Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1097
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO BATISTA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0733/2011
Processo 0202573-88.2010.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Sumário (nº 69/2010 - DP ROSANA PP20100828VINIC) Justiça Pública - MARIO PEREIRA - Ante a certidão de fls. 70, manifeste-se o defensor do réu sobre a localização da testemunha
Carlos Eduardo da Silva, não localizada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. - ADV: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 141160/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO BATISTA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0732/2011
Processo 0203922-97.2008.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita (nº 54/2008 - 1DP
PRIMAVPP BENED) - Justiça Pública - CARLOS FERNANDO MARINHEIRO DA SILVA - VISTOS. Intime-se o acusado para
apresentar alegações finais no prazo de cinco dias. Saem os presentes intimados. - ADV: CARLOS FERNANDO MARINHEIRO
DA SILVA (OAB 194170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA TEIXEIRA JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO BATISTA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0728/2011
Processo 0203305-06.2009.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita (nº 89/2009 - 1DP
PRIMAVPP20090310ASSOC) - Justiça Pública - MARIA JOSE BATISTA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e, em
conseqüência, CONDENO MARIA JOSÉ BATISTA à pena de 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 20 (DIAS) DE RECLUSÃO e
ao pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, à razão mínima, por se achar incursa no art. 168, § 1º, III do Código Penal.
Quanto à substituição da pena por restritivas de direitos, vê-se que a ré possui todos os requisitos, objetivos e subjetivos, para
o deferimento da benesse. Os princípios são normas de conteúdo mais abrangentes, são proposições básicas, fundamentais,
que tipificam todo o ramo de uma determinada ciência. Sabe-se que o direito penal é a ultima ratio, somente sendo aplicado
quando os demais ramos do direito falham. Acreditar na pessoa e apostar que irá contribuir para uma sociedade mais justa e
solidária é melhor do que infligir o encarceramento. A prisão é um mal necessário, mas é um mal. Logo, deve ser destinada
àqueles indivíduos que necessitam do caráter punitivo/ressocializador. O réu demonstrou que o cárcere não terá eficácia em
relação a nenhum das finalidades almejadas. Na fixação da pena o magistrado tem de atentar não só o quantum, mas sim,
principalmente, a forma que tal pena será cumprida, pois isso é mais importante do que a retirada do indivíduo do convívio
social. Nesse diapasão, nota-se que para fins de adequação da medida a substituição por restritiva de direito encontra respaldo
constitucional. Creio que a substituição da pena por restritivas de direito é plenamente viável, pois presentes tanto os requisitos
objetivos como os subjetivos, estipulados no artigo 44 do Código Penal. Posto isto, substituo a pena de reclusão imposta à ré
por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos (art.
47, IV, CP proibição de frequentar determinados lugares), medidas estas a serem determinadas pelo Juízo das Execuções a
forma de cumprimento. Na eventualidade de descumprimento da pena alternativa, fixo o regime aberto como suficiente para o
cumprimento da pena privativa de liberdade. A condenada, diante dos motivos acima elencados, poderá recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, o nome da ré deverá ser lançado no rol dos culpados, bem como expedido mandado de prisão.
Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: VALTER MARELLI (OAB 241316/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP)
SALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SALTO EM 12/12/2011
PROCESSO:526.01.2011.011474
Nº ORDEM:03.01.2011/002726
CLASSE:CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
REQUERENTE:WILSON MANSOLELLI
Requerido:AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:526.01.2011.011475
Nº ORDEM:03.01.2011/002727
CLASSE:COND. CUMP. OBRIG. DE FAZER OU NÃO FAZER
REQUERENTE:NELSON DE OLIVEIRA CARDOSO
Requerido:TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP
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