Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1083
1922
SILVA OAB/SP 231450 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
161.01.2007.022082-6/000000-000 - nº ordem 1886/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ANTÔNIO RODRIGUES DA
COSTA E OUTROS X VILASMAR MODELAÇÕES E REFORMAS NAÚTICAS S C LTDA - ME E OUTROS - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação (moram em São Paulo). - ADV JORGE LUIS CLARO CUNHA OAB/SP 120803 - ADV
ANDRE COELHO BOGGI OAB/SP 231359
161.01.2007.022550-2/000000-000 - nº ordem 1973/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PITANGUEIRAS X JOSÉ MELLO AMORIM NETO - Fls. 120 - Posto isso, tendo em vista
a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos em que estabelece o art. 794, I do Código de
Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV RENATO LAINER SCHWARTZ OAB/SP 100000 - ADV ISRAEL
XAVIER FORTES OAB/SP 125282
161.01.2007.023323-6/000000-000 - nº ordem 2060/2007 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A X EDILENE DIAS LEAL ME E OUTROS - Fls. 102 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls.100/101:
Oficie-se como requerido, intimando-se o exequente para retirada e comprovação da distribuição nos autos no prazo de dez
dias. Int ( oficio expedido e disponível para retirada em cartório ) - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232
161.01.2007.026924-2/000000-000 - nº ordem 2386/2007 - Acidente do Trabalho - SIRLENE DE ALMEIDA ROCHA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado nesta ação acidentária movida por SIRLENE DE ALMEIDA ROCHA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL e julgo-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, entretanto,
fica isento do pagamento das verbas de sucumbência, visto que beneficiário da gratuidade processual. P.R.I. - ADV APARECIDO
GARCIA PUERTAS OAB/SP 161948 - ADV RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA OAB/SP 195599
161.01.2007.029078-7/000000-000 - nº ordem 2603/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - FORTENGE CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTOS LTDA X DANIEL CORDEIRO DA SILVA E OUTROS - Fls. 147 - Vistos. Fl.145/156: Salientando-se que
quanto à localização da requerida através do sistema INFOJUD, esta unidade judiciária não faz uso do sistema informatizado,
pelas dificuldades estruturais, expeça-se ofício à DRF para localização do endereço atual do requerido, providenciando o
interessado a retirada do oficio em cartório e comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. Decorridos, intime o autor,
pessoalmente e por seu patrono, através da imprensa oficial, para regular prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena
de extinção, nos termos do art.267, inciso, III, do C.P.C. Salientando-se que referido procedimento, também será adotado na
hipótese de pedido incompatível com o efetivo prosseguimento da ação e/ou perante o eventual silêncio. Int. - ADV MARCOS
ROBERTO BUSSAB OAB/SP 152068
161.01.2008.003271-0/000000-000 - nº ordem 318/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO MARQUES DOS
SANTOS E OUTROS X COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em vista do exposto, extinguindo
os autos com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulado por VANDA APARECIDA DA PAIXÃO FERREIRA contra COSESP COMPANHIA DE SEGUROS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, reconhecendo como ilícita a conduta da ré em negar o pagamento do prêmio de seguro, em razão
de inadimplência do “de cujus” segurado. Arcarão os autores com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios os quais, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, tendo em vista que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, se sujeita ao princípio da
sucumbência, devendo constar da sentença à respectiva condenação. Contudo, tal determinação fica sobrestada até e se,
dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida . Ficam as
partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo,
sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238,
parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela Lei n.º 11.232, de 22 de Dezembro de 2.005. Para
efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei n.º 11.608 de 29 de Dezembro de 2.003), fixo
o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C. - ADV JAMIR
ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV MARIA HELENA GURGEL PRADO OAB/SP 75401
161.01.2008.004336-9/000000-000 - nº ordem 435/2008 - Acidente do Trabalho - LUIZ JOSÉ DE LIMA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 227 - Vistos. O laudo pericial foi enfático quanto ao objeto da referida prova. Não
remanesceu lacuna probatória, passível de complementação através de prova de outra natureza. Registre-se que a matéria
controvertida na presente ação tem caráter técnico, de natureza médica, tendo sido elaborado o laudo pericial por profissional
habilitado, portador de conhecimentos especializados, o que torna inócuo o retorno dos autos ao Jurisperito para prestar
os esclarecimentos trazidos às fls. 208/211, porquanto, diante da discussão exaustivamente abordada no laudo pericial e a
respectiva conclusão emanada, o referido pedido se apresenta por natureza meramente protelatória. Cumpre destacar que o
reexame e prestação de esclarecimentos somente seria relevante na hipótese de laudo pericial não conclusivo, e/ou para a
conjugação de informações suplementares, o que não ocorre no presente caso. Portanto, INDEFIRO o retorno dos autos ao Sr.
Perito Médico como postulado à fls. 208/211. Assim, dê-se ciência às partes e conclusos para sentença. Int. - ADV LEACI DE
OLIVEIRA SILVA OAB/SP 231450 - ADV RODRIGO DE AMORIM DOREA OAB/SP 256392
161.01.2008.008123-0/000000-000 - nº ordem 813/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S A
X ALEX DE OLIVEIRA NASCIMENTO - Vistos. Intime-se, o autor, pessoalmente, e por seu patrono através da imprensa oficial,
para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do art.267, inciso, III, do C.P.C. Salientando-se que
referido procedimento, também será adotado na hipótese de pedido incompatível com o efetivo prosseguimento da ação e/ou
perante o eventual silêncio. Int. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/SP 113610
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