nomeada defensora dativa do executado. Manifeste-se nos autos no prazo de cinco dias.
- ADV IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO OAB/SP 67892 - ADV GEISA CAVALCANTE CARBONE SATO OAB/SP 256169
297.01.2007.010830-0/000000-000 - nº ordem 989/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BANESPA
S/A. X MARIA ZULAMAR ROSA DO REGO E OUTROS - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a devolução da
carta precatoria de citação do executado Cid, sem cumprimento por não localiza-lo no endereço fornecido, havendo informações
de que o mesmo presta serviço atualmente nas cidades de Piquerobi, Caiuá e Presidente Venceslau. Int. - ADV RAIMUNDO
HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA
OAB/SP 163411
297.01.2008.002440-8/000000-000 - nº ordem 231/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAYME PEDRO PEGOLO
X BANCO SANTANDER BANESPA S.A - Fls. 1531 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de
15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do montante da condenação, além das custas e despesas processuais,
sob pena de incidência de multa no valor de 10% nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, além de que, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, poderá ser expedido mandado de penhora e
avaliação. Int. (valor da condenação: R$ 766,49 mais as custas processuais). - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574 - ADV
PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
297.01.2008.005690-1/000000-000 - nº ordem 524/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AGROMEC JALES AGRICOLA
LTDA. X DONIZETI PEREIRA ALVES - Fls. 37 - Sobre o pedido de fls. 33 e comprovantes de pagamento de fls. 34/35, manifestese o exeqüente em 05 (cinco) dias. No silêncio, será considerado cumprido o acordo, extinguindo-se a execução. Int. - ADV
AFRANIO HENRIQUE LADEIA BATISTA OAB/SP 251492
297.01.2008.006642-4/000000-000 - nº ordem 627/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - HSBC
BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO X MANFRINATO & BOCCHI LTDA - ME E OUTROS - (manifeste-se o autor em cinco
dias, sobre a pesquisa bacen jud a qual restou infrutífera) Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV
FABIANA MARIA COLETO OAB/SP 226937 - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574
297.01.2008.006796-8/000000-000 - nº ordem 629/2008 - Arrolamento - ALBERTINA DE SOUZA PINTO X EDNO BENEDICTO
PINTO - Observo que a pretensão da inventariante não implicará na alteração do valor venal do imóvel utilizado para o cálculo
do imposto “causa mortis”, mas apenas na retificação da descrição dos bens e da partilha, a fim de possibilitar a averbação junto
ao CRI local, sendo, pois, desnecessária a apresentação de declaração retificadora no Posto Fiscal. Assim sendo, homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a re-ratificação das declarações e do plano de partilha de folhas 54/57. Após
fornecidas as cópias das peças necessárias, retifique-se o formal de partilha expedido. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV ANTONIO FERNANDES DE SOUZA OAB/SP
169114
297.01.2008.009071-1/000000-000 - nº ordem 848/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X EIJI SHIMADA SHINKAWA - (manifeste-se o exequente em cinco dias, sobre a
certidão do sr. oficial de justiça a fls.244) deixei de proceder a penhora por não ter sido possível localizar os bens indicados,
sendo informado pelo executado que referidos bens foram vendidos há anos não se recordando a quem. Int. - ADV FLAVIO
REIFF TOLLER OAB/SP 188968 - ADV RICARDO BALDACIN SALGADO OAB/SP 174366
297.01.2008.010002-6/000000-000 - nº ordem 939/2008 - Execução de Alimentos - A. B. M. D. S. X J. L. M. D. S. - 1- Ante
a juntada da nomeação às fls. 74 em função do convenio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB,
arbitro os honorários do Dr. Advogado em R$ 341,84 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos)-código
206. 2- Expeça-se a certidão e tornem os autos ao arquivo.Int. Fica o Dr. Jose Luiz Penariol intimado a retirar a certidão de
honorários. - ADV ERICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS OAB/SP 227885 - ADV JOSE LUIZ PENARIOL OAB/SP 94702
297.01.2009.000527-1/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO HISSAO KOHIYAMA E
OUTROS X AUTO POSTO PORTUGAL LTDA E OUTROS - Fls. 712 - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo (fls.701/703) celebrado nestes autos de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c.c. Indenização por Danos
Materiais e Moral movida por Mario Hissao Kohiyama e outros contra Auto Posto Portugal Ltda. e outros. 2. Em conseqüência,
nos termos do art. 269, III, do CPC, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito, já distribuídas entre as partes,
na transação, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Transitada esta em julgado arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. R.P.I.C. - ADV DENILSON CARATTA OLIVA OAB/MG 52808 - ADV WELLINGTON FREITAS HILARINO
OAB/MG 75226 - ADV LAURINDO NOVAES NETTO OAB/SP 10606 - ADV ADEVALDO DIONIZIO OAB/SP 83278
297.01.2009.001054-7/000000-000 - nº ordem 119/2009 - Procedimento Sumário - CARLOS JESUS DE SOUZA X INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou
estes Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 176/180, alegando que a sentença é omissa pois deixou aplicar
o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, ao estabelecer os juros e correção monetária, relativos à condenação. Recurso tempestivo,
deduzido dentro do qüinqüídio legal (art. 536, CPC). Cabe o conhecimento. Do mérito A omissão que enseja complementação
por meio de Embargos de Declaração é a que incide sobre questão que deveria ter sido apreciada por Juízo ou Tribunal, quer
porque a parte interessada expressamente a suscitou, quer porque a matéria era de ordem pública e o julgador tinha que decidila “ex officio”. Contudo, a despeito dos relevantes argumentos levantados pelo embargante, trata-se mais de pedido de reforma
do julgado, do que de esclarecimento da sentença, por omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, o embargante
deverá veicular a sua resignação mediante recurso de apelação, que é o remédio processual adequado a tanto. Em suma,
nada a reconsiderar. Posto isto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração apresentados por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, para mantê-la, tal como prolatada. Int. - ADV JOSIANE PAULON PEGOLO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 135220 - ADV MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 218918 - ADV GABRIEL
HAYNE FIRMO OAB/MG 103609
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º