Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1118
1866
oportunamente. Em caso de recusa do(a) devedor(a) em assumir o compromisso de depositário, remova-se o bem penhorado
ao(à) exeqüente, advertindo-o do encargo. 3 - Realizada a penhora fica o cartório autorizado a intimar o(a) exeqüente a dizer se
está de acordo com a penhora e seu valor. 4 - Se não for(em) encontrado(a) o(a) devedor(a) ou bens penhoráveis, intime-se o(a)
exeqüente para, no prazo de 60 dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a) devedor ou bem de sua propriedade
passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei nº
9.099/95. Tratando-se de indicação de veículo ou bem imóvel deve ser comprovada a propriedade. 5 - Infrutíferas as medidas
acima, o processo será extinto. Int. Sert., 3 de fevereiro de 2012. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Coordenadora DATA Aos 3 de fevereiro de 2012, recebi estes autos no Setor de Conciliação e Mediação de Sertãozinho. - ADV
WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
597.01.2011.014911-9/000000-000 - nº ordem 2674/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLEBER VINICIUS REIS DE
QUEIROZ X VANIA DE FATIMA SILVA - CONCLUSÃO Aos 3 de fevereiro de 2012, faço conclusão destes autos a Excelentíssima
Senhora Doutora MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA, Juíza de Direito Coordenadora do Setor de Conciliação e
Mediação desta Comarca de Sertãozinho. Eu, (Rose Ap.da S.Costa), Esc.Tec.Jud do Setor de Conciliação e Mediação,
subscrevi. Vistos. 1 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 DE MAIO DE 2012, ÀS 13:00 HORAS. Cite(m)se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para comparecer(em) na audiência acima, bem como de que não havendo acordo,
ou não comparecendo, o prazo para pagamento da dívida será de três (03) dias, a contar da data da audiência se, por algum
motivo, a conciliação não for obtida, sob pena de penhora de bens, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A
fim de dar solução rápida ao feito, deverá constar da intimação que o(a) devedor(a) poderá comparecer em cartório, no prazo
acima e, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com
os acréscimos legais (art. 745-A CPC). A parte exeqüente, caso tenha advogado(a) constituído(a), será intimada da audiência
na pessoa do(a) respectivo advogado(a), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2 - Não sendo efetuado pagamento,
expeça-se mandado de penhora, o quanto baste para a satisfação do crédito, devendo o oficial de justiça proceder de imediato
a penhora e avaliação do bem, lavrando o respectivo auto, intimando o(a) devedor(a), na mesma oportunidade. Outrossim,
deverá cientificar o(a) devedor de que eventual defesa (EMBARGOS) dar-se-á em audiência de conciliação a ser designada
oportunamente. Em caso de recusa do(a) devedor(a) em assumir o compromisso de depositário, remova-se o bem penhorado
ao(à) exeqüente, advertindo-o do encargo. 3 - Realizada a penhora fica o cartório autorizado a intimar o(a) exeqüente a dizer se
está de acordo com a penhora e seu valor. 4 - Se não for(em) encontrado(a) o(a) devedor(a) ou bens penhoráveis, intime-se o(a)
exeqüente para, no prazo de 60 dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a) devedor ou bem de sua propriedade
passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei nº
9.099/95. Tratando-se de indicação de veículo ou bem imóvel deve ser comprovada a propriedade. 5 - Infrutíferas as medidas
acima, o processo será extinto. Int. Sert., 3 de fevereiro de 2012. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Coordenadora DATA Aos 3 de fevereiro de 2012, recebi estes autos no Setor de Conciliação e Mediação de Sertãozinho. - ADV
WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
597.01.2011.014912-1/000000-000 - nº ordem 2675/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLEBER VINICIUS REIS DE
QUEIROZ X KARINA GRAZIELA GOMES DE SOUZA - CONCLUSÃO Aos 3 de fevereiro de 2012, faço conclusão destes autos
a Excelentíssima Senhora Doutora MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA, Juíza de Direito Coordenadora do Setor de
Conciliação e Mediação desta Comarca de Sertãozinho. Eu, (Rose Ap.da S.Costa), Esc.Tec.Jud do Setor de Conciliação e
Mediação, subscrevi. Vistos. 1 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 DE MAIO DE 2012, ÀS 13:00
HORAS. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para comparecer(em) na audiência acima, bem como de que não
havendo acordo, ou não comparecendo, o prazo para pagamento da dívida será de três (03) dias, a contar da data da audiência
se, por algum motivo, a conciliação não for obtida, sob pena de penhora de bens, tantos quantos necessários para a garantia da
execução. A fim de dar solução rápida ao feito, deverá constar da intimação que o(a) devedor(a) poderá comparecer em cartório,
no prazo acima e, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas
mensais, com os acréscimos legais (art. 745-A CPC). A parte exeqüente, caso tenha advogado(a) constituído(a), será intimada
da audiência na pessoa do(a) respectivo advogado(a), por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2 - Não sendo efetuado
pagamento, expeça-se mandado de penhora, o quanto baste para a satisfação do crédito, devendo o oficial de justiça proceder
de imediato a penhora e avaliação do bem, lavrando o respectivo auto, intimando o(a) devedor(a), na mesma oportunidade.
Outrossim, deverá cientificar o(a) devedor de que eventual defesa (EMBARGOS) dar-se-á em audiência de conciliação a ser
designada oportunamente. Em caso de recusa do(a) devedor(a) em assumir o compromisso de depositário, remova-se o bem
penhorado ao(à) exeqüente, advertindo-o do encargo. 3 - Realizada a penhora fica o cartório autorizado a intimar o(a) exeqüente
a dizer se está de acordo com a penhora e seu valor. 4 - Se não for(em) encontrado(a) o(a) devedor(a) ou bens penhoráveis,
intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de 60 dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a) devedor ou bem de sua
propriedade passível de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 53,
da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de indicação de veículo ou bem imóvel deve ser comprovada a propriedade. 5 - Infrutíferas as
medidas acima, o processo será extinto. Int. Sert., 3 de fevereiro de 2012. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA Juíza de
Direito Coordenadora DATA Aos 3 de fevereiro de 2012, recebi estes autos no Setor de Conciliação e Mediação de Sertãozinho.
- ADV WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
597.01.2011.014914-7/000000-000 - nº ordem 2676/2011 - Condenação em Dinheiro - ADEMIR CARLINI X GUILHERME
LUCAS GONZALES - CONCLUSÃO Aos 2 de fevereiro de 2012, faço conclusão destes autos à Excelentíssima Senhora Doutora
MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da Segunda Vara e Coordenadora do Setor de Conciliação e
Mediação da Comarca de Sertãozinho. Eu (Rose Ap. da Silva Costa), Escrv.Tec.Jud. do Setor de Conciliação e Mediação,
subscrevi. Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 DE ABRIL DE 2012, ÀS 14:00 HORAS. Cite(m)-se
e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s). Anote-se no mandado a advertência de revelia, bem como que o prazo para contestação,
que é de quinze (15) dias, começará a fluir a partir da data da audiência se, por algum motivo, a conciliação não for obtida.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) por meio de seu(ua) procurador(a), se houver, por publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico,
para comparecerem na audiência supra, sob pena de extinção do processo, com condenação em custas, se faltar(em). (artigo
51, inciso I, e § 1º, da Lei 9099/95). Int. Sert. 2 de fevereiro de 2012. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA Juíza de Direito
Coordenadora DATA Aos 2 de fevereiro de 2012, recebi estes autos no Setor de Conciliação e Mediação de Sertãozinho. (Rose).
- ADV CARLOS ALBERTO MAZER OAB/SP 31338
597.01.2011.014977-7/000000-000 - nº ordem 2677/2011 - Reparação de Danos (em geral) - JUREMILTON MUNDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º