Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 811
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de resposta (CPC, art. 214, § 1º. CPC). Fica suspensa a ação principal, em relação ao bem objeto destes embargos. Certifiquese. Int. - ADV JULIANO CARLO DOS SANTOS OAB/SP 245473
196.01.2010.023864-4/000000-000 - nº ordem 1719/2010 - Declaratória (em geral) - ADAIRTO ANTÔNIO MALAQUIAS E
OUTROS X WAGNER DOS REIS SILVA E OUTROS - Fls. 31 - Os autores não recolheram as custas iniciais, que é pressuposto
processual (CPC, arts. 257 e 283). A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na lei 11.608/03 (artigos 1º. e
4º. inciso I). Assim, as custas iniciais deverão ser recolhidas no prazo de 48h00. No silêncio, venham os autos conclusos para
extinção (artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV ALINE YARA FERRARI CHAGAS OAB/SP
142102
196.01.2010.023953-2/000000-000 - nº ordem 1729/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
PATRIMONIAL QUINTA DO BOSQUE S/C LTDA X ARISTÓTELES MOSCARDINI - Fls. 46/47 - Indefiro os benefícios da justiça
gratuita anelado pela autora na inicial. Como é trivial, a benesse requerida pela autora não pode lhe ser concedida. É que o
artigo 2o, parágrafo único da Lei 1.060/50, refere-se às pessoas naturais (ou física), considerando: todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. É fato notório (art. 334, I, CPC) que pessoa jurídica não mantém sustento próprio e/ou da família. Logo, a interpretação
teleológica que se extrai da lei é que ela protege apenas a pessoa natural. Nesse sentido é a orientação jurisprudência: O
benefício da assistência judiciária não alcança as sociedades comerciais, constituídas para fins lucrativos; só há exceção para
as entidades pias e de benemerência (2o TAC/SP AI 591.819-00/4 2a Câmara Rel. Juiz Norival Oliva, J. 13.9.99). E o fato, por
si só, de estar passando por dificuldades econômicas não autoriza, que perceba o beneplácito da isenção anelada. Soma-se a
tudo o fato de que a parte autora é um condomínio residencial e deve ratear as despesas com o ingresso da ação entre seus
condôminos. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual (CPC, artigos 257 e 283). A previsão de recolhimento
de custas em iniciais está prevista na Lei 11.608/03 (artigos 1º e 4º, inciso I). Fixo o prazo de vinte e quatro horas para o
recolhimento das custas iniciais, cujo decurso do prazo sem atendimento, importará na rejeição da inicial e extinção da ação
(artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV MARCIO HENRIQUE DE ANDRADE OAB/SP 178719
196.01.2010.024811-3/000000-000 - nº ordem 1779/2010 - Acidente do Trabalho - TOBIAS CANDIDO MACHADO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 46/47 - Vistos estes autos nº 1.779/10 de ação Ordinária de Concessão de
Auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, com pleito de tutela antecipatória, proposta por TOBIAS CÂNDIDO
MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Toda ação fundada na Lei 8.213/91 é de forma
graciosa, consoante parágrafo único do artigo 129 da pré-falada Lei. Assim, apesar de fastidioso concedo ao autor o beneplácito
da Lei 1.060/50, em face dos documentos apresentados. No mais, deseja o autor, através da presente demanda e a título de
antecipação de tutela, a imediata restabeleciento do benefício de auxílio doença acidentária. Os documentos que instruíram a
peça inicial não demonstram os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação pretendida. Indefiro, pois, a tutela
antecipada, primeiro porque inexiste verossimilhança (art.273 caput CPC) pelo menos nessa fase de cognição sumária em que
o procedimento se encontra; segundo porque a concessão importará no esvaziamento da tutela; terceiro porque há o risco da
irreversibilidade. Cite-se (arts. 213, 297, 319, 302,I, 320, II CPC). Int. - ADV JOÃO NASSER NETO OAB/SP 233462
4ª Vara Cível
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: JULIETA MARIA PASSERI DE SOUZA
196.01.1998.011348-9/000000-000 - nº ordem 2083/1998 - Execução de Título Extrajudicial - - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO S/A X ART-BELLU’S INDUSTRIA E COMERCIO CALCADOS E ARTEFATOS COURO LTDA E OUTROS - Defiro o
sobrestamento requerido, porém somente por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo e não havendo manifestação, aguarde-se
provocação em arquivo. fls. 30: anote-se. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV KARINA
PRADO FRANCHINI BIZERRA OAB/SP 142906 - ADV PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA OAB/SP 140332
196.01.2000.006370-6/000000-000 - nº ordem 1034/2000 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATO C/C
REINTEGR POSSE - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB-RP X JOSE LOURENCO ALVES DE
PAULA E OUTROS - Esclareça a autora o pedido de fls. 285, posto que já está na posse do imóvel, conforme auto de reintegração
de fls. 281. Prazo: 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV MARIA APARECIDA ALVES
DE FREITAS OAB/SP 131114 - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP 72471 - ADV ADEMIR DE OLIVEIRA OAB/SP
106461 - ADV ALBINO CESAR DE ALMEIDA OAB/SP 56178 - ADV EURIPEDES REZENDE DE OLIVEIRA OAB/SP 58305
196.01.2000.006616-4/000000-000 - nº ordem 1093/2000 - Execução de Título Extrajudicial - - RENATO CINTRA DINIZ X
RONAN FALEIROS E OUTROS - Diante do acordo havido nos processos em apenso (autos nº 2438/09 e 2510/09), levante-se
a penhora que recai sobre a gleba de terra descrita a fls. 477 (fls.10 dos apensos). Certifiquem no verso do auto e lavre-se o
termo de redução de penhora, para exclusão das glebas. Desentranhe-se e adite-se a precatória de fls. 429/475, para constar
a redução determinada e, possível cumprimento. Int. Obs. retirar carta precatória aditada e comprovar nos autos sua postagem
- ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV MIGUEL APARECIDO RODRIGUES OAB/SP 90160 - ADV
LAERCIO FALEIROS DINIZ OAB/SP 63280 - ADV JOSE FERNANDO OLIVERIO SILVA OAB/SP 234018 - ADV DANIEL DE
SOUZA CAETANO OAB/SP 255094 - ADV MARCELO MAMED ABDALLA OAB/SP 111635
196.01.2005.012674-6/000000-000 - nº ordem 2066/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - - NELI SATURE DA SILVA X
HUGO DONIZETI SILVA E OUTROS - Fls. 165 - Diante da proximidade da data, aguarde-se o pagamento do débito, por trinta
dias. Decorrido tal prazo, intime-se a credora para manifestação. Int. - ADV ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ OAB/SP 175999
196.01.2005.016422-5/000000-000 - nº ordem 2653/2005 - Declaratória (em geral) - GERALDO MARTINS FRANCO E
OUTROS X COMPANHIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL - CTBC - 1-Cumpra-se o v.acórdão. 2-Ciência às
partes. 3-Arquivem-se estes autos com as formalidades legais. INT. - ADV LÁZARO DIVINO DA ROCHA OAB/SP 209273 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º