Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
2509
615.01.2010.004690-4/000000-000 - nº ordem 967/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL
S.A) X GELSON ALTOMANI E OUTROS - Fls. 49 - Vistos. Petição retro do exequente: defiro o pedido, expedindo-se requisição
de informações à Receita Federal para apuração da situação econômico-financeira dos executados. Com a vinda da informação,
a mesma deverá ser mantida em pasta própria, vedada a extração de cópias. Intime-se então o exequente para que tome
ciência desses documentos no prazo de 30 dias e, decorrido tal prazo, destruindo-se em seguida tais informações por meio
mecânico ou por incineração. Quanto ao outro pedido, indefiro pesquisa de veículos em nome dos executados através do
sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofício a CIRETRAN, porque trata-se de providência da parte, não havendo
necessidade de intervenção judicial. Caso o exequente queira a penhora de algum veículo dos executados, deverá juntar
certidão da CIRETRAN, comprovando que o veículo está registrado em nome deles. Int. - (OBS. FICA INTIMADO O EXEQUENTE
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR O DARF PRÉ-PREENCHIDO NO VALOR DE R$20,00, PARA SER
RECOLHIDO E ENVIADO JUNTO À RECEITA FEDERAL; DENTRO DO PRAZO LEGAL) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA OAB/SP 118418
615.01.2010.005323-9/000000-000 - nº ordem 1144/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TATIANI PATRICIA DOS
SANTOS FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 44 - Vistos. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 21 do mês de novembro de 2.011, às 14:15 horas. Intimem-se as partes e testemunhas tempestivamente
arroladas. Int. Tan., d.s. RICARDO DE CARVALHO LORGA - Juiz de Direito - - ADV DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI
JACOVACCI OAB/SP 200328
615.01.2011.002054-0/000000-000 - nº ordem 490/2011 - Inventário - ROSA MONICA DE OLIVEIRA DA COSTA X CIRO
RODRIGO DA COSTA - Providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações no prazo de vinte dias - ADV EDUARDO
ALONSO GONÇALVES OAB/SP 247641
615.01.2011.002290-5/000001-000 - nº ordem 540/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Impugnação ao Valor
da Causa - LUIZ ANTONIO TONINI X OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Intime-se a autora
para se manifestar em cinco dias sobre o pedido de impugnação ao valor da causa. Após, cls. Int. - ADV MARCOS ALMIR
GAMBERA OAB/SP 119981 - ADV ADRIANO MIOLA BERNARDO OAB/SP 151075 - ADV FERNANDO ROMANHOLI GOMES
OAB/SP 233336 - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
615.01.2011.002321-5/000000-000 - nº ordem 548/2011 - Mandado de Segurança - G. H. S. O. X SECRETARIO MUNICIPAL
DE EDUCACAO E CULTURA DO MUNICIPIO DE TANABI - Fls. 45 - Proc. nº 548/11 Vistos. O autor pede seja concedida a
segurança, com liminar, para que ele possa matricular-se no ensino fundamental. Portanto, cuida-se de direito fundamental de
menor, sendo competente para processar e julgar o pedido o Juízo da Infância e da Juventude a quem cabe “conhecer das ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo
209” (ECA, art. 148, IV). Por sua vez, o art. 209 do ECA diz tratar-se de competência absoluta. Assim, reiterando a manifestação
do Ministério Público e, com fundamento no art. 113 do CPC e arts. 148, IV e 209 do ECA, reconheço de ofício a incompetência
absoluta deste Juízo, dando-se baixa no feito, remetendo-o ao Juízo da Infância e Juventude. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO
DOS SANTOS OAB/SP 260240
615.01.2011.002450-8/000000-000 - nº ordem 561/2011 - Procedimento Sumário - OTAVIO BRAS DA COSTA MATOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 154 - Vistos, Sobre a contestação e documentos juntados pelos
requeridos, concedo à parte contrária o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar. Decorrido tal prazo, digam as partes em 05
(cinco) dias sobre provas, justificando seu cabimento. Int. - ADV FÁBIO HENRIQUE RÚBIO OAB/SP 169661 - ADV ALEXANDRE
JOSÉ RUBIO OAB/SP 155299
615.01.2011.002698-3/000000-000 - nº ordem 624/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X NICOLAS HENRIQUE PEREIRA ONHA - Fls. 39/40 - Ação: Busca e apreensão
(Decreto-lei no. 911/69) Processo no. 624/11 Autora: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Réu:
NICOLAS HENRIQUE PEREIRA ONHA RELATÓRIO A autora alegou ter concedido financiamento ao réu, garantido por alienação
fiduciária do bem que menciona, isto é, uma moto Honda BIZ 125 ES. Entretanto, o réu deixou de pagar as prestações devidas,
tornando-se inadimplente, mesmo notificado de sua mora (f. 16/18). A autora requereu liminarmente a busca e apreensão do
bem, devendo ser entregue nas mãos da pessoa que indicou e, uma vez executada a medida, pediu a citação do réu para que
no prazo de cinco dias pagasse o total devido e constante da inicial, caso quisesse a restituição do bem, sob pena de, não
o fazendo, consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da autora. Deferida liminarmente a
medida (f. 30/vº), foi ela executada (f. 32/35). O réu foi citado (f. 35), mas não há informação de que pagou o débito, nem ele
apresentou sua resposta (certidão a f. 36). FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído, com a juntada do
contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem apreendido. Também há prova da constituição do réu em
mora. Mesmo citado, não houve informação de que o réu tivesse pago o débito, nem ele contestou, tornando-se revel, aceitando
como verdadeiros os fatos mencionados pela autora, devendo ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso, impondo-se
a procedência do pedido. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-lei nº 911/69,
com as alterações da Lei no. 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A contra NICOLAS HENRIQUE PEREIRA ONHA e declaro resolvido o contrato firmado entre as partes,
consolidando nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem alienado fiduciariamente, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pela autora na forma do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei no. 10.931/04, independentemente do trânsito em julgado. Se for o caso, fica autorizada a expedição de ofício à
CIRETRAN para tal alienação, bem como para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou
de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (idem, art. 3º, §1º). Em razão da sucumbência, condeno o
réu no pagamento das custas e despesas processuais, despesas de protesto e outras extrajudiciais, desde que já comprovadas
nos autos, atualizadas do desembolso, além da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, corrigido do ajuizamento.
Em todos os casos acima, para a correção monetária serão aplicados os índices constantes da tabela editada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo para débitos judiciais e publicada mensalmente na Imprensa Oficial. P.R.I. Tanabi, 12 de agosto de 2.011
Ricardo de Carvalho Lorga Juiz de Direito Comp-Carlos/sentença/Busca e Apreensão/S-624-11 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º