Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1041
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pretende que lhe seja devolvido os valores pagos a título de IPTU da área considerada de “relevante interesse ecológico”. No
entanto, não juntou aos autos o comprovante de propriedade de referida área e, ainda, que esta área foi, efetivamente, atingida
pelo Plano Diretor. Ante o exposto, 1) indefiro o benefício da assistência judiciária, devendo ser providenciado pelo autor o
recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais; e 2) determino que o autor traga aos autos a cópia da matrícula
atualizada do imóvel registrado sob n. 87.363, bem como comprove que a área está localizada dentro do perímetro estipulado
como de “relevante interesse ecológico”, previsto no Plano Diretor instituído pela Lei 5.631/08. Prazo: trinta dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV FABIANA FABRICIO PEREIRA OAB/SP 171569
071.01.2011.035323-5/000000-000 - nº ordem 1341/2011 - Mandado de Segurança - EDSON SCHMIDT X DELEGADO
REGIONAL TRIBUTARIO DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRT-07 EM BAURU - Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Edson Schmidt contra ato do Delegado Regional Tributário da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - DRT 7 em Bauru. O impetrante alegou, em resumo, que é proprietário do veículo FIAT/PALIO YOUNG, ano/
modelo 2001, chassi nº 9BD17808612270400, placas AJS 7245, RENAVAM 753172623, que em razão da anotação de débitos
de IPVA, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, inscritos na dívida ativa, foi impedido de proceder ao licenciamento.
Sustentou que os débitos de 2002 e 2003 foram quitados no Estado do Paraná e o de 2004 no Estado de São Paulo, bem como
que adquiriu o veículo como terceiro de boa-fé, vez que quando da aquisição procedeu a todas as consultas disponíveis, bem
como que os débitos são de natureza tributária, portanto, não pode obstar o licenciamento do referido, como forma de coerção
para o pagamento do tributo e, por isso, tem direito líquido e certo de obter a liberação para o licenciamento. Pediu a concessão
da liminar (fls. 02/10). É a síntese necessária. Decido. Os débitos de IPVA estão inscritos na dívida ativa em nome do anterior
proprietário do veículo (fls. 20/22). Em consequência, não pode o impetrante ser impedido de licenciar seu veículo. Ante o
exposto, concedo a liminar, ordenando o imediato desbloqueio do prontuário do veículo FIAT/PALIO YOUNG, ano/modelo 2001,
chassi nº 9BD17808612270400, placas AJS 7245, RENAVAM 753172623, possibilitando o seu licenciamento. Notifique-se o
impetrado para que cumpra a ordem e para que preste informações no prazo de dez dias. Intime-se a FESP. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. Recolher verbas, para diligência por Oficial
de Justiça.- mandado de intimação FESP. - ADV RENATO GARIERI OAB/SP 274186
071.01.2011.035268-9/000000-000 - nº ordem 1342/2011 - Mandado de Segurança - NELZA MARIA DE BARROS BAIA
CARLI X DIRETORA TÉCNICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE - DRS VI DE BAURU - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária
gratuita à impetrante. Anote-se. 2. Retifico, de ofício, o pólo passivo, devendo consta como autoridade coatora a Diretora
Técnico de Departamento de Saúde - DRS VI de Bauru, vez que ela é a responsável pelo documento de fls. 14. Anote-se no
SIDAP. 3. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nelza Maria de Barros Baia Carli contra ato da Diretora Técnico
de Departamento de Saúde - DRS VI de Bauru. A impetrante afirmou ser portadora de diabetes e, ante o seu estado de saúde,
necessita do medicamento Janumet 50/1000mg; não possui recursos para adquiri-los; solicitou o fornecimento à impetrada,
tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado
tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde
(cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a impetrante demonstrou que necessita do item solicitado (fls. 12). Comprovou,
ainda, que houve recusa do Estado em fornecê-los (fls. 13 e 14). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da
liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que a impetrada
forneça à impetrante o medicamento Janumet 50/1000mg (Fosfato de Sitagliptina 50mg + Cloridrato de Metformina 1000mg)
(60 comprimidos por mês), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, sob pena de responder por crime de
desobediência e bloqueio de verbas públicas, sem prejuízo das sanções administrativas. Para efeito de efetivo controle do
tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá
ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS-VI, a cada 03 (três) meses. Quanto ao pedido de fixação de multa
diária em caso de descumprimento da ordem judicial, decido que não cabe tal imposição porque se houver o descumprimento, a
autoridade responderá por crime de desobediência e estará sujeita às sanções da lei de Improbidade Administrativa. Notifiquese, por mandado, a impetrada para o cumprimento da decisão e para que preste as informações em 10 (dez) dias. Intime-se,
ainda, pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 48h. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int - ADV MARLENE DOS SANTOS TENTOR OAB/SP
102725
071.01.2011.035325-0/000000-000 - nº ordem 1343/2011 - Mandado de Segurança - FULVIO REGINALDO FLORIANO X
DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRT-07 EM BAURU - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fúlvio Reginaldo Floriano contra ato do Delegado Regional Tributário da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DRT 7 em Bauru. O impetrante alegou, em resumo, que adquiriu o veículo VW/GOL,
ano/modelo 2000, chassi nº 9BWCA15X9YP136688, RENAVAM 740534270, que em razão da anotação de débitos de IPVA,
referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, inscritos na dívida ativa, foi impedido de proceder à transferência e o registro.
Sustentou que os débitos de 2002 e 2003 foram quitados no Estado do Paraná e o de 2004 no Estado de São Paulo, bem como
que adquiriu o veículo como terceiro de boa-fé, vez que quando da aquisição procedeu a todas as consultas disponíveis, bem
como que os débitos são de natureza tributária, portanto, não pode obstar a transferência do referido veículo, como forma de
coerção para o pagamento do tributo e, por isso, tem direito líquido e certo de obter a liberação para o licenciamento. Pediu a
concessão da liminar (fls. 02/11). É a síntese necessária. Decido. Os débitos de IPVA estão inscritos na dívida ativa em nome
de Fênix Itápolis Sociedade Simples Ltda, anterior proprietário do veículo (fls. 27/29). Em conseqüência, não pode o impetrante
ser impedido de transferir o veículo para o seu nome. Ante o exposto, concedo a liminar, ordenando o imediato desbloqueio do
prontuário do veículo F VW/GOL, ano/modelo 2000, chassi nº 9BWCA15X9YP136688, RENAVAM 740534270, possibilitando a
transferência para o seu nome. Notifique-se o impetrado para que cumpra a ordem e para que preste informações no prazo de
dez dias. Intime-se a FESP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV RENATO GARIERI OAB/SP 274186
071.01.2011.035326-3/000000-000 - nº ordem 1347/2011 - Mandado de Segurança - ELIZABETE CAPETERUCHI X
DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRT 7 EM BAURU - Recolher
verbas, para diligência por Oficial de Justiça.- R$ 12,12 - intimação da FESP. - ADV RENATO GARIERI OAB/SP 274186
071.01.2011.035243-8/000000-000 - nº ordem 1349/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER LUIS DACENCIO E
OUTROS X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº 1.349/2011. Vistos. Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º