Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1011
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- Tráfico - Desclassificação para uso próprio - Impossibilidade - Retratação judicial isolada - Apelante residente no local da
apreensão - Depoimentos policiais dignos de confiança - Claríssimo quadro de comercialização incompatível com requerido Recurso não provido.” (Apelação Criminal n.º 229.875-3 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator: Luiz Pantaleão - 10.03.98
- V.U.)TÓXICO - Tráfico - Caracterização - Prova - Confissão extrajudicial - Negativa de autoria em juízo - Retratação que não
encontrou respaldo no conjunto probatório - Declarações do apelante por ocasião da lavratura do flagrante, que encontra-se em
consonância com o relatado pelos policiais responsáveis pela prisão dos réus - Materialidade e autoria devidamente comprovadas
- Depoimentos de policiais que se mostraram firmes e coerentes, merecendo total credibilidade, uma vez que amparados na
prova dos autos - Condenação mantida - Recurso improvido.” (Apelação Criminal n.º 268.498-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal
- Relator: Debatin Cardoso - 20.05.99 - V.U.)”TÓXICO - Tráfico - Caracterização - Apreensão de 16 papelotes de crack Circunstância da prisão e informes anônimos que revelam a prática do delito e não simples porte para uso próprio - Confissão
extrajudicial da ré que encontrou eco na prova produzida no contraditório, não sendo verossímil a retratação oferecida em Juízo
- Correto o regime integral fechado, sendo incabível, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos - Recurso não provido.” (Apelação Criminal n. 296.323-3 - Araras - 3ª Câmara Criminal - Relator: Walter Guilherme 11.04.2000 - V.U.) Ademais, a prova oral é muito convincente. Os depoimentos são coerentes e não conflitam com parte das
palavras do próprio réu. A versão dos policiais mostra-se de toda confiável no caso presente, mesmo porque nitidamente
imparciais quanto à conduta do réu. Registro também que o acusado embora tenha alegado um suposto desentendimento com
o policial Hayach em data anterior aos fatos, não apresentou nenhuma prova do alegado. O réu já teve passagens pelo Juízo da
Infância e Juventude pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, o que é sugestivo na análise do
presente caso. Por outro lado, o depoimento prestado pela testemunha Suelen não tem o condão de afastar os depoimentos dos
policiais militares, pois além de ser amiga do réu e não ser pessoa isenta de ânimo, ela não presenciou a revista pessoal feita
no réu, nem as diligências no imóvel.Ainda em arremate, observo que em poder do réu foi apreendido razoável quantia em
dinheiro, não havendo nenhuma prova da origem lícita do numerário.Conjunto probatório fortíssimo, não fica margem alguma
para a desclassificação do tipo penal para a figura do artigo 28 da Lei de Tóxicos.
Diante da possibilidade da livre convicção
motivada, lembremos que em se tratando de delitos clandestinos, a força dos indícios não pode ser desprezada. A respeito, vale
anotar:”PROVA INDICIÁRIA FORÇA PROBANTE NO QUE INTERESSA AO DIREITO PROCESSUAL, A FORÇA PROBANTE
DOS INDÍCIOS É IGUAL À DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA SE O ESPÍRITO HUMANO, NA MAIORIA DAS VEZES,
NÃO ATINGE A VERDADE SENÃO POR ARGUMENTOS PROBATÓRIOS INDIRETOS, PARA EVIDENCIAR A CIRCUNSTÂNCIA
IGNORADA COM O NEXO DE CAUSALIDADE, OU DE IDENTIDADE ESPECÍFICA, NÃO PODERIA, POIS, SER DESPREZADA,
NOS JUÍZOS CRIMINAIS, A PROVA INDICIÁRIA, DÊS QUE CADA VEZ MAIS A INTELIGÊNCIA, A PRUDÊNCIA E A CAUTELA
DOS CRIMINOSOS DIFICULTAM A PROVA DIRETA” (RT 728/478).A coerência dos depoimentos e o bom trabalho feito pelos
policiais devem ser prestigiados, compreendendo-se sobre a dificuldade cada vez maior na luta diária contra o crime, mormente
contra o tráfico de drogas que está acabando com a nossa juventude e com suas famílias.Desse modo, levando-se em conta a
quantidade e a diversidade de drogas apreendidas em poder do réu; a apreensão de dinheiro sem origem comprovada, a
confissão extrajudicial do acusado, outra conclusão não se chega a não ser o desate condenatório. Assim, não resta dúvida de
que no dia, horário e local descrito na denúncia, o réu trazia consigo e mantinha em depósito drogas, destinadas ao tráfico
ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Inexistem causas que afastem a ilicitude da
conduta, excluam a culpabilidade do denunciado ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito
de tráfico de drogas e passo a aplicar a pena.O acusado é primário. Nesse contexto, as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal não lhe são desfavoráveis, não havendo elementos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fixo-a, pois, em 05
(cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor. Não existem agravantes nem atenuantes
a serem consideradas. Não existe causa de aumento de pena a ser considerada.Anoto que o réu ostenta condenação pela Vara
da Infância e Juventude por tráfico de drogas (fls. 191 e v.), demonstrando que desde a adolescência vem se dedicando a
atividade criminosa, o que dá mostras inequívocas de ser possuidor de personalidade voltada para a vida do crime.Conforme se
observa do procedimento realizado no Juízo da Infância e Juventude, o réu sofreu medida socioeducativa de internação pela
prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Ademais, o próprio réu afirmou em sua interrogatório na fase
policial que estava traficando há três meses, pois estava desempregado. Nesse diapasão, o réu não faz jus ao disposto no
artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras seguras dos policiais que efetuaram
as diligências. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE USUÁRIO. Impossibilidade. A noção de tráfico Ilícito de entorpecentes
não supõe, necessariamente, a prática de atos onenorosos ou de comercialização. PENA. DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 11.343/06. Impossibilidade. Prova toda no sentido de que o réu se dedica a atividade criminosa
desde a sua adolescência. RECURSO DESPROVIDO (Apelação criminal nº 990.09.031867-8, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des.
Machado de Andrade, v.u., 18.06.2009).A pena restritiva de liberdade será cumprida em regime inicialmente fechado, consoante
art. 2º., §1º., da Lei nº. 8.072/90, na redação dada pela Lei nº. 11.464/2007. Nego o direito ao réu de apelar em liberdade,
porque se trata de crime que coloca em risco a população desta cidade. Trata-se de crime equiparado a hediondo, que movimenta
toda uma estrutura criminosa, não bastasse a reincidência do réu. Ademais, o réu respondeu preso ao processo, e permanecem
presentes os requisitos da prisão preventiva.Por tais fundamentos, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor menor.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação penal para CONDENAR BRUNO GARCIA DE SOUZA ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor menor, por infração ao art. 33, “caput”, da Lei no. 11.343/06.
Expeça-se mandado de prisão por força desta sentença.Decreto o perdimento do numerário apreendido, na forma do art. 63 da
Lei nº. 11.343/06, vinculado à prática do comércio ilícito, não havendo nos autos qualquer prova em contrário. Expeça-se o
necessário, oportunamente.O réu, se insatisfeito com a decisão, não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se, pois, o réu
na prisão em que se encontra. Transitada esta em julgado, lacem o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.
R. I. C. - Advogados: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM - OAB/SP nº.:291042;
Processo nº.: 089.01.2008.014291-6/000000-000 - Controle nº.: 001375/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] S. D. D. S. e outros - Fls.: 0 - Vistos. Analisando o feito à Luiz do Comunicado 190/2011 do Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo, verifico , verifico que é o caso de manutenção dos prisões cautelares, pois presentes pos requisitos
da prisão preventiva. Com efeito, a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, já que os delitos imputados
aos acusados são extremamente graves e foram praticados contra a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes ( DISE)
de Botucatu. Além do mais, há informações de que os acusados são envolvidos com a facção criminosa Primeiro Comando
da Cpaita PCC, demonstrando nítida periculosidade e capacidade de organização. Incabível a substituição da prisão pelas
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por manifesta insuficiência. Como já ressaltado acima, a manutenção
da prisão é necessária e conveniente. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º