Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
1948
maio de 2011 , às 17:15 horas. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros interessados, encaminhando-se uma via
para publicação, na forma da lei. Intime-se o(a) executado(a) e depositário(a), por mandado, pessoalmente, expedindo-se o
necessário. Comunique-se o Juízo Deprecante das designações. Panorama-SP. d.s. Juiz Substituto - ADV RENATA MARIA
ABREU SOUSA GRATAO OAB/SP 46148
416.01.2010.003061-3/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO-COREN-SP X ALINE RENEE PEREIRA DA SILVA - Fls. 26/28 - Trata-se de execução fiscal
movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO- COREN-SP. O valor pretendido não ultrapassa
R$ 560,37 ou 283,43 Ufirs, circunstância que demonstra a inexistência do interesse de agir ou falta de interesse público,
determinando a extinção do processo, consoante explanação abaixo. O Juiz ODMIR FERNANDES, em precisa sentença que
extinguiu 3.128 processos em uma única decisão - Proc. 708.765.590, expressou em resumo que: “A opinião geralmente
admitida e correta, todavia, é que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existiu
no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse (“Comentários ao Código
de Processo Civil”, ed. Forense, Celso Agrícola Barbi, pág. 31, 6ª edição)’. O conceito de interesse por sua vez vem fundado
no binômio necessidade e utilidade jurisprudencial invocada, conforme demonstram as seguintes lições de nossa doutrina: “É
caracterizado o interesse de agir pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo
lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (RT 688/255). “Há interesse de agir sempre
que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo, interesse de agir significa a
existência de pretensão objetivamente razoável (Frederico Marques, Manual de Direito Processual Ciil, 2ª edição, vol. I, pág.
58). A transposição de tal raciocínio para o âmbito das execuções fiscais traz à tona em segundo conceito: aquele que, dizendo
respeito ao crédito exequendo, define como antieconômico valor que não baste para pagar nem sequer as diligencias do Sr.
Oficial de Justiça realizadas - quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário (mão de obra e materiais) para o
processamento de uma ação judicial. A relação custo/benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de
representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer
ao autor-exeqüente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções
fiscais de valor antieconômico, ademais prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que
as grandes e pequenas causas fiscais seguem, praticamente o mesmo rito procedimental (Lei n. 6.830/80). Ou seja: ao invés de
carrear recursos aos cofres públicos e inibir a sonegação, finalidades maiores das execuções fiscais, os processos de valores
irrisórios congestionam a “máquina judiciária’ e prejudicam o rápido andamento das execuções de valores expressivos, tudo em
prejuízo do interesse público. No âmbito Federal, a questão pertinente às execuções fiscais antieconômicas bem foi disciplinada
pela Portaria n. 289/MF de 31 de outubro de 1.997, que em seu artigo 1º dispõe: “Art. 1º Autorizar: I - a não inscrição como
Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),
e II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. No âmbito deste Estado, a Lei n. 4.468/94 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não
ajuizar execuções de valores inferiores ao equivalente a 2,78 Ufesp. O Convênio ICMS 108/95, ratificado pelo Decreto Estadual
n. 40.576/95, autoriza a extinção de créditos tributários ajuizados e não constituídos até 31.12.94, cujos valores atualizados
atinjam o máximo de 375 Ufir. As exigências do valor irrisório e antieconômico, em que o custo para recebimento supera a
quantia recebida, foge ao interesse público pela ausência de finalidade do ato administrativo (passível de nulidade pelo desvio
de finalidade) da inscrição e cobrança ; NOTA CARTÓRIO:”Referente a CDA inscrita(s) sob o nº(s) 47248.” - ADV CAROLINA
BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO
Fórum de Panorama - Comarca de Panorama
JUIZ: JÚLIO DA SILVA BRANCHINI
416.01.2007.002930-0/000000-000 - nº ordem 514/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Judicial MARIA CONCEIÇÃO DA COSTA X PANORAMA IMOVEIS S/C LTDA - Fls. 133 - Vistos. Fls. 132: Desentranhe-se o mandado
de fls. 108, aditando-o para integral cumprimento, devendo a exeqüente ser nomeada fiel depositária, e fornecendo todos os
meios necessários para a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Int. - ADV CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP
179387
416.01.2008.002762-6/000000-000 - nº ordem 615/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RABESCHINI & RABESCHINI LTDA EPP X EDSON DA SILVA - Fls. 39 - Fl. 38: Indefiro novo pedido de suspensão do feito, uma
vez que o mesmo se encontra suspenso a mais de um ano (fl. 29). Manifeste-se o(a) Patrono(a) do(a) autor(a) no prazo de trinta
(30) dias, indicando o atual endereço do(a) requerido(a), independente de nova intimação, sob pena de extinção do feito. Int. ADV DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI OAB/SP 243885
416.01.2008.002818-9/000000-000 - nº ordem 617/2008 - Declaratória (em geral) - ROBERTO MESSIAS FARIA BALDINI X
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS SA - Fls. 143 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do(a)
requerida, referente ao depósito de fls. 39, constando os procuradores de fl. 140, conforme requerido na petição de fl. 142. ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709 - ADV RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA OAB/SP
202669 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
416.01.2008.004725-0/000000-000 - nº ordem 1005/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Judicial
- RABESCHINI & RABESCHINI LTDA - EPP X JULIETTI DE OLIVEIRA SOARES - Fls. 92 - Vistos. Face à petição de fl. 91,
noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código Processo
Civil. Torno insubsistente o(s) Auto(s) de Penhora(s) e depósito(s) existente(s) no(s) autos bem como a adjudicação, independente
da lavratura de qualquer termo. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exeqüente, da importância depositada
à fl. 77, cientificando o favorecido que a guia tem prazo de validade de 90 dias, e que após este prazo será cancelada e juntada
aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º