Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 982
1639
404.01.2005.003916-9/000000-000 - nº ordem 70/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/ENTREGA DE
COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X MARIA RITA PACHECO PITA
E OUTROS - Fls. 364: Ofício do J.D. comarca de Prata-MG informando que foi designado a hasta pública para os dias 25/08/11
e 13/09/11, às 14:30 hs, precatória nº 0528.08.007805-8 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA
DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP
167721
404.01.2005.004298-7/000000-000 - nº ordem 139/2005 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X AIRTON GROSS - Vistos. 1. A contestação apresentada pelo curador especial, torna os fatos
controvertidos, exclui a revelia e impede o julgamento antecipado. 2. Desta forma, necessária a dilação probatória. Designo,
pois, audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2011, às 13:50 horas. 3. As partes cuidarão
de apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias antes da audiência, com prévio recolhimento das diligências de oficial de
justiça, sob pena de preclusão da prova. 4. Para depoimento pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o Curador Especial
o nome do representante legal da parte autora, considerando se tratar de pessoa jurídica. Intimem-se. (Dres. José Maria e
Abrahão, atender o item 04) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV ALEXANDRE
ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468 - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2006.000080-9/000000-000 - nº ordem 245/2006 - Procedimento Sumário - CAMILO DONIZETI LAZARI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 181 - Fls. 180 verso: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a
exeqüente, em cinco (05) dias Int. (Sobrestamento por trinta dias) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2006.002842-7/000000-000 - nº ordem 887/2006 - Execução de Alimentos - F. A. D. N. X C. A. D. N. - Fls. 123 Expeça-se novo mandado de prisão, encaminhando-o ao IIRGD. Int. - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/
SP 190657 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
404.01.2006.008991-0/000000-000 - nº ordem 2028/2006 - Depósito - BANCO FINASA S/A X GENOVEVA TAZINAFO
FELICIANO - Fls. 138 - Fls. 135/137: intime-se o requerido para cumprimento da r. sentença de fls. 124/128, entregando o
veículo descrito na exordial, ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP
66919 - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802
404.01.2006.009519-0/000000-000 - nº ordem 2121/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLAIR JOSÉ BATISTA
SIQUEIRA X JOÃO LUIZ PEDROSO - (Dra. Andréa, manifestar em cinco dias, sobre o ofício da Receita Federal informando
que a pesquisa ficou prejudicada por falta de mais dados como CPF, data de nascimento e nome da mãe) - ADV ANDRÉA
GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV HEITOR DE NUEVO CAMPOS NETO OAB/SP 233734
404.01.2007.001125-9/000000-000 - nº ordem 170/2007 - Declaratória (em geral) - MÁRIO FUDIMURA - ME X STUDIO 05
- TELECOM E OUTROS - (Dres. Ednei, Rita, Alexandre e Luiz Flávio, ofício vindo da 7ª Vara Cível Com. de Uberlândia - MG,
informando que foi designada audiência de oitiva de testemunha para o dia 05 de julho de 2011, às 14:30 horas, na precatória
nº 0702.11.025812-7) - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV PAULO DE TARSO CARETA OAB/SP
195595 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
404.01.2007.006452-2/000000-000 - nº ordem 826/2007 - (apensado ao processo 404.01.2007.003438-5/000000-000 - nº
ordem 438/2007) - Embargos à Execução - MARLOS SIQUEIRA ALVES X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO
DE ORLÂNDIA - CAROL - Vistos. Marlos Siqueira Alves opôs Embargos à Execução que lhe move a Cooperativa dos Agricultores
da Região de Orlândia - CAROL -, em síntese, ao fundamento básico de excesso de execução: o valor do débito foi apurado
de forma unilateral; a pretensão está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor; em se tratando de nota promissória
rural, disciplinada pelo Decreto-Lei n°167/67, a taxa de juros está limitada a 1% ao ano, de acordo com o parágrafo único do
art. 5º do referido Decreto-Lei; por fim, a multa moratória está limitada a 2% em face do que dispõe o art. 52, § 1º, do CDC.
Com a procedência, postula a fixação dos juros em 1% ao ano, redução da multa para 2%, além da condenação da embargada
ao pagamento do indevido, nos termos do art. 940 do Código Civil. Recebidos os embargos (fls. 12), a parte embargada
apresentou impugnação (fls. 13/26). Em síntese, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título, notas promissórias rurais.
E, ainda, a exatidão dos juros moratórios que não ultrapassam o limite legal estabelecido pelo parágrafo único do art. 5º do
Decreto-lei 167/67, pois permitida a elevação de mais 1% ao ano. A multa é aquela prevista no percentual indicado, decorrente
do disposto no art. 71 do Decreto-lei 167/67, não se tratando de relação de consumo a incidir a legislação consumerista.
Postula a improcedência, com inversão dos ônus da sucumbência. Prejudicada a tentativa de conciliação (fls. 30), seguiuse com apresentação de memoriais pela parte embargada (fls. 46/49). É o essencial. Fundamento e Decido. Os embargos
são improcedentes. A execução está embasada em notas promissórias rurais (fls. 34, 36, 38 e 40 dos autos da execução),
títulos com disciplina regulada pelo Decreto-Lei n° 167/67 - arts. 42 e segs., constituindo espécie do gênero nota promissória
e, portanto, título de crédito (líquido e certo), ou documento necessário e suficiente para o exercício do direito literal nele
mencionado. Como título de crédito que é, inquestionavelmente, possui caráter e força executiva. Não apenas o caráter, isto é, o
predicado de ser ajuizável através da ação executiva, mas, também, a força, ou seja, a natureza de documento de confissão de
dívida líquida e certa. A própria lei, aliás, é explícita ao atribuir a esse título o caráter executivo, conforme art. 44 do Decreto-Lei
n° 167/67, in verbis: “Art. 44 - Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural”. Na hipótese, o embargante não
nega o inadimplemento, mas apenas se insurge contra o percentual dos juros e multa. No que se refere aos juros da mora, pela
dicção do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, observa-se a possibilidade de elevação dos juros em
mais 1% ao ano, o que não significa o afastamento da incidência mensal. No que se refere a multa, sem razão o embargante.
O percentual é aquele previsto no art. 71 do Decreto-lei nº 167/67, de 10%. As notas promissórias rurais foram emitidas em
consequência da aquisição, pelo embargante, de defensivos agrícolas, conforme cópias das notas fiscais de fls. 35, 37, 39 e 41
dos autos da execução, com entrega dos produtos na propriedade rural denominada “Fazenda Marília”. O embargante qualificase na execução como agropecuarista e, conforme leitura das notas fiscais, os produtos adquiridos são para “uso exclusivo na
agricultura”. Não se cuida, pois, de relação de consumo, mas de compra e venda entre produtor rural e cooperativa, portanto,
como aquisição para a consecução de atividade agrícola não sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Em tais
circunstâncias, subsiste o percentual de 10% pactuado nas respectivas notas promissórias rurais, de conformidade com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º