Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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perfunctório do caso, admitido em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na inicial. Não se verifica,
prima facie, os pressupostos que autorizam a concessão da ordem in limine. As indispensáveis informações já foram prestadas
pelo Juízo a quo. Dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 31 de março de 2011.
TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator - Magistrado(a) Teodomiro Méndez - Advs: ROQUE JERONIMO ANDRADE (OAB: 118527/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0036375-20.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Flávia Quintaes Louvain Coelho - Paciente:
Robson Taira - “Habeas Corpus” n.º 0036375-20.2011 Impetrante: Flávia Quintaes Louvain Coelho Paciente: Robson Taira
Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar, por tratar-se de medida excepcional, reservada apenas para os casos em
que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Outrossim, consta dos autos
que o paciente ostenta condenação por outro crime. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora
que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 Tendo em vista que as informações foram prestadas, remetam-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio
- Advs: Flávia Quintaes Louvain Coelho (OAB: 258379/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0058662-74.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Andre Antunes Garcia - Paciente: Ednaldo Luis da
Silva - HABEAS CORPUS Nº 0058662-74.2011.8.26.0000 PROTOCOLADO Nº 2011.00268556-6 (96) COMARCA: SÃO PAULO
PROCESSO: 759/1997 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª Vara Criminal IMPETRANTE: Bel. ANDRÉ ANTUNES GARCIA PACIENTE:
EDNALDO LUIS DA SILVA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de EDNALDO
LUIS DA SILVA, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal
do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Penal nº. 759/1997. Segundo consta da impetração, o paciente
foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, mais pagamento de treze dias multa,
por infração ao disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, cujo fato delituoso ocorreu em 04 de dezembro de 1997, quando
possuía 19 anos de idade. O paciente respondeu todo o processo em liberdade. A decisão transitou em julgado para o Ministério
Público em 04 de dezembro de 1998. O mandado de prisão foi expedido em 12 de abril de 1999, mas só foi cumprido em 10 de
março de 2011. Manifestou-se a n. defesa no sentido de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória. Considerando
o quantum da pena, 5 anos e 4 quatro meses, a prescrição seria de 12 anos, conforme artigo 109, inciso III do Código Penal.
Entretanto, como na data do fato o paciente possuía 19 anos de idade, a prescrição seria reduzida à metade em consonância
com o artigo 115 do mesmo diploma, logo a prescrição teria ocorrido em 04 de dezembro de 2004. Impetrado pedido de soltura
junto ao MM. Juízo da 12ª Vara Criminal, este encaminhou a guia de recolhimento à Vara de Execuções Criminais e requisitou
a folha de antecedentes criminais atualizada em nome do paciente. Insurge-se contra essa decisão. Alega o impetrante, em
síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal na medida em que sua prisão é indevida diante da prescrição da pretensão
executória do Estado. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Defere-se a
medida liminar, nos termos seguintes. As questões trazidas pelo n. impetrante demandam cuidadosa análise de fatos concretos
e documentos, adequadas à ampla cognição da C. Câmara competente. Entretanto, diante das alegações apresentadas na
impetração, e dos documentos que instruem o presente pedido, paira incerteza quanto à necessidade da manutenção do
decreto de prisão. Assim, mister suspender o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até julgamento definitivo
do writ. Por todo o exposto, defere-se a liminar, para determinar a expedição de alvará de soltura, clausulado, em favor de
EDNALDO LUIS DA SILVA, até julgamento da questão de fundo do presente mandamus. Comunique-se, com urgência, por facsimile. Processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, 01 de abril de 2011. TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator - Magistrado(a) Teodomiro Méndez - Advs: Andre
Antunes Garcia (OAB: 258038/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0058789-12.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: TIAGO FERNANDO DE SOUSA CAMPOS Paciente: Bruno Vinicius Granjeia - “Habeas Corpus” n.º 0058789-12.2011 Impetrante: Tiago Fernando de Sousa Campos
Paciente: Bruno Vinicius Granjeia Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não
evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura
na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua
extensão. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
31 de março de 2011. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: TIAGO FERNANDO DE SOUSA
CAMPOS (OAB: 306378/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0059609-31.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: RODOLPHO PETTENA FILHO - Paciente: Deivide
Alves de Almeida - “Habeas Corpus” n.º 0059609-31.2011 Impetrante: Rodolpho Pettena Filho Paciente: Deivide Alves de Almeida
Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Apensem-se estes autos ao habeas corpus nº 0044296-30.2011, para julgamento conjunto.
2 - Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do
pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante
o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma
Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 3 Com a vinda das informações, que já foram solicitadas naqueles autos,
remetam-se à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em ambos os processos. São Paulo, 31 de março de 2011.
ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB: 115004/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0059758-27.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: DIRCE MARIA CARDOSO
MARTINS - Paciente: Daniel Benedito de Souza - HABEAS CORPUS Nº 0059758-27.2011.8.26.0000 PROTOCOLADO Nº
2011.00273863-2 (02) COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AÇÃO PENAL Nº 216/2011 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara
Criminal IMPETRANTE: Belª. DIRCE MARIA CARDOSO MARTINS PACIENTE: DANIEL BENEDITO DE SOUZA Vistos. Impetrase a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANIEL BENEDITO DE SOUZA, sob alegação de
estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do
Campo, nos autos da Ação Penal nº. 216/2011. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito em 08 de
fevereiro de 2011, acusado de transgressão aos artigos da Lei Federal nº. 10.826 de 2003 e artigo 35, caput, da Lei Federal nº.
11.343 de 2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diante da prisão em flagrante, o paciente requereu liberdade provisória
a qual foi indeferida pelo MM. Juízo a quo. Insurge-se contra a decisão. Alega, em síntese, que o impedimento à concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º