Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 890
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contra referida decisão, não entrou no mérito da securitização, versando apenas sobre a possibilidade de aplicação da TR
(vide fls. 286/288 daqueles autos), razão pela qual o recurso se limitou a apreciar esta questão, em observância ao princípio
“tantum devolutum quantum apelatum”, estando a matéria acobertada pelo manto do transito em julgado.\<\
alongamento ou securitizaçao da dívida.\<\
este direito.\<\
os requisitos da Lei 9.138/95, o que inocorre no caso.\<\
Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de deliberar sobre as normas, condições e procedimentos a serem observados
na formalização dos alongamentos das dívidas, sendo certo que o art. 3º da Resol. 2.238/96 do Bacen, determinou que os
interessados deveriam solicitar formalmente o alongamento até 29/02/1996, para fazerem jus ao benefício.\<\
rmente, é certo que este prazo foi prorrogado sucessivas vezes, via de outras Resoluções daquele órgão (v.g. 2.413/97, 2.434/97,
2.457/97 e 2.471/98), mas a exigência do prévio requerimento do mutuário neste sentido, sempre se manteve.\<\
caso, contudo, embora os executados façam remissão ao fato de que protocolaram carta de intenção de securitização da dívida
junto ao banco credor, não há prova deste fato nos autos.\<\
não atenderam este pressuposto, indispensável para a obtenção do direito à securitização da dívida, de sorte que não fazem
jus ao pretendido alongamento, o qual resta indeferido.\<\
má-fé, se os executados apenas se limitaram a argumentar e invocar, de maneira apropriada, o direito que entendem possuir,
amparando-se em escorreitos argumentos jurídicos.\<\
imóvel penhorado, os dias 06/04/2011 e 20/04/2011, ambos às 15:00 horas.\<\
executados.\<\
credor intimado a retirar o edital de praça para publicação) Adv.: (21057/SP)FERNANDO ANTONIO FONTANETTI, (35365/SP)
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, (41174/SP)GENOVEVA M. DE CARVALHO RIZZO, (126974/SP)ADILSON DOS SANTOS
ARAUJO, (128862/SP)AGUINALDO ALVES BIFFI, (135349/SP)MARCELO CARVALHO RIZZO
2434/97 - ACAO MONITORIA - Movida por ANTONIO DONIZETTI DE OLIVEIRA em face de KASUO CARLOS NISHIMURAME, NISHIMURA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, E OUTROS - r. despacho de fls. 289/290: “Vistos, etc.
À vista do conteúdo do julgamentodos embargos de terceiro, de rigor a retomada do prosseguimento da presente execução,
com a designação de praças para a venda judicial do bem penhorado. Para tanto, ficam designados os dias 16 e 30 de março
de 2011, ambos às 14:30 horas. Expeça-se o necessário para o cumprimento. Int. e cumpra-se com urgência.” (NOTA DO
CARTÓRIO: FICA O CREDOR INTIMADO A RETIRAR O EDITAL DE PRAÇA PARA PUBLICAÇÃO) Adv.: (114763/SP)SERGIO
VALLE PERES, (135916/SP)CILLAS D’ANGIERI FILHO
184/00 - EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL - Movida por ATX BRASIL INFORMATICA LTDA em face de DENISE VIEIRA DA
SILVA, SUELI DE SOUZA PATROCINIO DOS REIS, E OUTROS - Sent. de fls. 153/154: Tópico final: isto posto e considerando
o mais que dos autos consta, com base no disposto no art. 267, inc. III do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução,
fazendo-o sem julgamento de mérito.Custas e despesas processuais pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se com as
cautelas legais. P. R. I. Adv.: (123156/SP)CELIA ROSANA BEZERRA DIAS
615/02 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por MARY FERNANDES PEREIRA CANDOLO em face
de OSVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - TOPICOFINAL.R.SENT.FLS:99-101.Isto posto e considerando o masi que dos
autosconsta,com base no disposto no art.267,inc.III do CPC,DECLARO EXTINTA a presente ação,fazendo-o sem julgamento
de mérito.Custas e despesas processuais pela autora.Transitada me julgado,arquivem-se com as cautelas legais.P.R.I. Adv.:
(70975/SP)JOSE CARLOS BARBOSA, (167552/SP)LUCIANA PUNTEL GOSUEM
1697/02 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ROGAS COMERCIO DE GAS LTDA-EPP em face de
METALURGICA M. C. I. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - TOPICOFINAL.R.SENT.FLS:124-126.Isto posto e considerando o
mais que dos autos consta,com base no disposto no art.267,inc.III do CPC.DECLARO EXTINTA a presente execução,fazendo-o
sem julgamento de mérito.Custas e despesas processuais pela autora.Transitada em julgado,arquivem-se com as cautelas
legais.P.R.I. Adv.: (125665/SP)ANDRE ARCHETTI MAGLIO, (149909/SP)RENATO CARLOS DA SILVA JUNIOR, (213341/SP)
VANESSA VICO CESCA
3481/02 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por JURANDIR SANDRA em face de JOAO ROSA MOREIRA
- VISTOS, ETC.\<\
prejuízo, proceda-se a tentativa de citação do réu, no endereço que consta a fls. 38 dos autos principais, por carta.\<\
\>Int.\<\
MARCELO TRIGO
2115/03 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por CARLOS AUGUSTO FRACASSO em face de DORA
LUIZA ARANTES MOLINA - TOPICOFINAL.R.SENT.FLS:60-61.Isto posto e considerando o mais que dos autos consta,com
base no disposto no art.267.inc.III do CPC,DECLAOR EXTINTA a presente execução,fazendo-o sem julgamento de mérito.
Custas e despesas processuais pelo autor.Transitada em julgado,arquivem-se com as cautelas legais.P.R.I. Adv.: (194638/SP)
FERNANDA CARRARO
57/04 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por SUPERMERCADO GIMENES LTDA em face de ELIZABETE
APARECIDA VERDINELLI DANIEL - TÓP.FINAL R.SENT.FLS.48-49: Via de consequência DECLARO EXTINTA a presente
execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc.III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Custas
e despesas processuais pelo autor. P.R.I. Adv.: (164956/SP)ADRIANA CRISTINA FRANSOZE
606/04 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
em face de JEFFERSON LIBERATO DO AMARAL - Sent. de fls. 32/33: Tópico final: Isto posto , com base no disposto no art.
267, inc. III do CPC, DECLARO EXTINTA a presente ação, fazendo-o sem julgamento de mérito, revogada a medida liminar
concedida. Custas e despesas processuais pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P. R\> I.
Adv.: (29044/SP)NEUSA MARIA CANDIDO
854/04 - DEPOSITO - Movida por FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face
de LUIZ FERNANDO BARBOSA JUNIOR - tópico final da sentença de fls.122/125.Ante o exposto, com fundamento no artigo
4º Dec.Lei 911/69 e art.902 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de determinar ao réu que promova o
depósito do bem descrito no relatório desta, ou do seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, sob as penas da lei.Por
força do principio da sucumbência, condeno o réu ainda no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do patrono do autor, que fixo em 20% do valor, atribuido a causa, devidamente atualizado.Expeça-se o necessário
para o integral cumprimento da presente decisão.P.R.I.(Preparo, R$87,25 e R$25,00 de porte de remessa e retorno dos autos).
Adv.: (66919/SP)JOAO FLAVIO RIBEIRO
1976/04 - ACAO MONITORIA - Movida por FATIMA PEREZ ARANTES em face de ELIAS VIEIRA DA SILVA - Sent. de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º