Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1044
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Monocrática, da lavra de Sua Excelência o Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, lançada nos autos do mandado de segurança nº.
28.772, cujo dispositivo guarda os seguinte teor: “Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para suspender os efeitos da
decisão monocrática da autoridade impetrada, ressalvada a eficácia do que decidido pelo CNJ no Pedido de Providências no
642 e no Auto Circunstanciado de Inspeção no Estado do Espírito Santo (Portaria no 127/2009), bem assim quaisquer outros
atos normativos daquele colegiado, não alcançados por esta impetração.” Colhe-se do corpo da R. Decisão, o caráter restrito da
decisão, voltada tão somente para suspender os efeitos da decisão do C. CNJ: “Discute-se na atualidade, especialmente na
dogmática norte-americana, a teoria da autocontenção e a teoria minimalista, segundo as quais, com as respectivas
diferenciações, as Cortes Constitucionais devem optar, muitas vezes, pelo “silêncio eloquente”, decidindo menos para decidir
melhor, e reservando aos espaços de deliberação democrática a necessária autonomia para resolver os conflitos sociais e
jurídicos. Nesse grupo de pensadores, com orientações ideológicas antagônicas, estão nomes como o justice Antonin Scalia (A
matter of interpretation. Princeton: Princeton University Press, 1997. passim), de notórias convicções republicanas, e Cass
Sunstein (One case at a time: judicial minimalism on the Supreme Court. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1999.
passim), o jurista mais influente do Partido Democrata na atualidade. Cass Sunstein (Op. cit., p. 259) é explícito ao afirmar que
a Corte deve “dar passos pequenos e reversíveis (...). Certas formas de minimalismo podem promover objetivos democráticos,
não só por deixarem coisas por decidir, mas também por permitirem a convergência de opiniões com o tempo e incentivarem
processos de deliberação democrática” . O prestígio aos fóruns democráticos tradicionais, como o Congresso Nacional, em
relação ao caso dos autos, dá-se pela atribuição à atividade legislativa da primazia na busca de soluções para situações de
normatização ambígua, ao exemplo do que parece ser a relativa ao princípio da extraterritorialidade. Se esse minimalismo vale
para o STF, é de ser ponderado se não deve ser também acatado pelo CNJ, especialmente quando há legitimidade nomogenética
pelos Tribunais locais. “ A decisão do Pretório Excelso, como se vê é de alcance limitado. Ora, tanto a notificação feita em local
bem diverso do domicílio da parte autora, por vezes com milhares de quilômetros de distância, ou por meio de escritório de
advocacia de outro Estado da Federação, sem a prova efetiva da entrega da notificação ao destinatário, ou ao seu domicílio,
não aperfeiçoa a imprescindível notificação premonitória. Da mesma forma, o modus operandi da parte autora, afronta as
garantidas constitucionais do due process of law (devido processo legal), art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República; e da
ampla defesa, art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, na medida em que tem aptidão para iludir o devedor. Porque a pessoa, que
não tem negócios em Minas Gerais, Alagoas, ou no Espírito Santo deveria se preocupar com uma notificação proveniente de
algum destes Estados? Seria algum golpe, ou um simples engano? Os curiosos métodos de notificação, para se dizer o mínimo,
estão voltados claramente para a mera obtenção de economia financeira; vale dizer, não denotam a menor preocupação com os
direitos do consumidor; não oferecem garantias mínimas quanto à efetividade da medida. São de tal envergadura as garantias
do devido processo legal e da ampla defesa, que o Pretório Excelso já teve oportunidade de decidir que: A) “A garantia do direito
de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.” (RE 426.147-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 28-3-2006,Segunda Turma, DJ de 5-5-2006.) Vide: RE 459.623-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 24-11-2009,Segunda Turma, DJE de 18-12-2009. B) “(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição
de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera
pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação.
Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV).” (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007. C) “Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra
o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...)
Due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as
leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality),
devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process
of law, com caráter processual - procedural due process - garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de
defesa.” (ADI 1.511-MC, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-10-1996, Plenário, DJ de 6-6-2003.) Recentemente
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu, que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto
na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de
alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da
qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRG no RECURSO ESPECIAL Nº. 1.190.827AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, v.u., j. 1º/03/2011 (www.stj.jus.br). III - DISPOSITIVO. Diante desse quadro,
JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, ex vi do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando autorizado o levantamento das
despesas de diligência não utilizadas. P. R. I. C. Campinas, 14 de setembro de 2.011 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito +
Valor Singelo do Preparo = R$ 313,81; Valor Corrigido do Preparo = R$ 313,81; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao
Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 15.690,28) - ADV FRANCISCO
BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA
NETO OAB/SP 254878
114.01.2011.055131-0/000000-000 - nº ordem 2105/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDSON ROBERTO FABRICIO - Fls. 21 - Sentença nº 1724/2011 registrada
em 15/09/2011 no livro nº 435 às Fls. 288/294: Diante desse quadro, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, ex
vi do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos, ficando autorizado o levantamento das despesas de diligência não utilizadas. P. R. I. C. Campinas, 14 de
setembro de 2.011. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 565,76; Valor Corrigido do Preparo
= R$ 565,76; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de
autos) - (Base de Cálculo: 28.288,12) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
114.01.2004.030199-7/000000-000 - nº ordem 2132/2004 - Declaratória (em geral) - JOAO CARLOS CARVALHO X BANCO
ITAU S/A - Fls. 119 - C O N C L U S Ã O Em 08 de setembro de 2011 faço estes autos conclusos ao Exmo Juiz de Direito
Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ________________________Esc. subscrevi. (mat. nº 097565-9) (CUMPRIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º