Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 932
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FERRAZ, VULGO “CADEIRINHA” - Fls.: - Vistos. Nos termos do artigo 3º da Resolução 66 do Conselho Nacional de Justiça,
passo a analisar, de ofício, a custódia cautelar do acusado.Inicialmente, numa análise perfunctória da causa não se afasta a
hipótese do flagrante, anotando que a prisão foi efetuada dentro das normas legais.Ademais, a hipótese versa sobre delito
hediondo, desses cuja prática vem alarmando o corpo social ordeiro e aumenta o nefasto sentimento de impunidade. Dessa
forma, a manutenção da prisão é imperiosa como forma de garantia da ordem pública. Outrossim, na hipótese de eventual
condenação, possível fixação do regime fechado. Assim, a prisão também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal.
De regra, penas severas são fortes estímulo à evasão, razão pela qual mantenho a decisão de manutenção da prisão do
acusado.No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais da defesa.Int. - Advogados: EMILIO CARLOS DE SOUSA
LEAO - OAB/SP nº.:94468;
Processo nº.: 048.01.2010.011757-5/000000-000 - Controle nº.: 000868/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELTON JUNIOR
DOS SANTOS POLASTRI - Fls.: - Aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. Atibaia, data supra. CAROLINA CHEQUE DE
FREITAS Juíza de Direito. - Advogados: LAERCIO FERREIRA - OAB/SP nº.:65397;
Processo nº.: 048.01.2010.012779-3/000000-000 - Controle nº.: 000969/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBSON DE
JESUS SANTOS - Fls.: - Vistos. Nos termos do artigo 3º da Resolução 66 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analisar,
de ofício, a custódia cautelar do acusado.Inicialmente, numa análise perfunctória, verifica-se que a prisão foi efetuada dentro
das normas legais.Ademais, a hipótese versa sobre delito hediondo, desses cuja prática vem alarmando o corpo social ordeiro
e aumenta o nefasto sentimento de impunidade. Dessa forma, a manutenção da prisão é imperiosa como forma de garantia da
ordem pública. Outrossim, na hipótese de eventual condenação, possível fixação do regime fechado. Assim, a prisão também
se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. De regra, penas severas são fortes estímulo à evasão, razão pela qual
mantenho a prisão cautelar do acusado.Aguarde-se a solenidade designada a fl. 91. Int.Atibaia, data supra. FÁBIO FRANCO
DE CAMARGO Juiz SubstitutoDATAEm 06.04.2011, recebi estes autos em Cartório com o despacho supra. O Escr._________ Advogados: PAULA LUCIA DOS SANTOS FERRAZ - OAB/SP nº.:110467;
Processo nº.: 048.01.2010.014618-5/000000-000 - Controle nº.: 001106/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO CESAR
FRANÇA DE MELO - Fls.: - Vistos. Recebo o aditamento de fls. 94/96¸ manifeste-se a defesa no prazo legal (art. 384, § 4º do
CPP).Nos termos do artigo 3º da Resolução 66 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analisar, de ofício, a custódia cautelar
do acusado.Inicialmente, numa análise perfunctória da causa não se afasta a hipótese do flagrante, anotando que a prisão foi
efetuada dentro das normas legais.Ademais, a hipótese versa sobre delito hediondo, desses cuja prática vem alarmando o corpo
social ordeiro e aumenta o nefasto sentimento de impunidade. Dessa forma, a manutenção da prisão é imperiosa como forma de
garantia da ordem pública. Outrossim, na hipótese de eventual condenação, possível fixação do regime fechado. Assim, a prisão
também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. De regra, penas severas são fortes estímulo à evasão, razão pela
qual mantenho a prisão cautelar do acusado. - Advogados: MARIANA JORGE TODARO - OAB/SP nº.:201455;
Processo nº.: 048.01.2010.015795-6/000000-000 - Controle nº.: 001197/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NATALI
APARECIDA PEDROSA - Fls.: - NOTA DO CARTÓRIO: defesa: apresentar alegações finais no prazo legal. - Advogados:
CLARITA RAMOS MESQUITA - OAB/SP nº.:84237;
Processo nº.: 048.01.2011.002431-5/000000-000 - Controle nº.: 000161/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X MARIA
APARECIDA DA SILVA e outros - Fls.: - Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória aduzido pela defesa de
Maria Aparecida Silva, Marcelo Pereira e Antonio Marcos Pereira. O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido às fls.
200. DECIDO.Nenhuma alteração fática desde a decisão de fls. 176, motivo pelo qual mantenho, por ora, a custódia cautelar dos
réus. Certifique-se o decurso do prazo para juntada do comprovante de recolhimento das custas da juntada dos instrumentos
de mandato. Insira-se etiqueta com o número de ordem no segundo volume destes autos. Int. - Advogados: CARLOS DE
CARVALHO LOPES - OAB/SP nº.:19081; EDUARDO DE ABREU E CUNHA - OAB/SP nº.:248095; GABRIEL ALMEIDA ROSSI OAB/SP nº.:242995; REINALDO COSTA MACHADO - OAB/SP nº.:124675;
Processo nº.: 048.01.2011.002431-5/000000-000 - Controle nº.: 000161/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X MARIA
APARECIDA DA SILVA e outros - Fls.: - Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória aduzido pela defesa de
Jorge de Jesus e Luiz Antonio de Jesus. O órgão ministerial manifestou-se contrariamente às fls. 172.Fundamento e Decido.
Nenhuma alteração fática ocorreu desde na decisão de fls. 130/131 do apenso de flagrante, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Devolvam-se as provisões de fls. 82/85, intimando a defesa de Luis Antônio e de Jorge a comprovar nos autos o recolhimento
das custas de juntada dos instrumentos de mandato, no prazo legal. Int. - Advogados: CARLOS DE CARVALHO LOPES OAB/SP nº.:19081; EDUARDO DE ABREU E CUNHA - OAB/SP nº.:248095; GABRIEL ALMEIDA ROSSI - OAB/SP nº.:242995;
REINALDO COSTA MACHADO - OAB/SP nº.:124675;
Processo nº.: 048.01.2011.002431-5/000000-000 - Controle nº.: 000161/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X MARIA
APARECIDA DA SILVA e outros - Fls.: - Vistos.Tratam-se de pedidos de liberdade provisória aduzidos pela defesas de Jorge de
Jesus, Luiz Antonio de Jesus, Maria Aparecida Silva, Marcelo Pereira e Antonio Marcos Pereira. O órgão ministerial manifestouse contrariamente às fls. 91/92 e 124/125. Fundamento e Decido. Indefiro o pedido de liberdade provisória e justifico:Os acusados
foram presos em flagrante porque, no dia 23 de fevereiro p.p., foram surpreendidos na prática, em tese, de crime capitulado
no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 288, todos do Código Penal, e artigo 12 da Lei nº 10.826/06.
Por proêmio, nenhuma alteração fática ocorreu desde a decisão de fls. 43. De toda sorte pelos elementos acima amealhados,
já é de se indeferir o pleito de libertação, consignando o interesse no resguardo da ordem pública, hoje vilipendiada por tais
delitos. Nessa medida, fatores como fixação de residência, primariedade técnica e ocupação lícita, cedem espaço ao interesse
público na manutenção da custódia e desautorizam o deferimento do pedido. “Prisão preventiva. Decretação. Primariedade,
bons antecedentes e profissão definida. Pressupostos que não elidem a decretação da custódia cautelar. Constrangimento
ilegal inexistente. Ordem denegada.”(JTJ 213/324). “A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa,
por si sós, não afastam a possibilidade de decretação da prisão preventiva.”(RJDTACRIM 31/340).De outro lado, há que se
considerar a vasta quantidade que os investigados Jorge de Jesus e Eliu Martins de Oliveira ostentam uma vasta folha de
antecedentes; Antonio Marcos Pereira igualmente possui registro criminal de crime contra o patrimônio; Luiz Antonio, Maria
Aparecida e Marcelo Pereira, embora não possuam registros, além de não residirem no distrito de culpa, ainda apresentaram
versões divergentes na seara policial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro os pedidos de liberdade provisória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º