Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 898
1809
09:40 horas, ficando o(a) autor(a) intimado(a) através de seu (ua) advogado(a). - ADV MARCIO PASCHOAL ALVES OAB/SP
247224
132.01.2011.002098-0/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização - CRISTINA
CABERLIN X SC LUCHETTI BEATTA VEÍCULOS - Audiência de Conciliação designada para 10/05/2011 às 09:50 horas, ficando
o(a) autor(a) intimado(a) através de seu (ua) advogado(a). - ADV JULIO CESAR DIAS NOVAIS OAB/SP 237580
132.01.2011.002136-8/000000-000 - nº ordem 489/2011 - Declaratória (em geral) - FABIO FERREIRA DE ABREU X ESPAÇO
VIAGEM E TURISMO - Vistos: O autor deverá esclarecer melhor os fatos, pois a reserva de fls. 18 foi feita em 06/07/2010; o
débito no cartão e, 08/04/2010 e a pendência no SERSA anotada em maio, ou seja, antes da hospedagem. Além disso, o
documento de fls. 18 (de 06/07/2010) indica que a reserva não estava paga. Int. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP
184693
132.01.2011.002215-2/000000-000 - nº ordem 517/2011 - Declaratória (em geral) - CLEUSA DE BRITO TACI X ART &
ARTES STÚDIO FOTOGRÁFICO - A inicial contém pedido estranho, pois pretende que não seja excluído o nome da autora das
listas de maus pagadores (fls. 13 - item a). Ademais, a autora não é idosa (fls. 03 - 1º§), pois nasceu em 22/07/58 (fls. 17). Int.
- ADV BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES OAB/SP 273992
Proc 1.510/09- COBRANÇA- ANDREA ROSA DA SILVA BRITO X LUIS FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS- Vistos Ante a
informação supra ( processo não pertence a esta Comarca, sendo que em pesquisa realizada foi verificado pertencer a Comarca
de Sertãozinho) devolva-se ao subscritor que deverá proceder a retirada do expediente em cartório. Cat. 16/02/2.011- DR
SILVIO LUIZ BRITO OAB/SP 193.927
Anexo Fiscal I
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
JUIZ: MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
132.01.1995.012895-3/000000-000 - nº ordem 965/1995 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X VIACAO PAULISTA LTDA - Fls. 91 - Primeiramente regularize os substabelecidos Dr. João Henrique Feitosa
Benatti e Dra.Lucia Feitosa Benatri o recolhimento da guia CPA, bem como os apensos 966/1995, 967/1995 e 1017/1995.
Após, conclusos. - ADV VICENTE CELSO QUAGLIA OAB/SP 7871 - ADV CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ
OAB/SP 160160 - ADV JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES OAB/SP 154705 - ADV GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP
139852 - ADV SILENE MAZETI OAB/SP 91755 - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511 - ADV ALEXANDRE DOMÍCIO
DE AMORIM OAB/SP 171693 - ADV MATHEUS DE JORGE SCARPELLI OAB/SP 225809 - ADV JOÃO HENRIQUE FEITOSA
BENATTI OAB/SP 242803 - ADV PATRICIA PORTELLA ABDALA OAB/SP 260067 - ADV MARCIA REGINA DE SOUZA OAB/SP
280188
132.01.1994.011223-1/000000-000 - nº ordem 1203/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO X
MAQUINAS AGRICOLAS GRACIANO IND COM LT - Fls. 132 - Processo sobrestado pelo prazo de 120 dias, como requerido
pelo exeqüente. - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/
SP 119024 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV MARCOS TADEU DE SOUZA OAB/SP 89710
132.01.1994.009470-8/000000-000 - nº ordem 1373/1995 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS X FAGUNDES & VIEIRA LTDA MASSA FALIDA E OUTROS - Fls. 164 - Trata-se de pedido de
desbloqueio de ativos financeiros via BACEN JUD que teriam incidido sobre salários do executado, em violação as normas
constantes dos artigos 648 e 649, incisos IV e X do Código de Processo Civil - CPC. Verifico pelos extratos que a conta
apresenta outros tipos de crédito, como depósitos em datas diversas, que não provêem do INSS. Ademais, antes da data dos
créditos do INSS (05/08) os extratos apontam que a conta já apresentava saldo credor de R$ 1.858,10, sem comprovação
da fonte, saldo este maior portanto que o valor bloqueado. Assim a conta questionada não é utilizada exclusivamente para
recebimento de proventos do devedor. Realmente, uma analise mais superficial e imediata dos fatos poderia levar à conclusão
de que a tese do demandado é procedente, já que medida constritiva extrapolaria a autorização legal relativa à penhora on line,
caracterizando, como registrado, afronta direta ao referido artigo 649 do CPC. No entanto, além de não se utilizada apenas
para recebimento de salários, compartilho do entendimento jurisprudencial no sentido de mesmo os salários são penhoráveis,
porém, não em sua totalidade, mas limitada a 30% dos valores depositados na conta bancária, limite que assegura respeito ao
principio da dignidade humana do executado e ao mesmo tempo os interesses do credor. Ante o exposto, considerando que
a conta não movimenta exclusivamente salários e que ainda que o fosse, o bloqueio também não atingiu 30% dos salários do
devedor, indefiro o desbloqueio. Int. - ADV GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP 139852 - ADV LUIS GUSTAVO LIMA DE
OLIVEIRA OAB/SP 113285
132.01.1996.015651-3/000000-000 - nº ordem 1761/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA ESTADO SAO PAULO X HARVEY
QUIMICA FARMACEUTICA IND COM LT E OUTROS - Fls. 183 - Vistos, Diante da petição de fls. 171, julgo extinta, pelo
cancelamento total da divida, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, a ação de execução fiscal movida
nestes autos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra HARVEY QUIMICA FARMACEUTICA IND COM LT e LUCIO
CACCIARI, ficando liberada a penhora de fls. 24. P.R.I., arquive-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV OSVALDIR
FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV GUILHERME LEGUTH NETO OAB/SP 119024 - ADV MÁRIO VICENTE
BALDINI FLÓRIO OAB/SP 160596 - ADV WILTON LUIS DE CARVALHO OAB/SP 227089
132.01.1996.013917-8/000000-000 - nº ordem 3657/1996 - Execução Fiscal (ICMS) - FDA DO ESTADO DE SAO PAULO X
ESQUINA DA BORRACHA LT E OUTROS - Fls. 138 - Vistos, Diante da petição de fls. 135, julgo extinta, pelo cancelamento total
da divida, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, a ação de execução fiscal movida nestes autos pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a ESQUINA DA BORRACHA LT, WALDIR BALDO e WALDIR BALDO JUNIOR,
ficando liberadas as penhoras de fls. 32 e 52/53. P.R.I., arquive-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV OSVALDIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º