Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
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ordem 1075/2010) - Declaratória (em geral) - RENATO LUÍS MARCHIOLI MARQUES ME X BELL COMPUTER I.C.I.E.I LTDA. Fls. 52 - INTIMAÇÃO da parte autora pela imprensa, para dar andamento no processo, ante o decurso de mais de 30 (trinta) dias
para promover os atos e diligências que lhe competem. - ADV CHRISTIANO FERRARI VIEIRA OAB/SP 176640
482.01.2010.017677-4/000000-000 - nº ordem 1325/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELAINE DANIELA
CARNELOS SILVA X BANCO FINASA S/A - Fls. 136 - Proc. nº 1325/10 Fls. 135: O petitante deverá se ater ao disposto no Art.
475-J e seguintes do CPC. Prazo: cinco dias. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV RICARDO NEVES
COSTA OAB/SP 120394
482.01.2010.017880-8/000000-000 - nº ordem 1335/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA RAMINELLI
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 67 - Trânsito em julgado: 25/04/2011 - ADV GIOVANA DEVITO DOS SANTOS
OAB/SP 224559
482.01.2010.018635-0/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - ELTON MORENO
LUNHANI E OUTROS X CRISTIANE GRATON - Fls. 80 - Proc. nº 1395/10 Anote-se no sistema informatizado e na autuação
que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono,
para satisfazer a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, corrigido. int - ADV SILVIA
DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE OAB/SP 172783
482.01.2010.019590-9/000000-000 - nº ordem 1456/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CREMOGENIA UNITS S.A
X CURTUME TOURO LTDA. - Fls. 48 - Proc. nº 1456/10 A presente execução foi declarada nula por sentença transitada
em julgada, proferida nos autos dos embargos retro mencionados. Assim, nada a prover. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Int. - ADV CESIO SANDOVAL PEIXOTOQ OAB/RS 19983 - ADV CARLOS ROSITO DA SILVA OAB/RS
62179 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/SP 153621 - ADV RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO OAB/SP
238706
482.01.2010.020819-5/000000-000 - nº ordem 1545/2010 - Indenização (Ordinária) - LUIZ GONSAGA DE OLIVEIRA X
CLAUDEMAR MARIA BENTO - Fls. 116 - Proc. nº 1545/10 Cumpra o credor corretamente o despacho proferido à fls. 114, “in
fine”. Int. - ADV ARLENE MUNUERA PEREIRA OAB/SP 137907 - ADV GILMAR LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 176310
482.01.2010.021149-0/000000-000 - nº ordem 1555/2010 - Execução de Título Extrajudicial - IMPORCATE COMERCIO DE
PEÇAS PARA TRATORES LTDA. X OSMAR DE SOUZA GUIMARO JUNIOR - Fls. 70 - Proc. nº 1555/10 Expeça-se mandado para
penhora e avaliação do bem indicado às fls. 63/65, com a observância das formalidades legais. Int. - ADV MARCO ANTÔNIO
GOULART OAB/SP 179755 - ADV ANTENOR ROBERTO BARBOSA OAB/SP 169409 - ADV MARCELO PINTO DE CARVALHO
OAB/SP 253369 - ADV JANAINA CRISTINA OLIVEIRA LOPES DA SILVA OAB/SP 262079
482.01.2010.021165-6/000000-000 - nº ordem 1556/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO JOSE CARDOSO
DOS SANTOS X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 221 - Proc. nº 1556/10 Requeira a parte autora o
que entender de direito, em cinco dias, face à certidão retro lançada. Int. - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/SP
210478 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
482.01.2010.021624-1/000000-000 - nº ordem 1576/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X IVANDETE DOS SANTOS ME E OUTROS - Fls. 258 - Proc. nº 1576/10 Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça
lançada no verso do mandado juntado às fls. 228/229, determino, por ora, a expedição de carta precatória para a Comarca de
Pirapózinho-SP, devendo ser observados os endereços mencionados na petição colacionada às fls. 254/255. O autor deverá
retirar e comprovar a distribuição da deprecada em 10 dias. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
482.01.2010.021711-4/000000-000 - nº ordem 1585/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA MARIA GORRÃO
LOPES E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos e analisados este autos de Ação Ordinária n.
1.585/2010, da Primeira Vara Cível de Presidente Prudente, em que são requerentes CLEUSA MARIA GORRÃO LOPES,
DONIZETE RODRIGUES DA COSTA, ELIAS LIBERATO SILVA, JORGE VIDAL DE LIMA, LUIZ FERREIRA BRAZ, MARCELO
VIEIRA, MANOEL BARBOSA CARNEIRO, VALDEIR BRANDI, WANDER JOSÉ LOPES e WELLINTON RICARDO PEREIRA
LIMA, sendo requerida “FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO”, passo a relatá-los e em seqüência decido. 1.
CLEUSA MARIA GORRÃO LOPES, DONIZETE RODRIGUES DA COSTA, ELIAS LIBERATO SILVA, JORGE VIDAL DE LIMA,
LUIZ FERREIRA BRAZ, MARCELO VIEIRA, MANOEL BARBOSA CARNEIRO, VALDEIR BRANDI, WANDER JOSÉ LOPES e
WELLINTON RICARDO PEREIRA LIMA, qualificados nos autos, intentaram a presente ação contra “FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO” alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais, e que a ré não aplicou corretamente
aos seus vencimentos a conversão para URV prevista na Lei Federal nº 8.880/94, o que lhes causou prejuízos, pois, reduziu
substancialmente seus vencimentos. Postularam a procedência do pedido com seus consectários legais, para condenar a
requerida os seus vencimentos desde março de 1994 até a presente data, utilizando toda a metodologia de conversão em URV
da Lei 8.880/94 e Decreto 1066/94, bem como ao pagamento dos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente ação,
com correção monetária e juros moratórios pertinentes. Juntaram documentos de fls. 14/62. Regularmente citada contestou a
requerida, trazendo em preliminar, a prescrição do direito dos autores. No mérito, acenou com a improcedência da ação, pois,
apesar de não ter feito a conversão para URV dos vencimentos dos autores nos termos determinados pela legislação federal,
aplicou a legislação estadual vigente, o que não resultou em redução de vencimentos, logo, não existem diferenças a serem
pagas aos autores. Aduziu, ainda, que a perda porventura havida, em virtude da não observância dos critérios de conversão
estabelecidos na legislação federal foi compensada com os reajustes concedidos posteriormente pela legislação estadual.
Postulou a improcedência do pedido com seus consectários legais (fls. 69/82). Juntou os documentos de fls. 83/110. Réplica
(fls. 113/122). É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois, a matéria deduzida em juízo é
exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese da prescrição deve ser
repelida. É pacífico na jurisprudência que nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, a teor da Súmula 85 do STJ. No
mérito a ação é procedente. Consoante se verifica dos autos, a ré afirma que não aplicou aos vencimentos dos autores a forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º