Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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quatrocentos e quarenta) dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, vedado o apelo em
liberdade. Portanto, em razão da superveniência de sentença condenatória, resta superado o constrangimento ilegal alegado.
Evidente que o fato superveniente à impetração, consubstanciado no decisum condenatório, constitui novação do título jurídico
legitimador da prisão cautelar do paciente, tornando o writ sem objeto, conforme aponta a jurisprudência do extinto Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo: “É inexistente constrangimento ilegal sanável pelo remédio heróico, pois, em caso de habeas
corpus, com queixa de excesso de prazo na formação da culpa, se o processo é sentenciado depois do ajuizamento do writ,
sendo o paciente à pena reclusiva, altera-se o motivo da prisão e o pedido deve ser julgado prejudicado” (JTACRESP 62/93,
65/110, 67/116). Nessas circunstâncias, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal. Julga-se prejudicado o presente
habeas corpus, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Francelino Rogerio Sposito (OAB: 241525/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0032475-29.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: ADRIANA TESTI TIRELLI Paciente: Fábio Fraga de Menezes e outro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0032475-29.2011.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo,
em que são pacientes FÁBIO FRAGA DE MENEZES e Impetrante ADRIANA TESTI TIRELLI e JULIO DE OLIVEIRA MARTINS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Decisão do
Julgamento Não informado”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Exmos. Desembargadores e . São Paulo, Data do Julgamento por Extenso Não informado WILLIAN CAMPOS RELATOR
Assinatura Eletrônica HABEAS CORPUS Nº 0032475-29.2011.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 4ª VARA
CRIMINAL IMPETRANTE: ADRIANA TESTI TIRELLI PACIENTES: FABIO FRAGA DE MENEZES JULIO DE OLIVEIRA MARTINS
HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. A
sentença condenatória superveniente faz prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do que dispõe o artigo 659
do Código de Processo Penal. V O T O Nº 20.272 Trata-se de habeas corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pela
defensora pública Adriana Testi Tirelli, em favor de Fabio Fraga de Menezes e Julio de Oliveira Martins, objetivando a liberdade
provisória, por ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Deflui da impetração que os pacientes foram presos
em flagrante por infração, em tese, ao artigo 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal. Alega a impetrante que a exigência de
comprovação de residência fixa e trabalho lícito para o deferimento da liberdade provisória não encontra respaldo legal e sua
ausência não pode ser óbice para a sua concessão. Sustenta que, apesar de ser reincidente, o paciente Fabio, caso condenado,
certamente fará jus a regime prisional mais brando, pois não é reincidente específico, bem como o delito é de pouco gravidade.
Indeferida a liminar (fls. 32/33) e prestadas informações pela douta autoridade coatora (fls. 36/39), manifestou-se a douta
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de se julgar prejudicado o pedido (fls. 50/51). É o Relatório. Conforme as informações
prestadas pela autoridade impetrada, em 17.03.2011 foi julgada procedente a ação penal para condenar os pacientes Fabio e
Julio, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de, respectivamente,
9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 4 (quatro) dias-multa, vedado o apelo em liberdade; e, 8 (oito)
meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento 4 (quatro) dias-multa, permitido o apelo em liberdade. Assim sendo, em
razão da superveniência de sentença condenatória, resta superado o constrangimento ilegal alegado. Julga-se prejudicado o
presente habeas corpus, a teor do que dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal. WILLIAN CAMPOS Desembargador
Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: ADRIANA TESTI TIRELLI (OAB: 199940/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1425/1427/1429
Nº 0033615-53.2010.8.26.0576 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Apelado: Diego Pignatari Pappi e outro - Apelação Nº 0033615-53.2010.8.26.0576 COMARCA:Fórum de São José do Rio
Preto Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo Apelados: Diego Pignatari Pappi e Dulcineide Pignatari de Siqueira
Pappi Vistos. O ilustre Defensor de Diego Pignatari Pappi ofereceu recurso de apelação e pugnou pela apresentação de razões
recursais em Segunda Instância (fls. 326), porém as mesmas não foram ofertadas e não se têm informações de que tenha
sido feita intimação pela Imprensa Oficial. Assim sendo, baixem os autos em diligência para que o Defensor Dr Paulo Henrique
Feitosa, OAB 141.150, seja intimado pessoalmente, a fim de cumprir integralmente o disposto no art. 600, § 4º, do Código de
Processo Penal. Após, dê-se vista novamente ao digno Promotor de Justiça para oferecimento de contrarrazões. Cumpridas
as diligências, retornem os autos a esse Sodalício, dando-se vista, novamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.
São Paulo, 24 de maio de 2.011. Desembargador EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: PAULO
HENRIQUE FEITOSA (OAB: 141150/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0033939-88.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: TIAGO FERNANDO DE SOUSA CAMPOS Paciente: Rogério José de Brito e outros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0033939-88.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são
pacientes ROGÉRIO JOSÉ DE BRITO e Impetrante TIAGO FERNANDO DE SOUSA CAMPOS, ORLANDO PINHEIRO DA SILVA
e EVERSON DA SILVA COSTA. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: “Decisão do Julgamento Não informado”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e . São Paulo, Data do Julgamento por Extenso Não informado
WILLIAN CAMPOS RELATOR Assinatura Eletrônica HABEAS CORPUS Nº 0033939-88.2011.8.26.0000 COMARCA: SÃO
PAULO DIPO 4 IMPETRANTE: TIAGO FERNANDO DE SOUSA CAMPOS PACIENTES:ROGÉRIO JOSÉ DE BRITO ORLANDO
PINHEIRO DA SILVA EVERSON DA SILVA COSTA HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA CONCESSÃO PELA
AUTORIDADE INDICADA COATORA PERDA DO OBJETO WRIT PREJUDICADO. Concedida liberdade provisória ao paciente
pelo douto magistrado a quo, é de se julgar prejudicada a presente ordem pela perda do objeto. V O T O Nº 20.274 Trata-se de
habeas corpus com pedido expresso de liminar, impetrado pelo defensor público Tiago Fernando de Sousa Campos, em favor
de Rogério José de Brito, Orlando Pinheiro da Silva e Everson da Silva Costa, objetivando a liberdade provisória, por ausência
dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Deflui da impetração que os pacientes foram presos em flagrante por infração,
em tese, ao artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. Alega o impetrante que a exigência de comprovação de residência
fixa e trabalho lícito para o deferimento da liberdade provisória não encontra respaldo legal e sua ausência não pode ser óbice
para a sua concessão, já que os pacientes se encontram amparados pelo princípio constitucional da presunção de inocência.
Sustenta ausência de fundamentação no despacho que manteve a custódia cautelar dos pacientes, que são menores de 21 anos
e absolutamente primários, inexistindo motivos que justifiquem a prisão preventiva. Indeferida a liminar (fls. 64/65) e prestadas
informações pela douta autoridade coatora (fls. 68/69), manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça no sentido de se julgar
prejudicado o pedido (fls. 84). É o Relatório. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, por decisão proferida
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