Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 872
1911
Direto a Consumidor Final” que embasa a execução não emanou de seu punho, sendo, portanto, falsa. Juntou documentos (fls.
05/11). O requerido ofertou impugnação, atribuindo à requerente o ônus de provar a falsidade alegada (fls. 13/15). Réplica às
fls. 18/20. Tendo em vista a impossibilidade de elaboração de laudo grafotécnico pelo Instituto de Criminalística de Santos (fls.
25/30) e pelo IMESC (fl. 43), foi nomeada perita de confiança do Juízo, a qual apresentou o laudo de fls. 68/79, sobre o qual se
manifestou apenas a requerente (fls. 85/86). O laudo pericial foi homologado pela decisão de fl. 88, sendo, depois, determinado
que se aguardasse o processo dos embargos à execução para julgamento conjunto (fl. 92). É o relatório. Fundamento e decido.
A prova pericial grafotécnica, consubstanciada no laudo de fls. 68/79, foi conclusiva e peremptória: “Não provieram do punho
de “Lílian Nascimento da Costa” as assinaturas a ela atribuídas, apostas no Contrato descrito no capítulo peças de exame” (fl.
75). Tal conclusão sequer foi impugnada pelo requerido, de sorte que a declaração de falsidade do contrato de mútuo bancário
supostamente celebrado pela ora requerente é medida de rigor. Isto posto, com fundamento nos artigos 395 e 269, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Falsidade Documental para declarar a
falsidade da assinatura atribuída à requerente LILIAN NASCIMENTO DA COSTA no “Contrato de Crédito Direto a Consumidor
Final” de fls. 12 /12,verso, do processo de execução. Arbitro honorários à advogada nomeada à requerente pelo convênio OAB
/ Defensoria Pública em R$ 407,99 (código 104). Transitada esta sentença em julgado, expeça-se certidão de honorários e
tornem-me conclusos nos autos da execução. P.R.I. São Vicente, 16 de dezembro de 2010. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO custas de apelação - R$ 301,01 e taxa de porte e remessa - R$ 25,00 - ADV TELMA APARECIDA DE
AZEVEDO MORAES COSTA OAB/SP 107216 - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
590.01.2007.018835-7/000000-000 - nº ordem 1887/2007 - (apensado ao processo 590.01.2007.005003-1/000000-000 - nº
ordem 406/2007) - Embargos à Execução - LILIAN NASCIMENTO DA COSTA X BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
BANESPA - Fls. 26/28 - C O N C L U S Ã O Em 19 de novembro de 2010 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu,_______________, Escr. subscr. Proc. nº 1887/07 Vistos. LILIAN NASCIMENTO
DA COSTA promove EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, fundada
em título executivo extrajudicial, consistente em “Contrato de Crédito Direto a Consumidor Final”. Afirma, em síntese, que a
assinatura constante do contrato que embasa a execução e que lhe é atribuída é falsa, o que tornaria nulo o título executivo.
Juntou documentos (fls. 06/12). A distribuição dos presentes embargos foi precedida da interposição de incidente de falsidade
do título executivo, o qual foi registrado sob nº 1849/07. Através da decisão de fl. 17 os presentes embargos foram recebidos no
efeito suspensivo. Além disso, foi determinada a suspensão do andamento processual até a solução do incidente de falsidade.
Encerrada a instrução processual do incidente de falsidade, o embargado ofereceu a impugnação de fls. 20/22, atribuindo à
embargante o ônus de provar a falsidade alegada. Réplica às fls. 24/25. É o relatório. Fundamento e decido. A embargante
figura como “devedora/financiada” no “Contrato de Financiamento ao Consumidor Final” encartado às fls. 12 / 12,verso, dos
autos da execução, no qual o embargado BANESPA é apontado como credor. Ocorre que a suposta devedora veio, através
destes embargos e do incidente de falsidade em apenso, alegar a nulidade do contrato, afirmando a falsidade da assinatura
que lhe é atribuída. Pois bem. A prova pericial grafotécnica, consubstanciada no laudo de fls. 68/79 do incidente de falsidade,
foi conclusiva e peremptória: “Não provieram do punho de “Lílian Nascimento da Costa” as assinaturas a ela atribuídas, apostas
no Contrato descrito no capítulo peças de exame” (fl. 75 - processo nº 1849/07). Nessa linha de pensamento, não há como
negar procedência ao pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário supostamente celebrado pela ora
embargante, cuja responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados através do processo de execução nº 406/07 restou
descaracterizada. Por consequência, os embargos comportam integral procedência. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os
EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a inexigibilidade do Contrato de Financiamento ao Consumidor Final de fls. 12/12
verso da execução em face da embargante Lilian Nascimento da Costa. Condeno o embargado ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado,
tornem-me conclusos nos autos da execução. P.R.I. São Vicente, 16 de dezembro de 2010. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Custas de apelação - R$ 300,26 e taxa de porte e remessa - R$ 25,00 - ADV TELMA APARECIDA
DE AZEVEDO MORAES COSTA OAB/SP 107216 - ADV ALESSANDRA DA CUNHA OAB/SP 133616 - ADV MARIA DO CARMO
BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
590.01.2008.000831-4/000000-000 - nº ordem 46/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO CARLOS DA SILVA X BANCO
IBI S/A BANCO MULTIPLO E OUTROS - Fls. 282 - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 251/253. Em vista disto, intime-se a perita
nomeada à fl. 215 a estimar seus honorários, em 05 dias. Int. - ADV ANDREA DE MESQUITA SOARES OAB/SP 150964 - ADV
ROSEMARY CRISTINA BUENO REIS OAB/SP 127175 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV LEONARDO
LUIZ TAVANO OAB/SP 173965 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255 - ADV APARECIDA BUENO REIS
OAB/SP 112154
590.01.2008.005724-1/000000-000 - nº ordem 326/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA LUIS BARREIRA E
OUTROS X LUZIA DE CARVALHO SILVA - Fls. 116 - Fl.115: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV
MARCELO MENEZES DA CUNHA OAB/SP 99996 - ADV ITALO DELSIN OAB/SP 20824
590.01.2008.013782-3/000000-000 - nº ordem 816/2008 - Indenização (Ordinária) - MARIA CRISTINA SILVA LIMA X BANCO
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Desnecessário o pedido de fl. 148, posto que o prazo de fl. 147 só fluirá,
integralmente, a partir de sua publicação, após o dia 10 de janeiro p.f.. Int. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
590.01.2008.021764-7/000000-000 - nº ordem 1266/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X FERNANDO
FLORIANO DOS SANTOS - Fls. 101 - Fl.100: oficie-se ao SCPC como requerido. Proceda-se pesquisa on line junto ao Sistema
SIEL. Para pesquisas junto ao Sistema INFOJUD, providencie o autor o recolhimento da taxa de R$ 10,00 como determina o
Provimento CSM nº 1826/2010. Int. (Certifico e dou fé que não foi possível a obtenção do quanto requerido através do SIEL,
conforme extrato que segue, tendo em vista a existência de homônimos e, além do critério nome”, o referido sistema pesquisa
por meio do nome da mãe, da data de nascimento ou do número do título de eleitor, dados que não constam do processo). - ADV
HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
590.01.2009.003306-9/000000-000 - nº ordem 176/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO EDIFICIO
MAR DEL PLATA X VALDEMIR MENDES - ESPÓLIO - Fls. 152/154 - C O N C L U S Ã O Em 09 de DEZEMBRO de 2010, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, __________, Escr. subscr.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º