Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1132
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policiais encontraram um invólucro contendo algumas porções de crack e outras de cocaína, em poder do denunciado. Indagado,
ele confessou a prática do tráfico e revelou aos policiais que mantinha outras porções de crack e de cocaína, no quintal da
mencionada residência. Em poder dele, ainda havia a importância de R$ 303,00, em dinheiro, obtida com a venda de
entorpecentes. Os policiais estiveram na residência e, no quintal, enterrados na areia, encontraram outras porções de crack e
de cocaína. Os entorpecentes apreendidos totalizaram 27 porções de crack, 34 porções de cocaína e 02 pedras grandes de
crack, no aguardo de serem fracionadas. Defesa preliminar a fl. 64. A denúncia foi recebida a fl. 65. O réu foi citado. Na instrução
criminal, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas da defesa (mídias de fls. 87 e 95). O réu foi
interrogado (fl. 87 mídia). Nos memoriais, a representante do Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da
denúncia (fls. 108/114). A defesa, por seu turno, teceu comentários sobre a dosimetria da pena (fls. 117/118). É o relatório.
Decido. Ao término da instrução criminal e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de
reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram satisfatoriamente comprovadas. Nesse
sentido temos: o auto de exibição e apreensão de fls. 17/18; o laudo de constatação de fls. 21/22; o laudo de exame químico
toxicológico de fls. 23/25; o relatório de fls. 40/41; os depoimentos das testemunhas e a confissão extrajudicial do acusado. O
réu em seu interrogatório na fase policial confessou com detalhes a prática do crime. Disse que era o dono de todas as drogas
apreendidas, e que elas se destinavam à venda. O dinheiro também era seu e foi obtido com a venda da droga. Há dois meses
fazia a venda de droga (fl. 08).Em seu interrogatório em juízo, como costuma acontecer em casos semelhantes, o acusado
confessou parcialmente os fatos. Disse que vendia para sustentar seu vício. A cada dez, ganhava uma para usar. Os policiais o
pegavam e diziam que um dia iriam pegá-lo. No dia dos fatos, foi abordado pelos policiais usando drogas. Foi levado no fundo
de sua casa e aí os policiais apareceram com as drogas. A cocaína era sua. Estava usando a droga. Não conseguia vender.
Pegava e usava tudo. Tinha R$ 300,00 em dinheiro da sua esposa, pois ela é tesoureira da igreja e teve bazar no sábado. O
dinheiro era do bazar. Vinha traficando a quase dois anos. Os policiais encontraram consigo, em suas mãos, trinta e cinco,
quase quarenta gramas. O restante da droga que foi encontrada no quintal não era de sua propriedade. Foi ver essa droga
apenas na delegacia (fl. 87 mídia). O policial militar Clodoaldo Francisco relatou que estava em patrulhamento no bairro
Marajoara e resolveram patrulhar a pé. Encostaram próximo a um terreno baldio. Viram que o réu pulava o muro e entregava
algo para os veículos que ali passavam. O réu viu os policiais e tentou correr, pulando o muro. Conseguiram abordar o réu e,
com ele, foram encontradas algumas porções de cocaína e dinheiro. Depois, o réu acabou confessando e mostrou onde estava
enterrado os demais, no terreno da casa dele. Confessou informalmente o tráfico. Era crack e cocaína e tinha mais de cinqüenta
porções. Tinha uma ou duas pedras brutas. Houve apreensão de dinheiro. A esposa e o filho do réu acompanharam a diligência.
O réu disse que fazia tempo que traficava ali. Também já sabia que o réu traficava ali. O réu disse que o dinheiro era da venda
de droga daquela noite. Foi o réu quem indicou o local (fl. 87 mídia). O policial militar Wilson Nunes apresentou a mesma
versão do depoimento acima mencionado (fl. 95 mídia). As testemunhas de defesa apenas teceram bons comentários sobre o
réu, e nada esclareceram sobre os fatos (fl. 87 mídia). Ora, a parcial retratação feita pelo acusado em juízo não encontrou
respaldo nos demais elementos de prova colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o
acusado confessou o crime na fase policial na presença de seu advogado, o que por si só, afasta sua retratação parcial.Já
decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são
feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais (RTJ 88/371).
Há de se considerar que a confissão extrajudicial e a respectiva retratação parcial, em Juízo, é expediente usual. Para que a
retratação possa surtir efeitos é necessária a existência de qualquer tipo de prova a confirmá-la. No caso em tela, as provas dão
conta da veracidade da confissão extrajudicial, que deve prevalecer.No entender do saudoso jurista MAGALHÃES NORONHA,
a retratação tem efeitos relativos. Ela não prevalece sempre contra a confissão, pois o juiz formará sua convicção através do
conjunto de provas. A regra do procedimento penal, entre nós, é o acusado confessar o delito na Polícia e retratar-se no
interrogatório judicial, alegando sempre ter sido vítima de violência daquela. Entretanto, essa retratação, desacompanhada de
elementos que a corroborem, não desfará os efeitos da confissão extrajudicial, se harmônica e coincidente com os outros
elementos probatórios (Curso de Direito Penal, pág. 110). Por outro lado, os policiais militares relataram que o acusado
confessou informalmente a prática do crime de tráfico e confirmaram a apreensão das drogas e do dinheiro. Os depoimentos
dos policiais civis são coerentes. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas são suficientes para definir a finalidade
de tráfico. A versão dos policiais mostra-se de toda confiável no caso presente, mesmo porque os depoimentos foram firmes,
coesos, e nitidamente imparciais. O Juiz de Direito, analisando a questão no contexto, observada a livre convicção motivada,
deve decidir segundo sua consciência, buscando o alcance das verdadeiras finalidades das Leis. Nesse diapasão: PERANTE O
NOVO DIREITO BRASILEIRO, O JUIZ CRIMINAL É CHAMADO A EXERCER O SEU NOBRE OFÍCIO COM A SUA PRÓPRIA
CONSCIÊNCIA, COM SEU PRÓPRIO RACIOCÍNIO, COM SUA LIVRE CRÍTICA. JÁ NÃO SERÁ UM INTÉRPRETE ESCOLÁSTICO
DA LEI, UM APLICADOR DE JUSTIÇA TARIFADA, UM ÓRGÃO AUTOMÁTICO DE FÓRMULAS SACRAMENTAIS, MAS UMA
CONSCIÊNCIA LEVRE A REGULAR DESTINOS HUMANOS (TACRIM-SP - Rel. VALENTIN SILVA - RT 501/307). Fica bem
tipificada a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Assim, não resta dúvida de que no dia, horário e local
descrito na denúncia, o réu trazia consigo e mantinha em depósito drogas, para fim de tráfico ilícito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar. A conduta encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido
no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do
denunciado ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar a pena. O acusado é
primário. No entanto, atento ao disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/06, considerando a quantidade, a diversidade e a
potencialidade das drogas apreendidas (27 porções de crack, 34 porções de cocaína e 02 pedras grandes de crack), suficiente
para a larga disseminação da substância ilícita, tudo a atingir a juventude e a motivar a violência em nossa sociedade, outra
conclusão não se chega a não ser a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fixo-a, pois, em 05 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor. Deixo de aplicar a atenuante
da confissão espontânea, pois foi parcial (o réu retratou-se parcialmente da confissão feita na fase policial). Não há causas de
aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Anoto que o réu ostenta condenação pela Vara da Infância e
Juventude por ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado (fls. 106), demonstrando que desde a adolescência vem
se dedicando a atividade criminosa, o que dá mostras inequívocas de ser possuidor de personalidade voltada para a vida do
crime. Conforme se observa do procedimento realizado no Juízo da Infância e Juventude, o réu sofreu medida socioeducativa
de internação pela prática de roubo qualificado. Ademais, o próprio réu afirmou em seu interrogatório na fase judicial que estava
traficando há pelo menos dois meses, demonstrando que fazia do tráfico o seu meio de vida e que estava nitidamente ligado a
atividade criminosa. Nesse diapasão, o réu não faz jus ao disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. Nesse sentido é a
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e
materialidade comprovadas. Palavras seguras dos policiais que efetuaram as diligências. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FIGURA DE USUÁRIO. Impossibilidade. A noção de tráfico Ilícito de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º