Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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indiciárias produzidas no inquérito policial, demonstram que por ora, não há como absolver sumariamente a acusada. Vê-se que
não assiste razão à defesa, pois vejamos. Chega-se à conclusão de que não é o caso de absolvição sumária nos termos do art.
397 do CPP. Para tanto seria necessário que se verificasse a existência “manifesta” de causa excludente de ilicitude, a existência
“manifesta” de causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato narrado “evidentemente” não
constitui crime, ou que estivesse extinta a punibilidade do agente. Não se constata, no caso presente, qualquer dessas hipóteses,
uma vez que inocorreu causa extintiva da punibilidade, e as provas produzidas até o momento demonstram a existência de justa
causa para a ação penal, havendo elementos indicativos da prática de fato típico, ilícito e culpável, a não autorizar, sem prévia
cognição exauriente, a absolvição sumária. As teses levantadas não podem ser analisadas neste momento, pois se referem ao
núcleo do objeto deduzido em Juízo (mérito). Não é crível que haja uma antecipação, impossível, diga-se de passagem, sobre o
ocorrido, apurando-se, desde já, se estamos diante de crime consumado ou tentado, simples ou circunstanciado, típico ou atípico
e etc. Assim, dando continuidade ao feito, designo audiência única para 21/03/2011, às 17:00 horas, ocasião em que serão
ouvidas as pessoas arroladas na denúncia e na defesa, bem como interrogada acusada, prosseguindo-se com debates orais e
prolação de sentença. Intimem-se as partes. Intimem-se as pessoas que serão ouvidas em audiência. Requisitem-se os policiais
militares, se o caso. No mais, o art. 222, § 1º do CPP prevê que a expedição da carta precatória não suspenderá a instrução
criminal, e o art. 400 cuida da ordem de oitiva das testemunhas dentro da audiência, sem qualquer recomendação para fora
dela. Assim, a eventual inversão de oitivas de testemunhas arroladas pela acusação e arroladas pela defesa, se confrontarmos
as oitivas no juízo da causa com as oitivas em precatórias, simplesmente não viola qualquer disposição legal. Tal potencial
inversão, portanto, não configura sequer irregularidade, quanto mais nulidade. A inversão, então, é autorizada por lei, conforme
posicionamento da jurisprudência (RJDTACRIM - Vol. 22, pg. 302 e Correição Parcial 299.044-3 - Indaiatuba - Rel. Canguçu de
Almeida - j. 21.02.2000). Diante disso, expeçam-se desde já as cartas precatórias para a oitiva das pessoas residentes fora da
terra, independentemente da audiência única acima designada, recomendando-se o prazo de 60 (sessenta dias) para que o ato
seja realizado. No mais, determino a serventia que, até a audiência única acima designada, providencie a juntada aos autos
da FA e certidões criminais da acusada que possam configurar antecedente criminal. É de rigor, ainda, alertar as partes de que
na própria audiência deverão ser requeridas diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução (artigo 402 do CPP) e que vencida a fase probatória em audiência, deverão ser apresentadas alegações finais orais.
Intimem-se e requisite-se, conforme o caso. - ADV: VALTER MARELLI (OAB 241316/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB
294380/SP)
SALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SALTO EM 26/01/2011
PROCESSO:526.01.2011.000683
Nº ORDEM:03.01.2011/000243
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:35109097496-2
JUIZO DEPREC:JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS
REQUERENTE:DERALDINO RODRIGUES DA SILVA
Requerido:DESENVOLVIMENTO E SOLUÇÕES EM REDE LTDA ME
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:526.01.2011.000684
Nº ORDEM:01.03.2011/000087
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTE:S. T. F. D. O. E OUTRO
ADVOGADO:258634/SP - ANDRE CASTELLANI
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:526.01.2011.000685
Nº ORDEM:01.02.2011/000089
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:LEVI GOMES DA COSTA
ADVOGADO:290310/SP - NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI
Requerido:JOSÉ AUGUSTO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:526.01.2011.000686
Nº ORDEM:03.01.2011/000244
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:JOSIANE DOS SANTOS MALES
Requerido:ESTER TEIXEIRA MAGALÃES
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:526.01.2011.000688
Nº ORDEM:03.01.2011/000245
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:JOSIANE DOS SANTOS MALES
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