Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 963
2404
Aguarde-se em cartório o pagamento da autora. Int. Proceda-se. - ADV ADELINO FERRARI FILHO OAB/SP 40376 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2004.000663-7/000000-000 - nº ordem 41/2004 - Procedimento Sumário - HELENA MARCHETI PROBIO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 150 - Vistos. 1- Expeça-se o alvará de levantamento referente a importância depositada
à fl. 149, que poderá ser expedida em nome do advogado, uma vez que tem poderes expressos para receber e dar quitação. 2Não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Proceda-se. ADV ADELINO FERRARI FILHO OAB/SP 40376 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA
DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR
MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2004.000867-7/000000-000 - nº ordem 900/2004 - Procedimento Sumário - JOVENITA MUNIZ X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 118 - Vistos. 1- Expeça-se o alvará de levantamento referente a importância depositada
à fl. 117, que poderá ser expedida em nome do advogado, uma vez que tem poderes expressos para receber e dar quitação.
2- Não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Procedase. - ADV AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO OAB/SP 70339 - ADV HOSANA APARECIDO CARNEIRO GONCALVES OAB/SP
226575 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
430.01.2006.000096-5/000000-000 - nº ordem 39/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SEMEALI SEMENTES HIBRIDAS
LTDA X JOAO CARLOS CARVALHO DA SILVA - O autor deverá providenciar o recolhimento da guia DARF e taxa de postagem
para expedição de ofício à Receita Federal. - ADV FERNANDO FERRAREZI RISOLIA OAB/SP 147522 - ADV OSMAR
HONORATO ALVES OAB/SP 93211
430.01.2006.003197-9/000000-000 - nº ordem 1234/2006 - Procedimento Sumário - MARIA RODRIGUES DE MELO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 130/133 - VISTOS ETC. ... MARIA RODRIGUES DE MELO ajuizou ação
de aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(INSS), e alegou que sempre exerceu
atividade rural, mas, atualmente, está impossibilitada de trabalhar, por causa de enfermidade grave, impossível de reabilitação.
Com esses fundamentos, pediu a condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. Atribuiu à causa o valor de R$
7.850,00 O réu foi citado e contestou. Alegou, em resumo, o não preenchimento pela autora dos requisitos para a obtenção do
benefício, porque não provou sua qualidade de segurada, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho.
Não produziu, como lhe competia, início de prova material e a prova testemunhal, isolada, não é apta para fundamentar pedido
de aposentadoria por invalidez. A autora replicou. O processo foi saneado. A autora foi submetida à perícia médica. As partes
se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. 1.0.-A aposentadoria por invalidez tem como condições necessárias e
suficientes: (i) a filiação do segurado; (ii) o cumprimento do período de carência; (iii) a incapacidade do segurado para atividade
apta para garantir-lhe a subsistência; e (iv) a impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade. 2.0.-O segurado
obrigatório filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo simples fato do exercício de uma atividade profissional
ou econômica (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 - LBPS, art. 11). A filiação do segurado facultativo ocorre com sua manifestação
de vontade de aderir ao RGPS. 2.1.-A inscrição prova a filiação do segurado. Na sua falta, a filiação deve ser demonstrada por
início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (LBPS, art. 55, § 3.º). Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 149 do
STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.” Essa exigência não é inconstitucional, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu: “A teor do disposto
no § 3.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não
sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não
vulnera os preceitos dos artigos 5.º, incisos LV e LVI, 6.º e 7.º, inciso XXIV, da Constituição Federal.” (STF, Segunda Turma. Rel.
Ministro Marco Aurélio. RE n.º 241.954-2-SP. j. 20/2/01. V.u. DJU 27/4/01). 2.1.1.-A exigência de início de prova material impõe
ao segurado ou ao seu dependente o ônus de apresentar documento indicativo do período e função exercida, contemporâneo
ao tempo de serviço probando, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 62 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS (cf. STJ, Sexta Turma. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. REsp. n.º 426.830RS, j. 16/12/03, V.u. DJU 9/2/04). 2.2.-O não-exercício, por mais de dozes meses (ou vinte e quatro meses, em alguns casos),
de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social implica perda da qualidade de segurado (LBPS, art. 15, II). 3.0.-O
período de carência para a aposentadoria por invalidez é de doze contribuições mensais (LBPS, art. 25, I). 3.1.-Os segurados
empregado e trabalhador avulso não precisam provar o recolhimento das contribuições mensais. Basta-lhes a demonstração
da filiação (LBPS, art. 27, I), pois suas contribuições são de responsabilidades das empresas para as quais trabalham (Lei n.º
8.212, de 24 de julho de 1991 - LCPS, art. 30, I). Mas os segurados contribuinte individual, especial e facultativo têm o ônus
da prova sobre o efetivo recolhimento das suas contribuições do período de carência (LBPS, art. 27, II, c/c a LCPS, art. 30,
II). 3.1.1.-É segurado empregado aquele que presta serviço relacionado direta ou indiretamente com as atividades normas da
empresa (RPS, art. 9.º, § 4.º). Portanto, o volante bóia-fria (diarista rural), que trabalha nas safras, é segurado empregado.
Essa é a posição do próprio INSS (Orientação Normativa n.º 8, de 21 de março de 1997, do Secretário da Previdência Social,
item 5.1.v). 3.2.-O segurado especial, para obter aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, não precisa provar
os recolhimentos das contribuições do período de carência. Mas deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente
à carência do benefício (LBPS, art. 26, III, c/c o art. 39, I). 3.2.1.-Segurado especial é aquele que sobrevive, exclusivamente,
da agropecuária ou pesca artesanal, sem auxílio de empregados, e obtém sua produção pelo seu próprio esforço ou em regime
de economia familiar. Regime de economia familiar é o sistema de produção no qual o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido sob mútua dependência e colaboração. 3.2.2.-Não é segurado especial aquele
cuja agropecuária ou pesca artesanal é desenvolvida para o próprio consumo. Isso porque a contribuição previdenciária do
segurado especial decorre da comercialização de sua produção (Lei n.º 8.212/91, art. 25). E todo segurado deve contribuir
para a Previdência Social. 3.2.3.-Nesse sentido: “Para a caracterização do trabalho na condição de segurado especial, faz-se
necessário que a produção obtida seja comercializada, não sendo suficiente que o produto da colheita sirva apenas para o
consumo próprio.” (TRF da 4.º Região, Quarta Turma, Rel. Desembargador Tadaaqui Hirose. AC 505650-SC. j. 20/5/03. V.v.
DJU 23/7/03). 3.2.4.-Do mesmo modo: “(...)o plantio em pequena área, no âmbito residencial, para consumo próprio, não tem
o condão de caracterizar-se exercício da agricultura nos termos do art. 11, VII e § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, nem dá à autora o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º